Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AP_00000045320154013102_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

· Justiça Federal da 1ª Região Abrir Modal
x

Alerta

Some text in the modal.

Fechar

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSO: XXXXX-53.2015.4.01.3102 PROCESSO REFERÊNCIA: XXXXX-53.2015.4.01.3102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA BRASIL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848-A e MARLON WABE DOS SANTOS RAMOS - AP2956-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros

DECISÃO

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de Oiapoque nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-53.2015.4.01.3102 .

Foi proferida nos autos originários sentença com o seguinte dispositivo:


III - DISPOSITIVO

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a invalidade da Lei Municipal nº 453/2012, em face de violações às normas gerais editadas pela União, em especial: os artigos 11, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.985/00; artigos 12, parágrafo único, 22, incisos IV, VI, "g, VIII, XII e XIV, todos da Lei n. 10.257/01, e, por consequência, artigos 12, incisos I e IV; 13, incisos I e VIII; 14, inciso III; 18, § 32, todos do Decreto Federal n. 4.297/02; o art. 7 2, inciso XIV, alíneas a e"cl", da Lei Complementar n. 140/11, bem como Convenção 169 da 01T.

b) declarar nulas as autorizações concedidas pelo Município de Oiapoque/AP para pessoas físicas ou jurídicas a fim de realizarem construções de imóveis dentro do perímetro do . Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, ressalvadas aquelas obras — e sempre com prévia autorização do ICMBio - relativas aos necessários investimentos públicos para a consecução de direitos básicos dos moradores autorizados da comunidade VILA BRASIL (escolas, postos de saúde, postos policiais, e demais instalações congêneres que eventualmente se mostrem necessárias e que não revelem dano evitável ao meio ambiente, e desde que, sempre, haja a prévia autorização e articulação administrativa junto à Unidade Gestora do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, ou ratificação, no caso de já estarem construídas antes dessa sentença, não estando ILHA BELA incluída em qualquer autorização;

c) declarar nulas as autorizações concedidas pelo Município de Oiapoque/AP para funcionamento de empresas e quaisquer tipos de pessoas jurídicas, ou, ainda, quaisquer tipos de autorizações concedidas por aquele ente municipal para o funcionamento de qualquer negócio para particulares dentro do perímetro do Parque_ Nacional Montanhas do Tumucumaque, ressalvadas aquelas atividades de pessoas físicas e jurídicas que forem conferidas exercidas e exploradas sem danos ao meio ambiente e unicamente aos moradores que ostentem autorizacão originária de moradia residam efetivamente na localidade, isto é, tão somente para aqueles que obtiveram, quando da criação do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, autorização para permanecerem residindo na área com suas casas sinalizadas por placas numeradas (qualquer autorização conferida àqueles que não ostentem essa condição originária de residência, nas condições acima, deverão ser consideradas nulas de pleno direito, não estando incluída ILHA BELA em qualquer tipo de autorização).

Sobre a desocupação, paralisação e demolição de construções e atividades ilícitas, em razão das declarações de nulidade acima, passo a regular as consequências de seu reconhecimento e, consequentemente, da fiscalização quanto à ilicitude na ocupação e permanência de pessoas e atividades não autorizadas originariamente pela Unidade Gestora do PNMT, o que se faz tendo em vista a consolidado dos fatos (longa permanência de pessoas e coisas sem autorização do Estado) e, também, à vista da indispensável consideração à dignidade da pessoa humana e seu direito à moradia para aqueles que se encontrarem em vulnerabilidade social:

d) as obras não enquadradas nas autorizações dadas pelos parâmetros acima deverão ser fiscalizadas e combatidas pelo órgão ambiental (e demais autoridades que se fizerem necessárias, notadamente o Exército Brasileiro e a Polícia Federal) da seguinte forma (seja em VILA BRASIL ou ILHA BELA):

d.i) para as obras ilegais (concluídas ou não) que iá estão habitadas as autoridades deverão notificar previa e pessoalmente o responsável, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, sob pena de - demolição forçada a ser promovida pelo Estado (ficando, desdeºjá, autorizado o desmonte e desconstrução pelo próprio responsável, ,para reemprego pessoal, desde que não se trate de produtos ou materiais ilícitos), sendo que, em tal prazo, o ICMBio deverá proceder à verificação junto ao INCRA acerca da possibilidade de enquadramento das famílias respectivas em programas de assentamento no Estado do Amapá, desde que enquadráveis nos requisitos legais exigidos.

d.ii) para as obras ilegais (concluídas ou não) que não estão habitadas, as autoridades deverão notificar previamente as lideranças comunitárias, bem como envidar outros esforços necessários, para cientificação do responsável, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao desmonte e desconstrução diretamente, recuperando os materiais empregados (desde que não se trate de produtos ou materiais ilícitos), sob pena de demolição forçada a ser promovida pelo Estado.

Providências Finais.

1. Custas e honorários advocatícios pelo Município de Oiapoque/AP, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 29, do CPC, atendidos os parâmetros de seus incisos, os quais deverão ser pagos e corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

2. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Amapá e a Defensoria Pública da União, para envidarem esforços adequados, extrajudicial ou judicialmente, se for o caso, para os fins de enquadramento das famílias em programa de assentamento, nos termos acima indicados.

3. Oficie-se ao INCRA/AP para que tome ciência desta sentença e promova articulacão iunto ao ICMBio para o cumprimento do item" d.i "acima, devendo comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias, tomada de providências nesse sentido, sob pena de responsabilização pessoal do agente administrativo com poderes funcionais para tanto;

4. Oficie-se ao Consulado da França em Macapá/AP, ao Conselho de Defesa Nacional e ao Ministério da Defesa, bem como para o órgão representativo do Povo Indígena WAJÃPI e da TERRA INDÍGENA PARQUE DO TUMUCUMAQUE, para ciência da presente sentença;

5. Ciência ao Ministério Público Federal, por via eletrônica (e-mail).

6. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Alega a parte requerente a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, afirmando que o juízo a quo teria deixado de observar diversos procedimentos previstos no código de processo civil. Aduz a existência de vício formal atinente à ausência de citação dos destinatários do provimento jurisdicional- todos os moradores interessados no desfecho da lide- posto se tratar de litisconsórcio necessário unitário; ausência de designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento. Alega que havia grande possibilidade de uma autocomposição entre as partes e que não caberia o julgamento antecipado da porque o município ainda tinha outras provas a produzir. Aponta ainda que as partes não foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, conforme previsto no Art. 364, § 2º do NCPC.

Quanto à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação afirma que “a sentença coloca em risco toda uma coletividade, ou seja, os moradores de vila brasil e ilha bela, que por conta da sentença passariam a residir na rua sem qualquer perspectiva de vida, e coloca em risco dezenas de crianças que estudam nas escolas municipais do distrito de Vila Brasil e Ilha Bela, população que ali vive a mais de 30 anos, e a demolição de imóveis e retirada de uma comunidade inteira geraria danos irreparáveis.”

A Associação dos Moradores de Vila Brasil e Associação dos Moradores de Ilha Bela também apresentaram apelação defendendo, em suma, ser constitucional a lei municipal fls 453/2012 que criou o Distrito de Vila Brasil e a necessidade de se estipular um valor de indenização em favor de cada um dos moradores, que residem no local desde 1982.

As associações apelantes apresentaram ainda petição informando que os moradores da Vila Brasil e Ilha Bela encontram-se lesados em seus direitos, inclusive por conta do funcionamento do comércio local sem o Alvará de Licença. Requereu que fosse autorizado o Município de Oiapoque a expedir a autorização competente para o funcionamento do comércio na Vila Brasil e Ilha Bela, enquanto pendente a análise do presente recurso.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Em que pese o disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação civil pública, a regra é o recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo.

O artigo 14 da Lei nº 7.347/85 apenas prevê que o juiz pode conferir efeito suspensivo ao recurso, para evitar dano irreparável à parte.

É o que se vê da transcrição a seguir:

Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Nas ações civis públicas, portanto, compete à parte recorrente demonstrar o efetivo risco de dano irreparável - o qual não se presume - para fazer incidir o efeito suspensivo a que o dispositivo legal faz referência, bem assim a relevância do fundamento invocado.

