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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-37.2022.4.04.7107 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ARTIGO 47 DO CTN. FRETE E DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS. EMBALAGENS, SEGUROS, CARRETOS, JUROS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 84 DO STF. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 166 DO CTN. 1.

A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 96.04.28893-8, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1967, acrescentados pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, que incluíram o valor do frete e das demais despesas acessórias no valor tributável do IPI. Assim, possui o contribuinte o direito de não incluir na base de cálculo do IPI os valores referentes ao frete.
2. Referida alteração normativa incorreu em inconstitucionalidade, porque alterou a base de cálculo do tributo por via de Lei Ordinária, hipótese que não atende ao comando do artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que é expresso quanto à necessidade de Lei Complementar para tal finalidade.
3. É de ser reconhecido o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, os valores relativos às demais despesas acessórias como seguros, embalagens para transportes, carretos e juros, relativamente aos produtos industrializados pela impetrante, mostrando-se tais dispêndios estranhos ao fato gerador do tributo, porquanto correlatos a contrato de transporte - que não guarda correspondência com o aspecto material da hipótese de incidência do IPI, que, como referido, é a operação de que decorreu a saída da mercadoria industrializada do estabelecimento.
4. À controvérsia é aplicável o Tema 84 da Repercussão Geral, firmado pelo STF no RE nº 567.935 (AgR no RE nº 926.064 e AgR no RE nº 881.908).
5. Verificado que a impetrante recolheu valores indevidos, é cabível a compensação tributária, após o trânsito em julgado da decisão (artigo 170-A, do CTN), respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizados os valores pela SELIC.
6. A compensação ou restituição de tributos indiretos, como o IPI, exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do CTN.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/2042276347

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