16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1: XXXXX-09.2004.4.01.3400 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
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Decisão Monocrática
(87Àê0\1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-09.2004.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.008094-9/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-09.2004.4.01.3400
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.008094-9/DF
RECORRENTE | : | AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP |
PROCURADOR | : ANA CAROLINA SQUADRI SANTANA | |
RECORRIDO | : | MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GAS COMBUSTIVEL LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E OUTROS (AS) |
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, que consignou que se afigura manifestamente ilegal a conduta da ANP ao lavrar auto de infração e processo administrativo com base em portarias, em momento anterior ao advento da Lei n. 9.847/99.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação, entre outros dispositivos infraconstitucionais, ao art. 535, II, do CPC e aos Decretos-Leis ns. 395/1938 e 538/1938, sustentando, em síntese, que devem ser consideradas legítimas as autuações efetuadas anteriormente à edição da Lei n. 9.478/97, pois foram efetivadas com fundamento no nos referidos Decretos-Leis, recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).
Ademais, a alegação de que os Decretos-Leis ns. 395/1938 e 538/1938 foram recepcionados pela CF/88, não comporta exame na instância especial, tendo em vista tratar-se de matéria de índole constitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PORTARIAS MINISTERIAIS. DECRETO-LEI N.395/38. RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO.
1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na instância especial, matéria de índole constitucional, cujo exame está reservado exclusivamente à Suprema Corte (art. 102, III, da CF).
2. O conhecimento de recurso fundado em divergência jurisprudencial pressupõe o atendimento dos requisitos indispensáveis à sua comprovação, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Recurso não-conhecido.
( REsp XXXXX/PB, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 19/03/2007)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PORTARIA MINFRA Nº 250/91 – D.L. 395/38 – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU TEMA CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF – C.F., ARTS. 102, III E 105, III – INADMISSIBILIDADE.
- Preliminar de carência de ação afastada.
- Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe determinar se este ou aquele diploma legal foi, ou não, recepcionado pela Nova Carta, por isso que a questão escapa da esfera legal do recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III da Constituição Federal.
- Cabe ao Pretório Excelso o exame das questões que envolvam matéria de natureza constitucional, em sede de recurso extraordinário, por expressa determinação da Lei Maior (art. 102, III).
- Recursos não conhecidos.
( REsp XXXXX/PE, Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJe de 04/06/2001)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2015.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Presidente