30 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRF3 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Aposentadoria por Invalidez (6095) • XXXXX-09.2017.4.03.6004 • Órgão julgador 1ª Vara Federal de Corumbá do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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17/01/2022
Número: XXXXX-09.2017.4.03.6004
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Órgão julgador: 1a Vara Federal de Corumbá
Última distribuição : 08/06/2017
Valor da causa: R$ 937,00
Assuntos: Aposentadoria por Invalidez
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado REINALDO BARROS NUNES (EXEQUENTE) MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
24440 15/10/2019 13:01 0000563-09.2017.403.6004 Procedimento Comum Documento Digitalizado
824 Volume 01 Parte G
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CNIS - Cadastro Nacional de lnformações Sociais 22/07/2018 16:29:03
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PREWDÊNCÍA SOCIAL
Extrato Previdenciário - Portal CNIS - ldentificação do Filiado
Nit: 1.659.697.469-4 CPF: 496.979.941-53 Nome: REINALDO BARROS NUNES
Data de Nascimento: 24/10/1976 Nome da Mãe: ALICE BARROS NUNES
Seq. NIT CNPJ/CEI/CPF Origem do VÍnculo Tipo Filiado VÍnculo Data Início Data Fim
3 1.659.697.469-4 03.XXXXX/0001-74 MUNlClPlO DE LADARIO Contribuinte lndividual 01/04/2011 31/03/2012
Indicadores: irem-indpend
Remunerações Competência Remuneração lndicadores Competência Remuneração lndicadores Competência Remuneração lndicadores
04/2011 545,00 05/2011 545,00 06/2011 545,00 07/2011 545,00 08/2011 545,00 PREM-EXT 09/2011 545,00
PREM-EXT 10/2011 545,00 11/2011 545,00 12/2011 545,00 PREM-EXT
PREM-EXT 01/2012 622,00 02/2012 622,00 03/2012 622,00
Seq. NIT CNPJ/CEVCPF Origem do VÍnculo Tipo Filiado Data lnício Data Fim Últ.
4 1.659.697.469-4 03.XXXXX/0001-74 MUNICIPIO DE LADARIO Empregado 01/01/2012
Indicadores: pext
Seq. NIT CNPJ/CEI/CPF Origem do VÍnculo Tipo Filiado Data lnício Data Fim Últ.
5 1.659.697.469-4 08.XXXXX/0001-68 PAULO GUSTAVO DA COSTA Empregado 01/11/2012 05/04/2013 04/2013
lndicadores:
O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme artigo 19, § 3º do Decreto 3.04&/99.
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.... CNlS - Cadastro Nacional de lnformações Sociais 22/07/2018 16:29:03 PREVVDÈNCCA SOCLAL
Extrato Previdenciário - Portal CNlS
jNit: 1.659.697.469-4 ldentificação do Filiado CPF: 496.979.941-53 Nome: REINALDO BARROS NUNES
|Data de Nascimento: 24/10/1976 Nome da Mãe: ALICE BARROS NUNES
I Seq. NIT CNPJ/CEI/CPF Origem do VÍnculo Tipo Filiado Data Início Data Fim Últ.
I 5 1.659.697.469-4 08.XXXXX/0001-68 PAULO GUSTAVO DA COSTA Empregado 01/11/2012 05/04/2013 04/2013
I Indicadores: . Remunerações
I Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração lndicadores 11/2012 987,68 12/2012 998,97
I 01/2013 904,23 02/2013 970,92 03/2013 931,10
I 04/2013 116,67
Seq- NIT CNPJ/CEI/CPF Origem do VÍnculo Tipo Filiado Data Inicio Data Fim Últ.
6 1.659.697.469-4 08.XXXXX/0001-03 AES projetos E CONSULTORIA EM Empregado 17/04/2013 15/07/2013 07/2013 arquitetura e geologia ltda.
Indicadores: Remunerações
Competência Remuneração lndicadores Competência Remuneração Indicadores 06/2013 1.311,17 07/2013 611,70
I Seq. NIT CNPJ/CEI/CPF Origem do VÍnculo Tipo Filiado Data lnício Data Fim Últ.
