Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1: XXXXX-09.2004.4.01.3400 - Decisão Monocrática

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Decisão MonocráticaTRF-1__00080750920044013400_d5d7d.doc
Decisão MonocráticaTRF-1__00080750920044013400_5a199.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão Monocrática

(87Àê0\1R0)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-09.2004.4.01.3400

RECURSO ESPECIAL

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.008094-9/DF

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Numeração Única: XXXXX-09.2004.4.01.3400

RECURSO ESPECIAL

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.008094-9/DF

RECORRENTE

:

AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP

PROCURADOR

:

ANA CAROLINA SQUADRI SANTANA

RECORRIDO

:

MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL LTDA

ADVOGADO

:

CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E OUTROS (AS)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que se afigura manifestamente ilegal a conduta da ANP ao lavrar auto de infração e processo administrativo com base em portarias, em momento anterior ao advento da Lei n. 9.847/99.

Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação, entre outros dispositivos infraconstitucionais, ao art. 535, II, do CPC e aos Decretos-Leis ns. 395/1938 e 538/1938, sustentando, em síntese, que devem ser consideradas legítimas as autuações efetuadas anteriormente à edição da Lei n. 9.478/97, pois foram efetivadas com fundamento no nos referidos Decretos-Leis, recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).

Ademais, a alegação de que os Decretos-Leis ns. 395/1938 e 538/1938 foram recepcionados pela CF/88, não comporta exame na instância especial, tendo em vista tratar-se de matéria de índole constitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PORTARIAS MINISTERIAIS. DECRETO-LEI N.395/38. RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO.

1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na instância especial, matéria de índole constitucional, cujo exame está reservado exclusivamente à Suprema Corte (art. 102, III, da CF).

2. O conhecimento de recurso fundado em divergência jurisprudencial pressupõe o atendimento dos requisitos indispensáveis à sua comprovação, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ.

3. Recurso não-conhecido.

( REsp XXXXX/PB, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 19/03/2007)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PORTARIA MINFRA Nº 250/91 – D.L. 395/38 – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU TEMA CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF – C.F., ARTS. 102, III E 105, III – INADMISSIBILIDADE.

- Preliminar de carência de ação afastada.

- Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe determinar se este ou aquele diploma legal foi, ou não, recepcionado pela Nova Carta, por isso que a questão escapa da esfera legal do recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III da Constituição Federal.

- Cabe ao Pretório Excelso o exame das questões que envolvam matéria de natureza constitucional, em sede de recurso extraordinário, por expressa determinação da Lei Maior (art. 102, III).

- Recursos não conhecidos.

( REsp XXXXX/PE, Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJe de 04/06/2001)

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2015.

Desembargador Federal Cândido Ribeiro

Presidente

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/904546225/decisao-monocratica-904546299

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 22 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 21 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 19 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE