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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

ALCIDES MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_00086909220134025101_c1f48.pdf
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Inteiro Teor

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008690-4)

RELATOR : Desembargador (a) Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE : VERA LUCIA TEIXEIRA BRANTES

ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE

APELADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO

ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20134025101)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR INATIVO. MEDICINA. OPÇÃO PARA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/10. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a inclusão da autora nas mesmas regras previstas na Lei nº 12.277/10, próprias das carreiras de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, cargos distintos daquele exercido pela autora na ativa, qual seja, médica. Argumenta a apelante que o tratamento diferenciado das carreiras fere o princípio da isonomia.

2. Não merece prosperar a irresignação da autora, pois, diante do imenso universo de cargos e especialidades no âmbito do Poder Executivo, o legislador estabeleça leis específicas com diferenças de remuneração para cargos determinados, o que de forma alguma se traduz em ofensa à igualdade, ao revés, aqui não se trata de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades próprias, remuneradas de acordo com suas atribuições correspondentes, tudo com respaldo no § 1º do art. 39 da CRFB/88.

3. Na hipótese, além de ser vedado o reenquadramento em estruturas remuneratórias distintas, sem qualquer amparo legal, aplica-se a premissa segundo a qual não pode o Judiciário determinar o aumento dos vencimentos de servidores ao fundamento do princípio da isonomia, a teor da Súmula de nº 37 do STF. Precedentes desta Corte.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017 (data do julgamento).

ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO

Desembargador Federal

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008690-4)

RELATOR : Desembargador (a) Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE : VERA LUCIA TEIXEIRA BRANTES

ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE

APELADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO

ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20134025101)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VERA LÚCIA TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito de optar pela estrutura remuneratória especial trazida pela Lei 12.277/2010, concedida para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo.

Sustenta a apelante, servidora inativa do Ministério da Saúde, no cargo de Assistente Social, que o tratamento dado às carreiras contempladas pela Lei 12.277/2010 violaria o princípio da isonomia em relação às demais, sendo que o legislador, ao criar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estabeleceu os mesmos padrões de vencimentos e a mesma estrutura de carreira para todos os profissionais de nível superior. Aduz que o artigo 19 da Lei 12.277/2010 teria deixado de considerar o disposto no caput do art. da Lei 11.355/2006, que considerava ser da mesma categoria os médicos, engenheiros, dentistas e demais profissionais de nível superior, enquadrando-os da mesma maneira para fins de percepção de vencimentos. Atesta que, a Lei 11.355/2006, em seu artigo , indicou que a diferença entre os servidores se referiria à “área de especialização”, e não à natureza dos cargos. Pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, declarar a paridade do cargo exercido pela autora na ativa, médica, com aqueles contemplados pela Lei 12.277/2010.

Contrarrazões da parte agravada, às fls. 96/105, pela manutenção do julgado recorrido.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 112/116, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Peço dia.

ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO

Desembargador Federal

Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível

Nº CNJ : XXXXX-92.2013.4.02.5101 (2013.51.01.008690-4)

RELATOR : Desembargador (a) Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE : VERA LUCIA TEIXEIRA BRANTES

ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE

APELADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO

ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20134025101)

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por VERA LÚCIA TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito de optar pela estrutura remuneratória especial trazida pela Lei 12.277/2010, concedida para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo. O pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:

[...]Não há, pois, igualdade entre cargos que possibilite a opção por estrutura remuneratória diferenciada posteriormente criada, dispondo a CF, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público decorre obrigatoriamente de aprovação em concurso público.

Nesse sentido, à luz da Constituição da Republica, apenas se prevê identidade de regime remuneratório em caso de cargos idênticos integrantes da mesma carreira.

Ademais, é necessária lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República para criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, nos termos do artigo 61, § 1º, II, a, da CF.

Assim, não se verifica, na espécie, quebra de isonomia real , sendo válido o discrimen que acarreta diferença de remuneração entre o cargo do autor e os referidos como paradigmas, eleitos a categoria diferenciada para efeito de carreira na administração pública pela Lei 12277/10.

