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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-75.2014.4.03.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

HÉLIO NOGUEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_AI_00095657520144030000_9e1a5.pdf
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Inteiro Teor

PROC. -:- 2014.03.00.009565-2 AI XXXXX D.J. -:- 27/09/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-75.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.009565-2/SP RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA AGRAVANTE : União Federal ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS AGRAVADO (A) : IVAIR KENEDI ITO e outro (a) : PAULO ITO ADVOGADO : SP052186 JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO e outro (a) ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP No. ORIG. : XXXXX20094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, por meio da qual pleiteia a reforma da decisão proferida nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa n. 2009.61.02.007252-5, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o montante do débito, de acordo com o Anexo IX, da Lei n. 11.775/2009. Sustenta a agravante, em breve síntese, a inaplicabilidade do artigo da Lei n. 11.775/2008, uma vez que ".... inicialmente, cabe refutar suas manifestações a um suposto direito subjetivo à obtenção dos benefícios concedidos pela Lei n. 11.775/2008, em vista do que consta do artigo 34: .......... Tal dispositivo, evidentemente, é inaplicável, pois a dívida está em execução judicial promovida pela União e não sob administração de instituição financeira. A resolução da questão ora enfrentada passa, necessariamente, pela dissolução entre as hipóteses dos artigos e 8-A da Lei n. 11.775/2008. Havendo dispositivo específico para o caso análise, evidentemente, este deverá incidir. Sob este aspecto, mais adequado ao caso ora em tela seria, em tese, a previsão do artigo 8º - A - e não no art. 8º, como equivocadamente levado a efeito pelo MM. Juízo" a quo ", fls. 04-verso deste instrumento. Argumenta, ainda, que"... o artigo 8º- A normatiza a execução judicial de débitos pela Procuradoria-Geral da União, mas prevê, também, condições para o devedor tenha direito às medidas de estímulo à liquidação e à renegociação, condições essas que os executados não preenchem. Ora, se a hipótese de incidência da norma não condiz com o fato em análise, evidente que não se deve aplicar ao fato concreto o comando abstrato da norma. Não há, como demonstrado, subsunção do fato à hipótese de incidência normativa"fl. 05 deste instrumento. Requer a concessão do efeito suspensivo para sutar os efeitos da decisão agravada. Regularmente intimada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a Agravada não apresentou Contraminuta, fl. 140. Relatei. Decido. Não assiste razão à agravante. Na hipótese dos autos, o Banco do Brasil ajuizou Ação de Execução Por Quantia Certa contra Devedor Solvente contra Ivanir Kenedi Ito e Paulo Ito perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Ituverava/SP, objetivando o recebimento de Cr$ 158.325.773,05, atualizado até 23/10/1992, representado pelas Cédulas Rurais Pignoratícias n. 88/1377-4 e 88.01378-2, conforme de demonstra o documento de fls. 10/12 deste instrumento. Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São Paulo/SP, fl. 194 deste instrumento. Em razão da Medida Provisória n. 2.196-1/2001 os créditos foram transferidos do Banco do Brasil para a União. Durante a instrução processual requereu ao Juízo de Origem a conversão dos valores depositados em renda (fl. 462 deste instrumento) e os Réus, ora Agravados, ao se manifestarem acerca do pedido requereram a aplicação das benesses previstas no artigo da Lei n. 11.775/2008, fls. 465/468 deste instrumento. Os autos foram à conclusão e o juiz da causa chamou o feito à ordem e apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cuja parte da decisão agravada transcrevo:"..... Assim sendo, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que apure o montante do débito, em conformidade com a tabela constante do Anexo IX da Lei n. 11.775/2009. ...... Após, vistas as partes. P.I.", fls. 477/478 deste instrumento. Como se vê, o Juízo a quo não apreciou os pedidos formulados pelas partes, mas apenas entendeu por bem determinar, primeiramente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, posteriormente, vistas às partes para posterior apreciação. Portanto, o que se verifica da decisão impugnada é o seu caráter essencialmente ordinatório e não decisório, sendo dessa forma irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do NCPC (antigo artigo 504 do antigo Código de Processo Civil). Bem se vê, portanto, que a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configuraria inadmissível supressão de instância, na medida em que o juiz da causa não se manifestou expressamente sobre os pedidos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL - EXAME DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIFERIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DANO - IRRECORRIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O despacho que posterga o exame do pedido de antecipação da tutela não ostenta qualquer carga decisória, sendo ato de mero expediente, irrecorrível, pois. 2- Agravo interno não provido. 3- Peças liberadas pelo Relator, em 10/02/2009, para publicação do acórdão. TRF 1ª Região, 7ª Turma, AGTAG XXXXX01000472243, Rel. Des.Fed. Luciano Tolentino Amaral, j. 10/02/2009, DJe 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS. DESPACHO AGRAVADO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. I - O ato impugnado através do recurso de agravo de instrumento, que postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a vinda da contestação, não possui conteúdo decisório, configurando-se em despacho, conforme § 3º do art. 162 do CPC e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do mesmo diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 1ª Região. II - Agravo de instrumento não conhecido; agravo interno de fls. 385/399 prejudicado; e pedido de reconsideração de fls. 410/413, recebido como agravo interno e prejudicado. TRF 2ª Região, 6ª Turma, AG XXXXX02010206225, Rel. Des.Fed. Leopoldo Muylaert, j. 26/01/2009, DJe 06/02/2009 PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 557,"CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que, nos termos do art. 557,"caput", do CPC, negou seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. No caso, o ato que postergou a apreciação de seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela até a juntada da contestação não passa de ato ordinatório, proferido com o fim de impulsionar o andamento do processo e sem qualquer conteúdo decisório. E contra despachos não cabe recurso, a teor do disposto no art. 504 do CPC. 3. O ato judicial preparatório de decisão, como é a hipótese dos autos, é irrecorrível, por não causar prejuízo, já que o recurso pode ser interposto posteriormente contra eventual decisão que cause gravame à parte. 4. O Magistrado não está obrigado a analisar e decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antes de se completar a relação processual, com a juntada da contestação, em face do princípio do livre convencimento, valendo observar, ainda, que o art. 273 do CPC instituiu uma faculdade e não uma obrigatoriedade. 5. O exame do pedido por esta Corte Regional e pela via deste agravo, implica em supressão de instância, vez que não foi examinado em primeiro grau de jurisdição. 6. Precedentes desta Egrégia Corte: AG nº 2008.03.00.022359-9 / SP, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, DJF3 03/12/2008, pág. 1445; AG nº 2007.03.00.018192-8 / SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 30/07/2008; AG nº 2008.03.00.018043-6 / SP, 2ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, DJF3 10/07/2008; AG nº 2006.03.00.111795-6 / SP, 1ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, DJ8 14/06/2007, pág. 381. 7. Ausente qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, mantenho a decisão agravada, que negou seguimento a recurso manifestamente inadmissível, em conformidade com o disposto no artigo 557,"caput", do Código de Processo Civil. 8. Recurso improvido. TRF 2ª Região, 5ª Turma, AI XXXXX20114030000, Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce, j. 27/02/2012, DJe 05/03/2012 Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 15 de setembro de 2016. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
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