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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-49.2013.4.02.5101 XXXXX-49.2013.4.02.5101 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00028474920134025101_8bd1b.pdf
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Inteiro Teor

Nº CNJ : XXXXX-49.2013.4.02.5101
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
APELADO : RAFAEL FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE MENEZES MELLO E OUTROS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA-RJ
ORIGEM : DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010028473)


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL FONSECA DE OLIVEIRA, atacando o acórdão de fls. 08/15, que deu provimento à remessa necessária, e à apelação e ao agravo retido interpostos pela UNIÃO FEDERAL, ora embargada, para, reformando a sentença que havia concedido a segurança, julgar improcedente o pedido e determinar a possibilidade de nova convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório perante o Exército Brasileiro, inobstante sua anterior dispensa por excesso de contingente, tendo em vista a aplicabilidade da Lei 12.336/10 ao caso.

Em suas razões (fls. 17/46), o embargante alega ter havido omissão e obscuridade no julgado e postula o prequestionamento da matéria. Aduz que o acórdão deixou de se pronunciar acerca dos princípios da isonomia, da liberdade do trabalho, do direito adquirido e da irretroatividade da lei para atingir atos juridicamente perfeitos e pretéritos (art. , XXXVI, CRFB), decidindo de forma citra petita. Defende que o mandamus foi impetrado de forma preventiva, pois a “convocação” ainda não havia ocorrido, tendo havido apenas, em 2010, uma intimação administrativa do Exército para que o embargante comparecesse para fins de alistamento, a fim de que se iniciasse o procedimento seletivo para futura convocação. Cita os artigos 38 e 41 do Decreto 57.654/66, que dispõem sobre as fases do recrutamento. Alega, assim, que há uma flagrante ilogicidade no acórdão proferido, pois ele se apoia em fatos que nem sequer ocorreram, quando se refere à “convocação”. Destaca que o âmago da questão, no entanto, é a total inaplicabilidade retroativa da Lei 12.336/10 ao caso concreto, pois o embargante foi dispensado do serviço militar em 1998, sendo este o parâmetro que deve ser utilizado para se aferir a aplicabilidade ou não da referida lei, e não a data da “convocação”. Afirma haver o acórdão se omitido quanto à Lei 4.375/64, ao Decreto 57.654/66 (sobretudo em seu art. 95) e à Lei 5.292/67. Ressalta que, de acordo com o art. 30, § 5º da Lei 4.375/64 e com os arts. 93 e 95 do Decreto 57.654/66, o brasileiro incluído no excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço inicial da sua classe, e após esta data será dispensado, de modo que o Poder Público não pode mais exigir a incorporação do profissional de saúde que haja concluído o curso universitário que se encaixe nesta situação, sob pena de se converter a obrigação em indeterminada no tempo. Observa que esse é o entendimento do STJ, que já afirmou a inaplicabilidade do art. , § 2º da Lei 5.292/67 aos profissionais de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente. Pugna pelos efeitos infringentes dos embargos de declaração. Salienta que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que é inaplicável a Lei 12.336/10 no caso concreto, tendo examinado a matéria em regime de recurso repetitivo. Assevera haver contradição entre a decisão e o melhor entendimento jurisprudencial sobre a matéria, e ainda entre o voto e a lavra do acórdão. Reforça que a possibilidade de convocação para a prestação do serviço militar daqueles que foram dispensados por excesso de contingente e vieram a concluir cursos em institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, prevista na Lei 12.336, de 26/10/2010, somente pode ser aplicada às dispensas posteriores ao advento da referida lei, como corolário dos princípios da irretroatividade das leis e tempus regit actum. Requer a expressa manifestação do Tribunal acerca do art. , incisos XIII, XXXV, XXXVI e LXIX da CRFB e do art. 50, VII da Lei 9.784/99, para que sejam considerados explicitamente prequestionados.

Contrarrazões da União às fls. 48/64, ressaltando que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Declaração no REsp XXXXX/RS, esclareceu que “os estudantes MFDV, que embora já tendo sido dispensados de incorporação em momento anterior à Lei 12336/2010, poderão ser convocados ao término do curso, desde que a colação de grau ocorra após a vigência da Lei 12.336/2010, ou seja, após 26 de outubro de 2010”. Requer, assim, o desprovimento dos embargos.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

rlp

VOTO

Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, eles não merecem provimento.

O v. acórdão embargado restou assim ementado (fl. 15):

        SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.336/10.

        A Lei nº 12.336/10 modificou o art. da Lei nº 5.292/67, prevendo expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a conclusão do curso de medicina. O impetrante concluiu o curso de medicina em novembro de 2012 e ajuizou a presente ação em 24/01/2013, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em 27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto. Remessa necessária, apelação e agravo retido providos.