[...]

Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. [...]”

Deve ser mantido o julgado recorrido. Vejamos.

Em período anterior à vigência da Lei 12.277/10, todos os integrantes da carreira de nível superior percebiam remuneração na forma estabelecida na tabela prevista no anexo da referida lei, quando entendeu por bem o legislador, tal e qual lhe é facultado, criar situação diferenciada para determinadas especialidades de nível superior, precisamente, para Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, através da Lei nº 12.277/2010, estabelecendo, nessa esteira, parâmetros remuneratórios próprios, a teor do artigo 19, da referida lei, senão vejamos:

“Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto,

Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.”

Diante do imenso universo de cargos e especialidades existentes no âmbito do Poder Executivo, o legislador ao estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração para cargos determinados, de forma alguma ofendeu o princípio da igualdade, ao revés, aqui não se trata de cargos iguais, mas distintos, com peculiaridades próprias, remuneradas de acordo com suas atribuições correspondentes. In casu, inexistem semelhanças entre o cargo de médica, exercido pela apelante na ativa e aqueles contemplados pela Lei 12.277/2010, inexistindo o direito ao reenquadramento pleiteado.

Demais disso, o ornamento jurídico vigente anteviu tais situações, pois dispôs que diferenças em estruturas remuneratórias devem pautar-se em critérios, tais como natureza, peculiaridades e grau de responsabilidade do cargo, dentre outros, tudo com respaldo no artigo 39, § 1º, do texto constitucional.

Assim, o cerne da controvérsia não merece maiores delongas, na medida em que pretende a autora perceber remuneração prevista para cargos específicos na Lei nº 12.277/10, cujas atribuições distinguem-se das concernentes ao seu cargo de profissional medicina.

Na hipótese, além de ser vedado o reenquadramento em estruturas remuneratórias distintas, sem qualquer amparo legal, aplica-se a premissa segundo a qual não pode o Judiciário determinar o aumento dos vencimentos de servidores ao fundamento do princípio da isonomia, a teor da Súmula de nº 37 do STF. Essa é a conclusão alçada por esta Corte quando instada diversas vezes a manifestar-se em hipóteses assemelhadas[1], em destaque:

“SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 12.277/2010. APLICAÇÃO APENAS AOS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O autor, servidor público federal aposentado do Comando da Aeronáutica, desde o ano de 1980, no cargo de Bibliotecário, pretende que lhe seja assegurado o direito de optar pela estrutura remuneratória especial prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010.

2. A referida lei é expressa ao limitar os efeitos da nova estrutura remuneratória apenas a determinados cargos, sendo certo que o do autor não é abarcado por ela.

3. Inserir o autor no rol dos servidores que podem optar pela estrutura remuneratória prevista no art. 19 da Lei nº 12.277/2010 representa a criação de um direito não previsto na legislação e fere, não só a cláusula pétrea da separação de poderes, como a Súmula nº 399 do E. STF.

4. O fato de o cargo do autor não ter sido incluído no art. 19 da Lei 12.277/2010 decorre de uma opção legislativa.

5. Com o advento da Lei nº 11.355/2006, houve uma regulamentação genérica acerca de todos os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e aquele em que fosse

enquadrado, razão pela qual inexistiu a alegada unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de remuneração.

6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC XXXXX-97.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, Dj: 25/03/2015).”

Desta forma, não logrando a apelante fazer prova de seu alegado direito, deve ser mantida a sentença que afastou a possibilidade de enquadramento da função de médica exercida pela autora na ativa, eis que incompatível com as disposições contidas na Lei 12.277/2010.

Por estas razões, nego provimento à apelação , nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO

Desembargador Federal

[1] Precedentes desta Turma: 2014.51.01.113635-0, DJ: 07/05/2015;2013.51.11.126367-4, DJ: 09/06/2015.

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