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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-03.2020.4.03.6119 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM PAGAMENTO DE COMISSÕES DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO , INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com pagamento de comissões dos representantes comerciais na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS. 2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 ( PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo , inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID XXXXX) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 29.44-1-00) a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores; e, como atividades econômicas secundárias (Cód. 29.41-7-00 e Cód. 45.30-7-01), a fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores e o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. 6. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Segunda (ID XXXXX), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 02: Os Objetivos da Sociedade são os seguintes: a) industrialização, comércio, importação, exportação de partes e acessórios de veículos automotivos (automóveis, motos, caminhões, ônibus) em metal-borracha para o sistema específico de direção, suspensão, câmbio e motor, tais como: batentes e coxins de amortecedor, bielas/bieletas da barra estabilizadora, suporte, coxins de câmbio, suporte, coxins de motor, bucha da barra estabilizadora, bucha da caixa de direção, bucha da suspensão/bandeja, bucha do amortecedor, coifa da caixa da direção, coifa do amortecedor, kit da barra estabilizadora, kit da coifa homocinética e kit do amortecedor; b) desenvolver outras atividades comerciais e industriais do ramo congênere, bem como beneficiar matérias primas por conta e ordem de terceiros; c) comércio atacadista independente de mercadorias em geral; e d) participação em outras sociedades comerciais, como sócia, quotista ou acionista.”. 7. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 8. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 9. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com pagamento de comissões dos representantes comerciais da contribuição ao PIS e à COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 10. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 11. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 12. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 13. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 14. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 15. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 16. Apelação não provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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