31 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Publicado no D.J.U. de 04/04/2006 |
RECURSO ESPECIAL EM AMS Nº 2001.70.00.012031-0/PR
RECTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Luis Henrique Martins dos Anjos |
RECDO | : | FRIGORIFICO BALOTIN LTDA/ |
ADVOGADO | : | Bruno Fernando Martins Migliozzi |
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte que restou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO. ATO PRATICADO POR CHEFE DO SETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA. ART. 161 DA CLT.
Segundo a redação do art. 161 da CLT, a competência para interditar estabelecimentos, setores e equipamentos ou embargar obras que ponham em grave risco a saúde e integridade física dos trabalhadores é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho. Se o ato de interdição do estabelecimento foi determinado pelo Chefe do Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador, há que se reconhecer o vício no tocante à forma do ato, e, de conseqüência, sua nulidade.
Interpostos embargos declaratórios, o recurso foi acolhido para fins de prequestionamento.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 12 da Lei nº 9.784/99, 161 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77, 5º da Lei nº 1.533/51, Decreto nº 55.841/65, Decreto-Lei nº 200/67, arts. 11 e 12, Decreto nº 83.785/79, Decreto nº 83.937/79, art. 8º, caput, alínea p do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de XXXXX-03-65, Portarias nº 78 e 79, de XXXXX-04-88, e Portaria nº 35, de XXXXX-08-01, reafirmando a competência para o ato cuja nulidade foi declarada. Transcreve jurisprudência que aponta como paradigma.
É o breve relatório.
Decido.
Tenho que o recurso merece seguimento tendo em vista o devido cumprimento dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade, bem como vislumbro plausibilidade na tese recursal da recorrente, consoante os elementos dos autos.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2006.
Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Vice-Presidente , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1131120v2 e, se solicitado, o código CRC 19228417 . | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LUZ LEIRIA |
Nº de Série do Certificado: | 41E1C8B6 |
Data e Hora: | 23/03/2006 18:26:16 |