Os argumentos utilizados no voto condutor são suficientes para o veredicto, e não existe qualquer vício, de modo que são insubsistentes as alegações formuladas.

Primeiramente, não há que se falar em contradição no julgado recorrido, tendo sido o mesmo claro e coerente em sua fundamentação. Com efeito, a contradição que autoriza os embargos é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes, e não a contradição entre a interpretação do acórdão e a que a parte quer e gostaria de obter, nem aquela eventualmente existente entre a orientação do julgado e o entendimento dos Tribunais Superiores.

O acórdão foi claro ao consignar que a Lei 12.336/2010, que modificou o art. da Lei 5.292/67 para estabelecer a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório daqueles que obtiveram dispensa de incorporação, após a conclusão do curso de medicina, é aplicável ao caso concreto, pois o autor concluiu o curso de medicina em novembro de 2012 e ajuizou a ação em janeiro de 2013, ou seja, em data posterior à sua vigência.

Assim, não há que se falar em omissão, no caso. O teor dos artigos 30, § 5º da Lei 4.375/64 e dos arts. 93 e 95 do Decreto 57.654/66, que corresponde à dispensa de incorporação, em nada modifica a conclusão do julgado, decorrente da expressa dicção da Lei 12.336/2010, já que, conforme exposto, a dispensa por excesso de contingente passa a ser incluída entre as hipóteses que autorizam nova convocação.

Ademais, quanto ao art. , incisos XIII, XXXV, XXXVI e LXIX da CRFB e ao art. 50, VII da Lei 9.784/99, houve manifestação do voto condutor no sentido de afastá-los, mas admiti-los como prequestionados. Confira-se:

        De qualquer sorte, todos os dispositivos invocados pelo apelado (especialmente os artigos , caput, XIII, XXXV, XXXVI e LXIX da CF/88 e art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99) são admitidos como prequestionados, mas restam afastados, diante dos argumentos acima trilhados. (Fl. 14)

De todo modo, cabe recordar que o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que efetivamente ocorreu neste caso. Nessa linha, confira-se:

        “[...] O fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 535 do CPC, pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 5. O simples fato de, à míngua das hipóteses do art. 535 do CPC, rejeitarem-se os embargos de declaração nos quais se pretende a manifestação da Corte de origem sobre teses ou dispositivos legais que não foram abordados pelo acórdão recorrido não enseja o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC. [...]”

        (STJ, AGRESP XXXXX, Proc. n.º 200901235930, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/02/2010 - Grifo nosso).

Por outro lado, o embargante alega haver obscuridade no julgado consistente na alusão à “convocação”, sob o argumento de que este fato ainda não ocorreu, tendo havido apenas uma intimação administrativa, em 2010, para que o impetrante comparecesse para fins de alistamento.

Todavia, a tese também não merece prosperar. Na realidade, os argumentos do embargante é que são obscuros, pois, em sua própria inicial, ele narra ter ocorrido a convocação - utilizando exatamente esse termo - para incorporação às fileiras da Marinha do Brasil, em 18/02/2013. Vejamos:

        “O Impetrante é médico formado, tendo colado grau em 29/11/2012, pela FUNDAÇÃO TÉCNICO-EDUCACIONAL SOUZA MARQUES ESCOLA DE MEDICINA. Contudo, vem sendo convocado para incorporar as fileiras da Marinha do Brasil em 18/02/2013. Como assim se infere do verso de seu C.A.M - Certificado de Alistamento Militar. VIDE DOCUMENTO ANEXO.”

        (Fl. 03 da petição inicial - autos virtuais)

Em suma, no sentido técnico, não existe omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, sendo nítida sua pretensão ao reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos de declaração.

É óbvio, pois, o intento do embargante de retomar questões já debatidas e decididas. O acórdão é muito claro e os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

Oportuno destacar ainda que, para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente se impõem quando em conjunto com os requisitos estabelecidos no art. 535 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial:

        “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

        1. "Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg no RMS XXXXX/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/6/12).

        2. Embargos de declaração rejeitados.”

        (STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS XXXXX/PR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 20/08/2012 - Grifo nosso)

Por fim, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está encerrado.

Isto posto, nega-se provimento aos embargos de declaração.

É o voto.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

rlp

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

O recurso de embargos de declaração não se presta a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado no julgado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. O voto condutor foi claro, não havendo que se falar em omissão. Ademais, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que efetivamente ocorreu neste caso. Obscuridade afastada. Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente se impõem quando em conjunto com os requisitos estabelecidos no art. 535 do CPC, ausentes na hipótese. Se a parte não se conforma, deve interpor o recurso cabível, porque, nos estritos limites dos embargos de declaração, não há vício a ser sanado. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento aos embargos de declaração.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

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