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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Pensão por Morte (Art. 74 • XXXXX-73.2021.4.03.6343 • Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá

Assuntos

Pensão por Morte (Art. 74, 9) (6104)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor514baa8cc5e3753fe10a2773c3a506db9d4bbb46.pdf
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29/09/2022

Número: XXXXX-73.2021.4.03.6343

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 1a Vara Gabinete JEF de Mauá

Última distribuição : 26/10/2021

Valor da causa: R$ 17.700,96

Assuntos: Pensão por Morte (Art. 74/9)

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado CLEONICE DE MELO DA SILVA (AUTOR) RICARDO FRANCO MICHELETTO (ADVOGADO)

VIVIAN CONCEICAO CARVALHO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

25658 14/07/2022 16:53 Sentença Sentença 2855

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº XXXXX-73.2021.4.03.6343 / 1a Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CLEONICE DE MELO DA SILVA

Advogados do (a) AUTOR: RICARDO FRANCO MICHELETTO - SP337479, VIVIAN CONCEICAO CARVALHO - SP411059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).

Decido.

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

No mérito, a autora comprova sua condição de dependente do falecido, controvertendo-se as partes no trato da condição de segurado do falecido.

Considerando a tese de que o início do período de graça contar-se-ia a partir da cessação do seguro-desemprego, tem-se que isto já foi objeto de deliberação legislativa (MP 955/20), com vigência encerrada, no que, de fato, não prevalece referido entendimento, conforme os precedentes do TRF-3 e do TRF-4, respectivamente:

"E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO

CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Os extratos do CNIS apontam que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido pelo genitor, entre 10 de janeiro de 2013 e 29 de novembro de 2016. - O extrato carreado aos autos faz prova do recebimento de parcelas do seguro-desemprego, no interregno compreendido entre 06 de janeiro de 2017 e 08 de maio de 2017. - Conforme restou consignado No acórdão impugnado, preconiza o artigo 15, II da Lei de Benefícios que o período de graça de 12 (meses) é contado a contar da"após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". - Ainda que se considere o seguro-desemprego como benefício previdenciário, não estaria inserido no conceito de benefício por incapacidade, ao qual se refere o artigo 13, II do Decreto nº 3.048/99, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso. - A Medida Provisória nº 905/2019, de 11 de novembro de 2019, editada, portanto, após o falecimento de que tratam os autos (22/03/2019), chegou a conferir redação ao § 16 do art. 12 da Lei nº 8.212/91, no sentido de que o beneficiário de seguro-desemprego seria segurado obrigatório da Previdência Social, durante os meses de percepção do benefício. - A norma em comento também introduziu nova redação ao art. 15, II da Lei nº 8.213/91, ao prever que a prorrogação da qualidade de segurado teria início quando o segurado deixasse de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estivesse suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixasse de receber o benefício do Seguro-Desemprego. - Ocorre, no entanto, que tais disposições legais foram revogadas pela Medida Provisória, nº 955, de 20 de abril de 2020. - Fica claro, assim, não remanescer previsão legal para fixar a data da cessação das parcelas do seguro-desemprego como marco inicial para a contagem do denominado"período de graça" . - Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho do de cujus em 29 de novembro de 2016 e, incidindo ao caso o disposto no artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de janeiro de 2019, não abrangendo a data do falecimento (22/03/2019). - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3a Região, 9a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)" - Grifei e negritei

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 2. A percepção de seguro-desemprego não prorroga o período de graça previsto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, § 2º da Lei de Benefícios . 3. Nas causas em que o valor da condenação é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado. (TRF4, AC XXXXX-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)" - Grifei e negritei

Portanto, tem-se que correta a decisão administrativa do INSS, contida às fls. 69/70 do Id. XXXXX, a qual deve ser mantida incólume, no que, ao tempo do óbito (15/06/2021), mesmo com a contagem de 36 meses para fins de período de graça, o falecido não atingia a condição de segurado ao tempo da morte, não havendo prova nos autos a indicar outra causa para se garantir o direito à pensão, em especial porque o falecido não fazia jus a nenhuma aposentadoria ou outro benefício, a cargo do réu.

Dispositivo.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEONICE DE MELO DA SILVA . Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.

MAUá, 12 de julho de 2022.

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