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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10151232620184010000_66898.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. Vice-Presidência

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) XXXXX-26.2018.4.01.0000
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do (a) RECORRIDO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027-A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão deste Tribunal Regional que, em sede de agravo tirado de decisão prolatada em ação de improbidade administrativa, reconheceu a impossibilidade de estimar o valor do dano para fins de decretar a indisponibilidade de bens ao fundamento de que o prejuízo e a extensão dos danos não estão suficientemente demonstrados nos autos.

Nas razões, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta violação aos art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, e aos arts. , § 10, I, 89 e 90 a Lei 8.666/93 e aor art. 37, XXI, da CF, sustentando, em síntese, que a medida indisponibilidade de bens é natureza assecuratória e, por isso, nessa fase processual, a estimativa do prejuízo deverá corresponder ao valor total dos contratos supostamente fraudados, por violar a competitividade da licitação causando, assim, dano ao erário in re pisa.

Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade.

É o breve relato. Decido.

O presente recurso é inadmissível.

O Superior Tribunal consolidou sua jurisprudência em sentido oposto àquele pretendido pelo recorrente.

E o fez com fundamento no princípio segundo o qual a indisponibilidade de bens está limitada ao valor do efetivo dano apontado exordial da improbidade.

Dentre outros, os seguintes julgados (grifei):

DIREITO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACIONADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO A SER BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, QUANDO A CORTE DE ORIGEM RECONHECE QUE GRANDE PARTE DO SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA, POR AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO EVENTUAL DANO AO ERÁRIO.

1. A indisponibilidade deve estar adstrita ao dano efetivamente causado, ou seja, o atraso na prestação do serviço, e não em todo o contrato, sob pena da Municipalidade se enriquecer ilicitamente, haja vista que foi reconhecida a prestação do serviço. O bloqueio patrimonial do acionado em abstrato, sem nenhuma prévia apuração de qual seria o valor do eventual dano, constitui um rematado abuso de poder, porquanto se está constrangendo valores positivos, sem que se tenha ideia alguma, sequer por estimativa, de qual seria a expressão quantitativa do dano a ser oposto.

2. Agravo em Recurso Especial do Particular provido, para afastar a indisponibilidade de bens decretada, por ausência de apuração do eventual dano ao erário. ( AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)

Portanto, aplica-se, no ponto, o Enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê não ser admissível o recurso especial pela divergência “quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” como na hipótese dos autos.

Por fim, o recorrente não fez prova da divergência nem logrou demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exigido no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do Egrégio STJ c/c o § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, não admito o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 15 de janeiro de 2021.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO DE ASSIS BETTI
15/01/2021 10:47:44
http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 62443571
XXXXX00061609517
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