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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Josafá Antonio Lemes
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Inteiro Teor


AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-28.2015.6.16.0000
Procedência : Curitiba - PR
Agravante : Adriano Santos Machado
Advogados : Noa Piatã Bassfeld Gnata
: Laís Lima Ramalho Casagrande
: Flavio Mocelin de Queiroz
: Mariane Skodowski
Impetrado : Jucimar Novochadlo (Presidente do TRE-PR)
Relator : Dr. Josafá Antonio Lemes




I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por Adriano Santos Machado em face da decisão monocrática proferida nos autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-28.2015.6.16.0000, julgando-o extinto sem resolução do mérito, por entender pela falta de interesse de agir (inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil - antigo, e inciso I, do art. 30, do RITRE/PR).
O agravante alegou, em apertada síntese, que: a) a falta de exercício no cargo público não pode descaracterizar o interesse de agir do agravante, uma vez que ¿a nomeação para localidade distinta das vagas existentes à época do concurso, até o final de seu prazo de validade, bem como as preterições decorrentes das posses inerentes ao concurso posterior (Edital 001/2004 do TRE/PR), levando em consideração as vagas existentes atualmente, impediu a entrada em exercício no cargo para o qual o Agravante fora empossado nos termos determinados pelo Tribunal."(fl. 208 - segundo parágrafo); b) o ato de nomeação realizado pela autoridade coatora configura-se constrangimento ilegal a que alguns candidatos nomeados decidiram se submeter, mas que produziram danos imensuráveis para o agravante, pois não seria possível obrigá-la a suportar ilegalmente o dano pessoal de locomover-se e deixar sua família; c) caso acolhida a pretensão no writ, deixam de existir todos os efeitos do ato nulo,"no caso, sobremaneira, o efeito jurídico típico da exoneração de ofício em razão do curso do prazo legal para a entrada em exercício de cargo público."(fl. 207 - quarto parágrafo).
No dia 08/03/2016, levei o presente Agravo Regimental em mesa para julgamento. Todavia, após dar início aos debates, entendemos que o mérito do caso poderia ser apreciado, assim, tornando mais ampla a discussão da matéria. Devidamente motivado, determinei a retirada de pauta (fl. 205).
Nova inclusão em pauta publicada no DJE do dia 22/03/2016 (fl. 206).
Em síntese é o breve relatório.

II - DECISÃO

Ab initio, ressalto que o recurso de agravo regimental das decisões monocráticas dos relatores tem expressa previsão nos artigos 133 e 134 do regimento interno deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
O recurso é tempestivo. Para tanto, verifico que a decisão monocrática foi proferida no dia 20/01/2016 (fls. 189/198) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 012, de 22/01/2016 (sexta-feira - fl. 203). O recurso de Agravo Regimental foi interposto no dia 25/01/2016 (segunda-feira - fl. 205).
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.
1) Da decisão monocrática hostilizada. A decisão agravada proferida por este Relator tem o seguinte teor, in verbis:

(...) Omissis

II - DECISÃO

O mandado de segurança presta-se à tutela de direito individual, coletivo ou difuso, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Apenas estes são os requisitos constitucionais para obter-se a ordem de segurança (art. 5º, inciso LXIX da CF).
Nesta linha, o mandamus deverá ter por objeto a correção de ato ou omissão do responsável (autoridade) decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente.
No caso sob comento, sem maiores esforços, vislumbra-se de o equívoco do impetrante no manejo do presente mandamus.
Vejamos.
Do interesse processual. O interesse processual da parte autora está ausente no presente caso, vez que renunciou ao seu direito no momento em que deixou de entrar em exercício no cargo pelo qual, surpreendentemente, busca por meio desta ação mandamental. Perceptível que não foi negado o direito do ora impetrante pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Ao contrário, foi o impetrante que demonstrou não ter interesse no cargo público decorrente do certame de que participou, face a sua inércia de não ter entrado em exercício. Não é preciso ser um especialista em direito processual civil para se saber o que nos bancos acadêmicos já é esclarecido aos alunos de direito quanto ao interesse processual.
Para tanto, digo que o interesse de agir está diretamente ligado ao direito material pretendido contra o réu, visando à entrega do direito objetivo violado.
José Amilton de Silva, Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1997, p. 154 ensina que:" (...) o interesse de agir é o vinculo psicológico que une o individuo ao desejo de denunciar uma situação antijurídica ameaçadora do seu direito, requerendo ao mesmo tempo, a tutela jurisdicional do Estado (...). "
A Lei nº 8.112/90 dispõe que:
Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
(...)
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado no cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (grifo nosso)


Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 284 explica que:
"Não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado. Cumpre que este `tome posse¿, que é o ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-servir e deve ser precedida por inspeção médica. Com a posse ocorre a chamada `investidura¿ do servidor, que é o travamento da relação funcional. Márcio Cammarosano, em monografia preciosa, anota: `(...) o provimento diz respeito ao cargo, enquanto a investidura é concernente à pessoa. O cargo é provido, alguém é investido. A distinção decorre, portanto, do ângulo de observação: se tenho em vista o cargo, refiro-me ao provimento; se a pessoa que o titulariza, refiro-me à investidura¿.
O servidor deve tomar posse em 30 dias contados da publicação do ato de provimento, sob pena de sua nomeação caducar, isto é, perder efeito (art. 13, § 6º, da Lei 8.112). Depois da posse, dispõe de 15 dias para entrar em exercício, isto é, para colocar-se à disposição da repartição em que vai desempenhar suas funções, findos os quais, se omitir-se em fazê-lo, será exonerado (art. 15 e parágrafos da lei citada)."(grifo nosso).


Nesse sentido, disciplina o inciso II, parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 8.112/90, senão vejamos:"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido."(grifo nosso).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2005, p. 529 explica que ¿Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Decorre de exoneração, aposentadoria, promoção e falecimento. (...) A exoneração não é penalidade; ela se dá a pedido ou ex officio (...)." (grifo nosso).
No caso dos autos, consta que a Portaria nº 476/2015 de 20 de julho de 2015 (DOU de 28/07/2015), nomeou o impetrante, na vaga nº 21, para o Cartório da 82ª Zona Eleitoral de Ribeirão do Pinhal - PR. Foi empossado no cargo efetivo de Técnico Judiciário no dia 27/08/2015 (Certidão TRE/PR de fl. 179). Desse modo, tinha o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, ou seja, até o dia 11/09/2015, mas não o fez. Pelo entendimento doutrinário o impetrante formou a relação jurídica com a Administração Pública, mas a rompeu no momento em que não se colocou a disposição do referido Cartório Eleitoral para desempenhar suas funções.
Isso pode ser confirmado pela leitura da Certidão deste TRE/PR (fl. 179) na qual consta que o impetrante: "(...) Tomou posse em 27.08.2015, mas não entrou em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, sendo exonerado por meio da Portaria nº 619, de 16 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 182, de 23 de setembro de 2015. (...)"

O ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Alessandro José Fernandes de Oliveira, bem analisa a situação do impetrante e esclarece:

Outrossim, não prospera o argumento de que deva ser concedida tutela inibitória ao impetrante, com o fito de impedir que seja declarada a nomeação sem efeito.
É que, embora haja intensa judicialização no que diz respeito a nomeação e posse do autor, a Portaria nº 476/2015, publicada no D.O.U de 28/07/2015, concedeu prazo de 30 (trinta) dias para que o autor tomasse posse. O impetrante aforou reclamação perante o Pretório Excelso, por suposta afronta ao que decidido no RE nº 593.440/PR, que teve seu seguimento negado em 19/10/2015, DJE 21/10/2015.
Contudo, como bem ressaltado pela i. Presidência, o impetrante tomou posse no prazo previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 8.112/90. No entanto, não entrou em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que previsto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.112/90. Como não houve provimento da reclamação, por consequência, não se pode falar em eficácia suspensiva do prazo, nem de sustação do ato que declarou sem efeito a nomeação.
Ademais, segundo informações da i. Presidência, o autor não pugnou pela prorrogação do prazo para entrar em exercício, de modo que não há possibilidade de sustação do ato que exonerou o impetrante, declarando o cargo vago, tendo em vista que existem outros candidatos, com o mesmo direito, a espera de nomeação. (fl. 173) (grifo nosso)