I 7 1.659.697.469-4 03.XXXXX/0011-46 VETORIAL SIDERURGIA LTDA Empregado 05/06/2014 07/2014
Indicadores: PEMP-CAD
O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme artigo 19, § 3º do Decreto 3.04&/99. È:: J k
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pREv7DÊNcÍAsoctAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais 22/07/2018 16:29:03 Extrato Previdenciário - Portal CNlS
- ldentificação do Filiado
Nit: 1.659.697.469-4 CPF: 496.979.941-53 Nome: REINALDO BARROS NUNES
Data de Nascimento: 24/10/1976 Nome da Mãe: ALICE BARROS NUNES
I Seq. NIT CNPJ/CEI/CPF Origem do Vinculo Tipo Filiado Data Início Data Fim Últ. I 7 1.659.697.469-4 03.XXXXX/0011-46 VETORIAL SIDERURGIA LTDA Empregado 05/06/2014 07/2014
lndicadores: PEMP-CAD
Remunerações
I Competência Remuneração lndicadores Competência Remuneração lndicadores
06/2014 669,08 07/2014 75,71
I Seq. NIT NB Origem do VÍnculo Espécie Data Inicio Data Fim Situação I 8 1.659.697.469-4 6068448510 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENClARlO 01/07/2014 02/10/2018 0- ATIVO
Legenda de Indicadores
lndicador Descrição lndicador Descrição IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências PEMP-CAD Faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou
CEl) PEXT VÍnculo com informação extemporânea, passível de PREM-EXT Remuneração informada fora do prazo, passível de
comprovação comprovação
2I,N,S,S,p,o,d,e,r,á_re,ve,r,a,q.u,a.|.q.u,e,r,te,m,p,o,a,s_i.nfo,r,m,a,çõ,e,s,constantes deste extrato, conforme artigo 19, § 3"do Decreto 3.048/99.
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J)
I AJG - Sistema Assistência Judiciária Gratuita
J I SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
CBA-VARAOI - 1"VARA FEDERAL DE CORUMBÁ
"'r I 23/06/2017
Nomeação de Profissional
NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
JUÍZO COMUM
Nomeação n.: XXXXX
Exmo. Sr. Diretor do Foro da Seção Judiciária: JUIZ FEDERAL RICARDO DAMASCENO DE
ALMEIDA
Uniclade: CBA-VARAOI - 1"VARA FEDERAL DE CORUMBÁ
Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO
Data da nomeação: 23/06/2017
Valor requisitado: 497,06
DADOS PROCESSUAIS:
N. do processo: XXXXX20174036004
Tipo de atuação: OUTRAS ÁREAS
Assistido (s): REINALDO BARROS NUNES
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor principal: REINALDO BARROS NUNES BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS:
Nome: RUTH MORENO DE OLIVEIRA GUIMARAES
N. CPF: 028.343.961-08
Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço de Assistência Judiciária Gratuita
nesta Vara Federal.: 23/06/201 7
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...... JUSTIÇA FEDERAL í© 1" Vara Federal de Corumbá
Seção judiciária de Mato Grosso do Sul
CONCLL'SÃO ""
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Gabinete.
Certinco que até o presente niomento não existem petições pendentes de juntada para este processo, vide consulta no sistema eletrônico de acompanhamento processual, cujo extrato segue abaixo.
