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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-57.2021.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10351225720214010000_66898.pdf
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Decisão

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGETO - AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRA, em face de r. decisão, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta em face da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da União Federal. A agravante afirma que a SUDAM entabulou o Convênio nº 87427/2018 perante a AGETO, em que anui, voluntariamente, com o cumprimento das obrigações nele previstas, não podendo se furtar a executá-las ainda durante o prazo de vigência do vínculo, sob pena de violação das garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. , XXXVI da CF/88), bem como do princípio geral da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (art. 422 do CC/2002). Narra que propôs a ação de origem devido à recalcitrância da SUDAM em promover os repasses programados no Convênio nº 87427/2018, sob o fundamento de que os restos a pagar que garantiam a sua cobertura orçamentária, oriundos do empenho nº 2018NE800689, haviam sido bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Isso porque, não teriam sido liquidados até o dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao da respectiva inscrição, na forma do art. 68, § 2º do Decreto nº 93.872/1986. Informa que os repasses previstos no Convênio nº 87427/2018 decorrem de determinação contida na emenda parlamentar de natureza impositiva nº 71280001, oriunda da bancada do Estado do Tocantins no Congresso Nacional, de forma que a sua execução obrigatória encontra amparo em lei em sentido estrito (arts. 58 e seguintes da Lei nº 13.437/2017 LDO 2018) não podendo, portanto, serem obstados por meio de disposição contida em ato infralegal, isto é, o art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986. A agravante ressalta que os créditos garantidos por meio do empenho nº 2018NE80068 possuem vigência plurianual, visto que visam a garantir a execução de despesa durante período superior a 1 (um) exercício financeiro, de forma que a sua inscrição em restos a pagar somente poderia ter ocorrido no último ano do prazo de vigência do Convênio nº 87427/2018 (art. 36, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64). Afirmam que a vigência do referido instrumento só encerraria no dia 08/07/2021 e que a conversão do empenho em RP somente poderia ter ocorrido em 31/12/2021, tornando inapropriado, por consequência, o imediato bloqueio dos recursos com fulcro no art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986. Alega preencher os requisitos para antecipação de tutela e requer a concessão de liminar para determinar: A) Que as Agravadas abstenham-se de realizar, com fundamento no art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986, o bloqueio dos Restos a Pagar decorrentes do empenho de nº 2018NE800689, emitidos para garantir cobertura orçamentária ao Convênio nº 874727/2018, ou que realizem o seu desbloqueio, caso já efetivado; b) que a SUDAM abstenha-se de inadimplir as obrigações contraídas por meio do Convênio nº 874727/2018 e dos seus respectivos Termos Aditivos, utilizando como fundamento a alegação de que o Restos a Pagar que asseguravam a execução do instrumento foram bloqueados, na forma do art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986; c) que a SUDAM promova as medidas administrativas necessárias para prorrogar de ofício o período de vigência do Convênio XXXXX/2018, observando-se como limite o período de atraso efetivamente verificado no repasse dos recursos, na forma da Cláusula Terceira, inciso I, e do convênio e do art. 27, inciso VI, da Portaria Interministerial nº 424/2016. Foram apresentadas contrarrazões. Relatado, decido. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme dispõe o art. 1019, I, do CPC, quando não for o caso de aplicação do art. 932, III a V, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na hipótese, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da antecipação da tutela recursal requerida. Analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que, foi realizado Convênio nº 874727/2018 entre a AGETO - AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRA e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da União Federal com o objetivo de aquisição de maquinários. Em 28.07.2020 foi proposto à SUDAM Ajuste de Plano de Trabalho nº 1/2020, com pedido de autorização para celebrar termo aditivo com a empresa vencedora da licitação para aquisição de mais 20 (vinte) Pás carregadeiras e 10 (dez) retroescavadeiras. Houve manifestação favorável e foi celebrado novo termo aditivo com a empresa XCMG Brasil Industria Ltda. Segundo informa a agravante, mesmo tendo sido cumpridas as providências, a parte aponta a impossibilidade de pagamento alegando o cancelamento do empenho de restos a pagar por decurso de prazo. Ocorre que, conforme trazido pela agravante, a verba objeto da discussão é proveniente de emenda parlamentar de natureza impositiva nº 71280001, oriunda da bancada do Estado do Tocantins no Congresso Nacional, de forma que a sua execução obrigatória encontra amparo em lei em sentido estrito (arts. 58 e seguintes da Lei nº 13.437/2017 LDO 2018), não podendo, portanto, ser obstada por meio de disposição contida em ato infralegal, isto é, no art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986, senão vejamos: § 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (...) II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020) III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020) (...) § 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020) I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020) II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020) (...) § 5º Para fins do disposto no inciso Ido § 4º, considera-se iniciada a execução da despesa: (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020) I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.(Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) Para além disso, o objeto do convênio: Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, se insere dentre as prioridades eleitas como passíveis de submissão ao regime jurídico das emendas parlamentares impositivas, na forma dos arts. 58 e seguintes da LDO de 2018. Com efeito, constou nos itens 7K66 e 2077 do Anexo VII da Lei nº 13.437/2017 (LDO 2018), destinando-se ao Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local. Nesse sentido, por se referir à despesa decorrente de emenda parlamentar de natureza impositiva, os restos a pagar que garantem dotação orçamentária ao convênio nº 874727/2018 não poderiam ser objeto de bloqueio, sob pena de se obstar a execução obrigatória das ações governamentais contempladas. Assim, em análise preliminar, própria desta fase, está presente a aparência do direito alegado pela parte agravante. Quanto ao risco de irreversibilidade, importa reconhecer que se trata de demanda precipuamente financeira. Assim, não há óbice ao retorno das partes ao status quo ante, visto que eventuais prejuízos que viessem a ser suportados seriam plenamente liquidáveis e restituíveis nos autos. Ademais, a demanda envolve entidade pública, que, presumidamente, é dotada de solvência, o que afasta o risco de dano irreversível à parte ora agravada, caso haja revogação da tutela de urgência. Dessa forma, restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, ao passo que o perigo de dano encontra-se evidenciado pelo risco de perecimento do contrato. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para que as agravadas abstenham-se de realizar o bloqueio dos Restos a Pagar decorrentes do empenho de nº 2018NE800689, emitidos para garantir cobertura orçamentária ao Convênio nº 874727/2018, ou que realizem o seu desbloqueio, caso o bloqueio já esteja efetivado. Determino ainda que a SUDAM abstenha-se de inadimplir as obrigações contraídas por meio do Convênio nº 874727/2018, e dos seus respectivos Termos Aditivos, tendo por fundamento a tese de que os Restos a Pagar que asseguravam a execução do instrumento foram bloqueados, na forma do art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986. E, também, que a SUDAM promova as medidas administrativas necessárias para prorrogar de ofício o período de vigência do Convênio XXXXX/2018, observando-se como limite o período de atraso efetivamente verificado no repasse dos recursos, na forma da Cláusula Terceira, inciso I, e do convênio e do art. 27, inciso VI, da Portaria Interministerial nº 424/2016, até posterior análise da demanda. Comunique-se ao juízo de origem para que providencie o devido cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data constante no rodapé de assinatura. Juiz Federal Ilan Presser Relator convocado
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