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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-56.2015.4.03.6102 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 40 DA LEI 6.538/78. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de desclassificação do crime de estelionato para o crime de violação de correspondência que não se amolda à conduta descrita na denúncia.
2. No crime de furto a fraude é utilizada pelo agente como meio de burlar a vigilância da vítima, proporcionando a subtração do bem, diferentemente do estelionato onde a fraude é o meio para entrega voluntária da coisa.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União em favor de José Marcelo Gobbo para reduzir a fração de aumento da pena-base e diminuir a pena de multa de forma proporcional à privativa de liberdade, do que resultam as penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor mínimo legal pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1403048297

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