Destaco que, segundo estabelecem os §§ 3º e 4º do citado art. 1.012 do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento dirigido, (i) ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou (ii) ao relator, se já distribuída a apelação.

No caso em apreço, as providências determinadas na sentença, conquanto alcançadas mediante cognição exauriente, ostentam indisputável natureza satisfativa, na medida em que dizem respeito à “desocupação, paralisação e demolição de construções e atividades”, bem como a declaração de nulidade de autorizações concedidas pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas para realizarem construções de imóveis ou para funcionamento de empresas e quaisquer tipos de pessoas jurídicas, ou, ainda, quaisquer tipos de autorizações concedidas por aquele ente municipal para o funcionamento de qualquer negócio para particulares dentro do perímetro do Parque.

A admitir-se por força da sentença a imediata adoção das medidas determinadas, o objeto do processo praticamente se esgotaria, esvaziando quase que por completo o sentido de eventual manifestação do segundo grau de jurisdição que tenha, total ou parcialmente, conteúdo distinto daquele expresso na decisão objeto de apelação.

Tanto quanto a jurisdição de primeiro grau, aquelas dos órgãos recursais devem se revestir de utilidade.

De outro lado, anoto que a alegação formulada pela parte apelante, no que tange à eventual ofensa às regras do Código de Processo Civil quanto à necessidade de citação dos destinatários do provimento jurisdicional, ou seja, dos moradores interessados no desfecho da lide, ostenta relevância suficiente para caracterizar a presença de um dos requisitos previstos no art. 1.012 do Código de Processo Civil.

Tenho, assim, que presente situação na qual recomendável o deferimento do postulado efeito suspensivo, de modo a evitar dano irreparável à parte ora requerente. Consigno, a propósito, que, conquanto o princípio da precaução, tão caro em matéria ambiental, mereça especial atenção, não se pode olvidar que, no caso em apreço, conforme destacado pelo requerente, em momento algum foram anexados ao processo relatórios e/ou perícias, ou qualquer outro documento que efetivamente comprovem os danos que supostamente vêm sendo causados ao Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque em razão da criação do Distrito de Vila Brasil.

Para além disso, a comunidade habita o local em tempos pretéritos ao da edição do Decreto de criação do Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, havendo registro de moradores na região há mais de 30 anos. Não me parece razoável, assim, que a decisão seja cumprida sem que, pelo menos, haja manifestação do segundo grau de jurisdição sobre as questões fáticas e jurídicas em discussão nos autos originais.

Corroborando o entendimento aqui adotado, assim têm se manifestado a jurisprudência pátria, em situações similares:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. DESCABIMENTO. I - Em se tratando de sentença proferida no bojo de ação civil pública, em que se impõem à promovida obrigações de fazer e de não fazer, como no caso, o recurso de apelação é recebido, em regra, somente no seu efeito devolutivo, podendo, excepcionalmente, ser-lhe conferido efeito suspensivo, nos termos do art. 14 da Lei nº. 7.347/85, nos casos em que restarem comprovados o perigo de dano irreparável e a plausibilidade de o recurso ser provido, não se aplicando, em casos que tais, as regras gerais previstas do art. 520 do CPC, por dispor de regramento legal específico. [...] (AG XXXXX- 09.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 25/05/2015)


Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Francisco Gledson Nunes Beserra e Jerbson Bandeira Beserra contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que, no Procedimento Comum XXXXX-46.2017.4.01.4100/RO , proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, julgou procedente o pedido para determinar a retirada dos réus do imóvel descrito na peça inicial, bem como a demolição, às suas expensas, da construção edificada na faixa de domínio da BR-319, Km 23, Av. dos Imigrantes, Porto-Velho/RO, bem como antecipou a tutela e determinou a desocupação da área no prazo de 30 dias (Id XXXXX). 2. Entendeu a douta magistrada que a parte ré, ...em nenhum momento, questionou a argumentação autoral de que efetivamente a construção está irregular em relação à faixa de domínio estabelecida pelo DNIT, limitando-se a argumentar que deve prevalecer o princípio da função social da propriedade, preservação da empresa e dignidade da pessoa humana. 3. Sustentam os requerentes, em síntese, que o seu estabelecimento comercial frutaria funciona naquele local há mais de 15 anos e sempre agiu de boa-fé; que possui CNPJ, comprovante de inscrição e de situação cadastral, alvará de funcionamento e recolhe todos os tributos regularmente; que a atividade não coloca em risco os usuários da rodovia; e que a sua manutenção no local até o trânsito em julgado da sentença não traz prejuízo ao DNIT. Autos conclusos, decido. 5. Verifico, que início, que este incidente está deficientemente instruído, já que os requerentes não cuidaram de juntar a copia do recurso de apelação, mas apenas do protocolo. 6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra amparo no art. 1.012 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 7. Na hipótese dos autos, a MM. Magistrada de primeiro grau julgou procedente o pleito do DNIT e antecipou a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação da área. 8. Assim, cabível o requerimento de concessão de efeito suspensivo, na forma do § 4º do art. 1.012 acima referido. 9. Sem pretender adentrar no mérito das questões postas no recurso de apelação, que será objeto de exame no momento oportuno, é certo que, consoante precedentes deste Tribunal, em caso de edificação em faixa de domínio de rodovia federal, pode a União exigir a reintegração de posse e a demolição do imóvel, sem a necessidade de desapropriação ou de pagamento de indenização, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, constatada a edificação em faixa de domínio de rodovia federal e em área non aedificandi, como no caso, a Administração não só pode, como deve, exigir sua demolição, independentemente de desapropriação ou pagamento de indenização. Ademais, na hipótese dos autos, os promovidos sequer lançaram mão da via processual adequada, para formular o pleito indenizatório. Precedentes. II - Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada, em parte. ( AC XXXXX-58.1999.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1235 de 27/11/2014.) ADMINISTRATIVO. OBRA CONSTRUÍDA À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. , III, da Lei 6.766/79, ao fixar a faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros às margens das rodovias, como já definiu o STJ, é uma limitação administrativa, de índole legal, o que afasta sua caracterização como forma de aquisição de propriedade (servidão), portanto, não gera direito à indenização ( REsp XXXXX/SC , Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006, p. 242), posto que essa restrição tem como finalidade a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público condições de realizar obras de conservação, modificação e adaptação das rodovias às necessidades do tráfego rodoviário nacional. 2. Constatado, por perícia técnica, que o requerido construiu ou adquiriu terreno às margens da BR 116 (Km 179,05), com edificação datada de 1996, ou seja, em área não-edificável da rodovia federal, a administração tem o poder/dever de exigir sua demolição, sem que se possa falar em desapropriação, ou em demolição condicionada à indenização, mesmo que a edificação não seja passível de fácil divisão e tenha sido registrada em Cartório com cobrança de IPTU pela fazenda municipal. 3. Apelação a que se dá provimento. 10. No presente caso, os requerentes não negam que estejam ocupando área situada em faixa de domínio da União; porém cuida-se de pequeno comércio de frutas que funciona em barraca à margem da rodovia federal dentro da área urbana de Porto Velho, onde a velocidade é reduzida e na qual inclusive estão instalados semáforos. 11. Nesse sentido, tenho que, em princípio, tenho a permanência do estabelecimento dos requerentes no local não é a causa principal de eventuais acidentes de trânsito, mas sim o grande fluxo de veículo, comum em qualquer cidade de médio ou grande porte. 12. Assim, tendo em vista que os requerentes já ocupam a área há bastante tempo e provêm daquele pequeno comércio o sustento próprio de suas famílias, entendo ser mais prudente suspender o cumprimento do mandado até realização julgamento do recurso de apelação. Pelo exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação e determino o recolhimento do mandado de desocupação. Procedam os requerentes à juntada da cópia do recurso de apelação, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação desta decisão e de não conhecimento do pedido. Oficie-se à MM. Juíza a quo, encaminhando-lhe cópia da presente decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator. (PEDCONESUS XXXXX-22.2019.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, PJE 26/09/2019 PAG.)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n.º 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública para a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte (art. 14). 2. Inexistindo risco de comprometimento de eventual cumprimento de sentença no futuro, afigura-se razoável o recebimento da apelação em seu duplo efeito, pois, do contrário, impor-se-á à parte, antes da apreciação de suas razões recursais por esta Corte, a imediata demolição de construções e equipamentos situados no local e a apresentação de plano de recuperação ambiental em prazo exíguo, sob pena de multa diária, medidas capazes de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022107-13.2014.404.0000 , 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DEMOLIÇÃO DE OBRA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. A regra geral nas ações civis públicas é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, sendo conferido efeito suspensivo aos apelos apenas no caso de perigo irreparável à parte, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.347/85.
Verificado o risco da irreversibilidade da medida que determina a demolição da construção realizada pela parte agravada, merece ser reformada a decisão do juízo a quo.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012315-28.2011.404.0000 , 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/03/2012)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos recursos, desde que demonstrada a possibilidade de dano irreparável à parte.
2. In casu, o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo possibilita que, antes do trânsito em julgado da ação, seja efetivada a demolição do imóvel determinada na sentença, medida capaz de causar dano irreparável ao agravante. Assim, mostra-se razoável que a apelação interposta pelo agravante seja recebida em ambos os efeitos, suspendendo a eficácia da sentença prolatada pelo juízo a quo, especialmente no que se refere à possibilidade de demolição do imóvel antes do julgamento da apelação.
3. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004323-57.2013.404.0000 , 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2013)