CorumyA (S>) 2 de setembro de 2018. KássiQFlHs"Lõrènzon
Diretor~ecreta]"ia em Substituição RF 7467
OOOOS63-O9 .2O17.4Q3.6OQ4 - PROCEDIMENTO ççmtj M l NqvZ cemúPm Sa,r 1. Corwuka I
A - MovimeMa; Sç peüção (es) ~tocoIeKla (s)
B - Dadog BlÜi¢O3
C. pa,t., ! Seq WW ; Hora DescrKM 6 23/07 2Q18 (i5:55h) Pettcao N 20I86QOOOD312Q3- L/2QI$, datado em; 23/07/2QI8 (CAMPOGDE)
D - pMm ~ Partes TÍPO: cormsmçBo
=pder1m _A CoNferénçF& Trwmm Receb«
== _ _J 23fO7/ZOl8 13:55h (B'M 23,'07/2QI8 z8:1Eh (6TM) 34Q7/»18 2Oi57h (KCA) I "
H - Wm" ! 23/07/2018 (15:55h)
í - ~+·
I j - c.da. l peticao N. 2O186OOOC 03 1202-1/2C L8, datado em: 2 3/07/20 L8 (CÁMPOGDE)
k - md» CnrrnmG Tipo:
' "PÓ'""PETIÇÃO
M ConmdQr ~
='.',L," , "_ 23/07/2018 13:35h (M+A) mo coNfé·uc.& Z?,'Q7/2Q18 L8:lCh (WFM) 3J/Q7/2018 2Ot57h (KCA) Trb
! O - Docu meml
P - m ·1 ~5M'O 4
i Q - Lvç»l$z$+çà6 l I8/O6/2O18 (17: 04h)
L=*n' peticao N. 2OI86O04CC) Q2575-L/2OL8, cfatadp em: 13/Q6/2O18
l S - »mbr
I T - Beew Ap~BaqQE I Tipo: PETIÇÃO Rm ÇOmfé Tr6ft$m Reçebióo l8/O6t2Ql8 17to4h (WRS) L9/W2018 12x45h (WRS) 2Q/Q6/2O18 z6:»h (KCA) 3
22/08/2017 (17:2Oh)
peticao N. 2017Q4OQC O J4507-1/2QI7, datado em: 2 2/O8/2O17
Tipo:
pmçÃo
=·~Ô~* T~wm Z51O8/2OL7 17:3Qh (VMD) bm
22/W/2Ql7 I7:2Oh (WR3) 25/08í2oi7 11:o5h (WGl
2
I's/Q8/2oL7 (L3:5oh)
peticaoN, 2OL7O4OOCOFj43O5-I/2Ol7,datadQem; L4/Q8/2OL7
Rua 15 de Novembro, n." 120, Centro - (:Is5%=nmqã "3232-1141
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\All= ~kk), Ld~d9 vcÀrnGja- D ~·
ceUjsw&d, À'l \\u00edàt \=&yL& &- qd43.
Luana E%lto de Arruda
Téçnmjudiciária
RF: 7457
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I' Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/3lS
PROCESSO Nº. XXXXX-09.2017.403.6004
AUTOR: REINALDO BARROS NUNES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Sentença Tipo A Sentença registrada sob o
n. &n , no livro nº 01/2018, em
A/oq_/2018.
Técn o n S ajljg@o
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por REINALDO BARROS NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 73-75).
Laudo Pericial Médico às fls. 84-92.
O INSS contestou às fls. 100-115 alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa permanente.
É o relatório. Decido.
Vieram os autos à conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual.
Passo, então, à análise do mérito.
Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade / habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o ll XXXXX-09.2017.403.6004
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
1' Vara Federaj da Subseção Judiciária de Corumbá/MS
segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benencio (artigo 59 c/C artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/C artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos. tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente.
Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (migo 18, § 1º c/C artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
In casu, a qualidade de segurado é inquestionável, vez que reconhecida pelo INSS na concessão de auxílio-doença desde 01/07/2014.
Ademais, confome se depreende do laudo produzido (fls. 84/92), a parte autora logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial, vejamos:
"O periciado apresenta incapacidade total permanen/e. O periciado é portador de lesão de joe/ho direito e diabetes n?ellitus. Não há possiblidade de cura /ota/ das lesões do periciado, o trataniento visa rninimizar a dor e evi/ar a progressão da doença. Não há possibilidade de reabilitação para outra jímção L.J"
J) l f Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial afigura-se
'na astável, posto que, além de impugná-lo, a parte ré nenhum elemento técnico trouxe
aos autos capaz de infirmar a conclusão da perita.
