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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL (Ap): AC XXXXX-72.2009.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRF - PRIMEIRA REGIÃO

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_30d7c.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_106de.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_09f66.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_9ed9f.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_7b1d1.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_bfbee.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_86de7.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_8e9c2.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_8bebf.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_67984.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_c75fc.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_c4c90.doc
Inteiro TeorTRF-1_AC_00163957220094013400_aa2f5.doc
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Ementa

Decisão

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, em questão relativa a anistia política, ficou assim ementado (fls. 409/410): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PRESTAÇÃO MENSAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI: INOBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I - Não havendo vedação no ordenamento brasileiro, juridicamente possível o pedido de revisão da prestação mensal devida ao autor na condição de anistiado político. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. II - Nos termos do art. da Lei nº 10.559/2002, "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas". III - A situação fática na qual inserido o autor/apelante à época dos atos de perseguição política sofridos nos anos 60/70 não permite seja apenas considerado, para fins de fixação do valor a ele devido a título de reparação mensal na condição de anistiado político, o maior piso da categoria de jornalista, devendo ser levados em consideração, para tanto, os fatos de ter dirigido, por mais de dez anos, a Rádio Jornal do Brasil; de ter dirigido a revista Senhor (atual Istoé), de ter sido diretor de telejornalismo da TV Globo e de ter criado, em 1967, o jornal-escola "O Sol", de grande importância para o jornalismo brasileiro. IV - A relevância do trabalho desempenhado pelo autor/apelante a ensejar a presunção de que, não fossem os atos de perseguição praticados nos anos 60/70, sua promissora carreira não teria sido interrompida pode ser comprovada tanto pelos documentos acostados aos autos, quanto por uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores, que apresenta um sem-número de citações de Reynaldo Jardim Silveira como o responsável pela transformação do rádio e do jornal brasileiros. V - O fato de o jornal-escola "O Sol" ter sido objeto do documentário "O Sol - Caminhando contra o Vento", título que faz alusão à música "Alegria, Alegria" de Caetano Veloso, reafirma a conclusão de que a reparação mensal devida ao autor não deve ser fixada levando-se em conta o piso salarial da categoria de jornalista (R$ 1.750,35 à época da concessão administrativa do pedido), devendo ser elevada para o teto previsto - R$ 19.341,91 à época do ajuizamento da ação. VI - Sobre o montante resultante da majoração da prestação pecuniária devida ao autor deve incidir, desde a citação, juros de mora pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária. A partir de 30/06/2009, considerando o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, em que adequou a jurisprudência até então sedimentada acerca da imediata aplicação do art. da Lei nº 11.960/2009 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADIn nº 4.357/DF, os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período. VIII - Inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 10% sobre soma de 12 parcelas da diferença mental. IX - Recurso de apelação interposto pelo autor a que se dá provimento. (DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/05/2014 PÁGINA:2126.) Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. , , 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, ao argumento de que a competência para a fixação do valor da prestação relativa aos anistiados políticos é da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, não podendo o Poder Judiciário substituí-la. Aduz que houve incorreta aplicação pelo acórdão dos juros de mora ao caso concreto. Por fim, questiona o valor fixado a título de honorários advocatícios, requerendo o estabelecimento em montante fixo. Contrarrazões às fls. 444/461. O recurso não merece trânsito. De início, importante pontuar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do ora recorrente é basicamente uma revisão dos critérios avaliativos das provas constantes dos autos e do processo administrativo. Da leitura da própria ementa do julgado, acima transcrita, na qual se vê a enumeração de material probatório considerado pelo eminente relator, já se pode concluir que a decisão está baseada em matéria de provas. Ademais, como dito pela própria recorrente (fl. 435), Diante das provas colhidas e analisadas pela Comissão, é fácil perceber que o referido valor contemplou todos os requisitos em jogo, determinando um valor justo, digno, decente e que não prejudicasse o requerente e que tampouco ensejasse o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, no próprio recurso há o reconhecimento implícito de que, para que seja discutida a matéria conforme proposta há, necessariamente, a imposição do reexame das provas produzidas tanto no procedimento administrativo como no presente processo judicial. Ve-se, portanto, que a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Brasília, 21 de março de 2018. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ Presidente
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