23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-08.2007.8.26.0000 SP XXXXX-08.2007.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Marcia Tessitore
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Ementa
EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IPTU. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. PRESERVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
O fato de ter sido anexada apenas cópia autentica do contrato não lhe retira a característica de certeza, porquanto seu conteúdo não foi impugnado. A embargada apresentou os débitos e demais encargos da locação juntando demonstrativo de cálculo com todos os valores discriminados (fls. 12, dos autos originais) o que por si só atende os requisitos previstos no art. 586, do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade), e comprovam o inadimplemento contratual. O contrato de locação escrito, prorrogado por prazo indeterminado, constitui título executivo extrajudicial. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 2028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PRAZO DO ART. 206, § 3, NÃO CONFIGURADO. O prazo prescricional para a cobrança das despesas com IPTU, por serem acessórias, seguem o mesmo prazo previsto para a cobrança do aluguel. Transcurso de menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Incidência da norma do art. 206, § 3º, do Código Civil. Ação ajuizada antes do vencimento do triênio, contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. Os juros moratórios devem ser contados a partir do inadimplemento da obrigação, e não da citação, como convencionado entre as partes.