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l' Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS
Como é cediço, a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos temos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma
contrária.
Corroborando esse entendimento, a lição de Antônio Carlos Marcato:
A desconsideração do laudo, que pode ser total ou parcial, apenas quanto a uma ou outra das conclusões do perito, pode se dar, convém salientar, pela adoção de a/irmativas em contrário feitas por um ou por ambos os assistentes técnicos, ou diversamente sem qualquer apego a possíveis manifestações desses profssionais, que eventualmente podem nem mesmo ler sido indicados pelas partes,' mesmo quando presen/es os assisten/es, entretanto, não há qualquer limitação da decisão judicial ao teor das divergências em concreto por eles manjfestadas. O preço, em qualquer caso, será a adequada fundamentação, pelo juiz, dos motivos do desacolhimento do laudo o/icial, condição legitimadora da liberdade de interpretação a ele conferida e atributo inafastável da ideia de persuasão racional. (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo.' Editora Ailas, 2008, p. 1.395).
Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário.
Em verdade, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente M/~"a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua . decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAI. DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I' Vara Federal da Subseção Judieiária de Corumbá/3lS
Reitere-se que a fünção da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fomecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento.
No caso em apreço, como se vê, a perita concluiu pela ausência de capacidade laborativa de REINALDO BARROS NUNES.
E, nesse sentido, a valoração da prova, de acordo com o sistema processual vigente, aponta para a procedência do pedido, merecendo acolhimento pretensão autoral.
Por outro lado, ao contrário do que recomenda medicina baseada em evidências, a perita não declinou os elementos técnicos em que se apoiou para fixar o início da incapacidade de foma permanente em 15 de março de 2017. Dessa forma, fixo a DIB na data da realização da perícia médica, em 28/04/2017, a partir de quando ficou demonstrado o preenchimento de ambos os requisitos para concessão do benefício.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à CONVERSÃO do beneficio de AUXÍLIO-DOENÇA (NB XXXXX-0) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 28/04/2017, DIP no primeiro dia do mês em que se der a intimação desta sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIS nº 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, confome decidido no RE nº 870.947/SE.
t Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a
partir da citação. nos termos do artigo 219 do CÓdigo de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002. deverão ser computados nos
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PODER JUDICIÁRIO
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I' Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS
termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cademeta de poupança, nos termos do migo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS em honorários advocatícios no importe de 1Oº/o (dez por cento) do valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até esta data (Súmula 111,STJ).
Por oportuno, detemino o pagamento de honorários ao perito médico judicial.
Sem custas, nos termos do m. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF3, com as nossas homenagens. Caso em vigor as disposições relativas à virtualização dos autos, após a interposição do recurso, nos termos do art. 3º da Resolução Pres nº 142/2017 do TRF3, intime-se o apelante para retirar os autos em carga a fim de promover sua virtualização e inserção no sistema PJe, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo, intime-se a parte apelada para os mesmos fins (art. 5º). Digitalizados os autos por uma das partes, intime-se a parte contrária para conferência dos documentos digitalizados, devendo apontar ao juízo, no prazo de 05 (dias), eventuais equívocos, facultando-se corrigi-los incontinenti (art. 4º, I, b). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3' Região. Não havendo digitalização dos autos pelas partes, acautele-se o processo em Secretaria, mediante suspensão, até que cumpram com o determinado, hipótese em que deverão ser intimadas anualmente para tanto (art. 6º).
Transitada em julgado a sentença, oficie-se ao INSS para implantação do C'\ benefício, em 30 (trinta) dias, e intime-se a Procuradoria Federal para apresentação cálculos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em execução invertida, confolbne ç tratativas mantidas com esse órgão. Com os cálculos, expeça-se minuta de RPV/Precatório, e dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
l" Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS
impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo. Presidente do TRF da 3"Região. Com a comunicação do depósito, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Nos termos do Provimento COGE 71/06 e a Recomendação Conjunta n. 04 da Corregedoria Nacional de Justiça, os dados para a implantação do benefício são os seguintes:
Nome: REINALDO BARROS NUNES (CPF:496.979.941-53)
Benefício: Aposentadoria por Invalidez.