Ante o exposto, com fulcro na garantia do devido processo legal, verificando a necessidade de preservação da segurança social e considerando os vínculos de pertencimento da comunidade com a região em apreço, que nos remetem à tutela judicial da dignidade humana, evitando-se a emergências de contextos de violação a direitos fundamentais concernentes à comunidade, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em parte e até ulterior deliberação, para:

a) suspender os efeitos da decisão que declarou nulas as autorizações concedidas pelo Município de Oiapoque/AP tão somente em relação às construções de imóveis já concluídas nesta data, dentro da área territorial onde estão sediadas as comunidades de VILA BRASIL ou ILHA BELA;

b) suspender os efeitos da decisão que declarou nulas as autorizações já emitidas para funcionamento de empresas e quaisquer tipos de pessoas jurídicas, ou, quaisquer tipos de autorizações concedidas por aquele ente municipal para o funcionamento de qualquer negócio, dentro da área territorial onde estão sediadas as comunidades de VILA BRASIL ou ILHA BELA;

c) suspender quaisquer ordens de desocupação e demolição de construções e atividades em razão das declarações de nulidade exaradas na decisão recorrida.

Determino sejam intimados a Associação dos Moradores de Vila Brasil, a Associação dos Moradores de Ilha Bela, o ICMBIO e o Município de Oiapoque para que providenciem e juntem aos autos lista completa e atualizada dos moradores, com a devida identificação civil, das Comunidades de Vila Brasil e Ilha Bela, no prazo de 30 dias.

Determino seja intimado o Município de Oiapoque para que faça chegar aos autos a lista, das pessoas físicas e jurídicas, devidamente identificados, que apresentaram pedidos de autorização de construções e/ou para funcionamento de empresas ou de quaisquer negócios nas Comunidades de Vila Brasil e Ilha Bela, no prazo de 30 dias.

Quanto ao pleito de que fosse autorizado o Município de Oiapoque a expedir novas autorizações competentes para a construção de obras e/ou o funcionamento do comércio na Vila Brasil e Ilha Bela, deixo para apreciar após a juntada e análise da documentação acima referida.

Intimem-se o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Oficie-se ao juízo de origem para fiel cumprimento da presente decisão

Publique-se. Cumpra-se.

BRASÍLIA, 5 de novembro de 2021.

CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Desembargador (a) Federal Relator (a)

Assinado eletronicamente por: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
05/11/2021 17:46:24
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 168107059
XXXXX00164724489
Imprimir Gerar PDF
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1630251287/inteiro-teor-1630251288

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-38.2021.4.05.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciamês passado

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX-02.2023.8.26.0000 Peruíbe

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-53.2015.4.01.3102