Na informação prestada pelo Exmo. Sr. Presidente restou consignado que:
Informo desde logo que o Impetrante não protocolou nenhum requerimento administrativo objetivando a prorrogação de sua entrada no exercício do cargo.
Logo, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que este Tribunal já cumpriu a decisão judicial a que foi compelido, nomeando e empossando o Impetrante, que declinou de seu direito ao deixar de entrar em exercício. De acordo com a legislação vigente, este Tribunal somente poderá nomear o Impetrante novamente caso esta seja aprovado em novo concurso público.
O pedido resta prejudicado também porque, ainda em cumprimento à decisão judicial proferida nos Autos nº XXXXX-91.2015.4.04.7000 (cópia em anexo) e conforme determina o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.112/90, o Impetrante foi exonerado do cargo, e consequentemente houve nomeação do próximo candidato que aguardava a desistência para ser nomeado. (fls. 110/111) (grifo nosso)


Acrescente-se a tais informações o contido na Certidão de fl. 185, de 13/01/2016, do Chefe da Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho, Sr. Fernando Celso Torres: "(...) Houve nomeação do candidato RENATO GUADAGNIN para a vaga n.º 21, da Lei n.º 10.842/2004, pela Portaria n.º 817/2015, publicada em 17.12.2015 no DOU n.º 241 (...)". (grifo nosso)
Assim, por não ter entrado em exercício, nem requerido prorrogação do prazo ou mesmo estar assegurado a agir de modo diverso por decisão judicial (informação do Exmo. Sr. Presidente de fls. 108/167, parecer da Procuradoria Regional Eleitoral de fls. 169/174 e Certidão deste TRE/PR de fl. 179), o impetrante, muito embora tenha formado o vínculo jurídico com a Administração com sua posse, rompeu-o quando não entrou em exercício e foi exonerado, de ofício, do cargo efetivo anteriormente ocupado, a contar de 12 de setembro de 2015 (Portaria nº 619/2015 de 16 de setembro de 2015 - DOU nº 182 de 23/09/2015 - fl. 181).
Ora, na espécie, se desse direito declinou o impetrante por não ter entrado em exercício no prazo legal, logo não há direito a ser buscado por Adriano Santos Machado, vislumbrando sua inegável ausência do interesse de agir.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, pois "O interesse de agir, também chamado interesse processual, é condição da ação, matéria de ordem pública, cuja análise precede ao julgamento do mérito" . (R-Rp - Recurso em Representação nº 147196 - Brasília/DF, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Acórdão de 29/09/2015, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/10/2015)

III - DISPOSITIVO

Forte nas razões lançadas, julgo extinto o presente writ sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI, artigo 267, do Código de Processo Civil e inciso I, artigo 30, do RITRE/PR.
Dê-se ciência à autoridade impetrada e à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se os interessados (impetrante e AGU).
Não havendo diligências a cumprir, arquivem-se.
Curitiba, 20 de janeiro de 2016.

(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES - RELATOR
(grifos no original)


Feita a devida análise da matéria em discussão e das razões recursais, entendo por bem enfrentar o mérito do presente mandamus a fim de definir o tema.
Neste passo, com base no art. 134 do RITRE/PR., faço juízo de retratação quanto ao teor da decisão de fls. 189/198, a fim de prosseguir com o exame da matéria de fundo - mérito.
Assim, conheço do presente recurso de agravo regimental e, no mérito, julgo-o prejudicado em virtude da perda do seu objeto, vez que houve a retratação da decisão hostilizada.

Curitiba, 18 de abril de 2016.

(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES - RELATOR


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