RMI: a ser calculada pelo INSS
NB: 606.844.851-0
DIB: 28/04/2017
DIP: no 1q dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da
presente sentença
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Corumbá/MS, 17 de setemb^de 2018.
E\\u00da«) 4reixeira'Bueno
Juiz Federal Substituto
MSG/LBD
000563-09.2017.403.6004
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
processo : XXXXX-09.2017.403.6004
CERTIDÃO DE REGISTRO
Certifico haver registrado a sentença no livro n.º 0001/2018
sob o n.º 00808 às fls. 4277.
CORUMBA, 19 de Setembro de 2018
/ ,
KASSIA FLORE¢ENZON RF : 7467
D A T A
Em 19/09/2018, baixaram estes autos à Secretaria
com a Sentença retro.
/
)
TEC./Anak,da judiciário
CERTIDÃQ
Certifico qu'" "3X:2º:,'8'7" ""i' 'º dia
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PODER JUDICÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
REMESSA A PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que, enviei para publicação o (a) r. despacho/decisão/sentença de fl. l?4li'?gll?º o (a) qual SERÁ disponibilizado (a) no Diário Eletrônico da Justiça Federal, em 28/09/2018, Expediente nº 9711.
Do que, para constar, lavrei o presente.
Corumbá (NIS}g 26/09/2018.
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r CERTIDÂO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dcu fé que o (a) r.
despachc.i aeci.sãHsentença/ato ordinatório
de f].. (s. '1 (4/|&_f foi publicado (a) no
Diário Eletrônicc do TRF 3" Região-
Caderno I Interior de SP e MS, em
ZL /m /20jE:, página (S) UÊ&.
Corumbá, u_ /Qí /2218.
(!)Ú~qN
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL Ç} processo n. XXXXX-09.2017.403.6004/1
C E RT I DÃO
Certifico e dou fé que os presentes autos sairam em carga
para: PROCURADOR DO INSS, nesta data.
Corurnbá, 01/02/2019
Técnico/Anal' sta ààiciário RF: íj@
'"ADVOCACIA GERAL UN|A0
PRCCURADORIA RA PROCU :pf*\
. 201 ,u μ:º 92440 ssp1Tcj gno cTd 0
( 'ncret3ri3 judiciária -PF/?Áq
Certifico, ainda, que os presentes autos foram devolvidos
erri secretaria na data de / _/
Técnico/Analista judiciário RF:
Carga. .: ACP MV-CX 08:57 Lote: 7185
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N6sta data dou balx& no Torme'
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Corumbàj4S. À:.á./ _Q3-J 3c' / ? .
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C---) Num. XXXXX - Pág. 16
Bo JUSTIÇA FEDERAL
- """. _ Seção judiciária de Mato Grosso do Sul 1" Vara Federal de Corumbá
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Autos nº: XXXXX-09.2017.403.6004
Certifico e dou fé que sentença transitou em julgado para I
|a parte autora no dia 26/10/2018; para a parte ré, no dia 21/03/2019.
Sendo o que tinha a certificar e infomar, lavro a presente.
Corumbá, 3 de maio de 2019.
-1P
Mariana de Almeida Lara
Técnica Judiciária - RF 7356
JUSTIÇA FEDERAL
1' Vara Federal de Corumbá
Seção judiciária de Mato Grosso do Sul
VISTO EM INSPEÇAO
Nos terinos do art. 72 do Provimento CORE nº 64, de 27/04/2005, e conforme Portaria nº 33, de 10/04/2019. ,jdesta Subseção Judiciária. Co,umbá/MS£h9. :"'
FABIO Raiut NUNES
Juiz Federal
Rua 15 de novembro, 120 - Centro - Corumbá - MS - CEP XXXXX-000
PABX OXX67 3233-8228 - FAX OXX67 3232-1141
(MDB)