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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-43.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITÁRIA E DE PRODUCAO SOCIAL DE SÃO JOSE DO NORTE (AUTOR)

ADVOGADO: Deivid Moraes Mendes (OAB RS080617)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E DE PRODUÇÃO SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE/RS em face da sentença que julgou improcedente o pedido apresentado em desfavor da UNIÃO, pelo qual postulou a apelante o provimento de prestação jurisdicional que impusesse à apelada a obrigação de encerrar o processo administrativo em prazo a ser determinado pelo juízo findo o qual, em não havendo conclusão, garantir-lhe a outorga da autorização do serviço de radiodifusão comunitária em caráter precário.

Em suas razões recursais, a apelante fundamenta seu pedido de reforma da sentença sob o argumento de que seu teor contraria o entendimento firmado na jurisprudência a respeito da garantia à duração razoável do processo administrativo, assim como pelo fato de que a morosidade administrativa ofende o princípio da eficiência. Desse modo, sustenta que, no confronto entre o controle estatal nas outorgas de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão e a livre expressão deverá esta ser privilegiada por se tratar de direito fundamental.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

Diante da publicação do Plano Nacional de Outorgas em momento posterior ao ajuizamento desta ação, nesta instância foi a parte autora intimada para que se manifestasse quanto à persistência de seu interesse recursal, tendo a parte, em resposta, posicionado-se pelo interesse no prosseguimento do julgamento de seu apelo.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Corte possui inúmeros julgados conferindo efetividade à garantia da duração razoável do processo administrativo tal como inserido no rol das garantias fundamentais do art. da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04, do que são exemplos as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO E DECISÃO ACERCA DA LIBERAÇÃO DE LICENÇA PARA PESQUISA E LAVRA DE ÁGUA MINERAL. DNPM. EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado.
4. No caso dos autos, a demora na análise dos pedido administrativo realizado pela parte autora ultrapassou 360 dias dias, restando excedido o prazo. Assim, o prazo de 90 dias concedido pelo juízo a quo para que a autoridade impetrada analise e conclua o pedido de concessão de lavra - seja pelo deferimento ou indeferimento do pleito da parte impetrante - atende a garantia de duração razoável do processo (art. , inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
(TRF4 XXXXX-40.2018.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Fere o ordenamento jurídico a demora na apreciação de pedido administrativo sem justificativa por parte da autoridade apontada como coatora.
(TRF4 XXXXX-78.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/02/2019)

Entretanto, diferentemente do que sustenta a apelante, no caso dos autos não há se falar em mora da administração na medida em que, em vista da natureza do requerimento a ela endereçado pela demandante, houve tempestiva resposta satisfativa à pretensão administrativa encaminhada.

Com efeito, da narrativa exposta à inicial a parte autora relata que, em razão da vontade popular dos munícipes de São José do Norte/RS, constituiu-se em associação para o fim de obter junto ao Poder Público a outorga da autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no município. Desta forma, referiu que, a despeito de ter feito o respectivo requerimento em maio de 2016, até o momento do ajuizamento desta ação, ocorrido em 11/07/2017, não havia recebido uma resposta do órgão competente, o que, no seu entender, afigurar-se-ia ilegal não somente pela demora excessiva mas também por se caracterizar como óbice ao pleno exercício da liberdade de expressão e de informação.

O Serviço de Radiodifusão Comuintária foi instituído pela Lei 9.612/98, que, em seu art. , assim disciplinou o procedimento preliminar à outorga da autorização para a execução do serviço:

Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

O art. 6º, por sua vez, fez referência à necessidade de que, para a outorga da autorização, fossem observados os procedimentos estabelecidos na Lei 9.612/98 e também nas normas reguladoras das condições de exploração do serviço.

Assim, o Decreto 2.615/98, que aprovou o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, previu, nos artigos 12 e 13, um duplo procedimento, isto é, num primeiro momento as entidades interessadas no serviço devem apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações formalizando o respectivo interesse e, uma vez aferida a possibilidade técnica a tanto, publicar-se-á edital, no Diário Oficial da União, comunicando aos demais interessados a inauguração do procedimento de outorga da autorização para a referida localidade:

Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.

Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise de viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4º e no inciso I do art. 10 deste regulamento.

Art. 13. Havendo possibilidade técnica, para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.

Ao encontro da necessidade de que haja segurança jurídica ao procedimento de outorga, o Ministério das Comunições editou a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, publicada no Diário Oficial da União em 21/09/2015, a qual, ao dispor sobre o serviço de radiodifusão comunitária, assim estabeleceu o procedimento a ser observado quanto ao processo de outorga:

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Das Fases da Seleção Pública

Art. 8º O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá às seguintes fases:
I - publicação do edital;
II - habilitação;
III - seleção da entidade com maior representatividade;
IV - instrução do processo selecionado; e
V - procedimentos para finalizar a outorga de autorização.

Art. 9º A seleção pública obedecerá aos seguintes princípios:
I - isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo;
II - presunção de boa-fé;
III - duração razoável do processo administrativo;
IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V - racionalização de métodos e padronização de procedimentos;
VI - eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e
VII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Seção II
Do Cadastro de Demonstração de Interesse

Art. 10. O Cadastro de Demonstração de Interesse - CDI - é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica.
§ 1º O objetivo do CDI é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas - PNO -, não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária.
§ 2º A publicação de editais com o fim de atender ao CDI fica sujeita à análise de conveniência e oportunidade do Ministério das Comunicações.
§ 3º A apresentação de CDI não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos.

Art. 11. O CDI deverá ser apresentado mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo 1), disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, e deverá ser entregue preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 12. O CDI não será registrado pelo Ministério das Comunicações quando:
I - for formulado por pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja associação civil ou fundação;
II - o local proposto para instalação do sistema irradiante:
a) estiver a uma distância inferior a 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no mesmo Município;
b) se encontrar em área que não atenda a qualquer comunidade; ou
c) estiver fora do limite geográfico do Município para onde estiver sendo solicitada a outorga;
III - for ininteligível;
IV - apresentar incorreções quanto ao CNPJ, ao endereço pretendido para instalação do sistema irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade.
Parágrafo único. A existência de processo de outorga e mandamento para a localidade não é óbice ao registro do CDI.

Art. 13. Da decisão que nega o registro do CDI não cabe recurso.

Art. 14. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo CDI a qualquer tempo.

Art. 15. O Ministério das Comunicações disponibilizará na internet uma listagem dos Municípios com CDI registrado, mas ainda não atendido.

Seção III
Do Plano Nacional de Outorga e dos Editais de Seleção Pública

Art. 16. O Ministério das Comunicações divulgará, anualmente, um PNO, contendo o cronograma dos editais a serem publicados nos períodos subsequentes.
§ 1º A qualquer tempo, o Ministério das Comunicações poderá publicar novos editais, em paralelo ao PNO, com o fim de atender comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos rurais, de matriz africana e colônias agrícolas, além de outras consideradas tradicionais, e municípios onde não haja entidades autorizadas.
§ 2º O cronograma deverá indicar as datas prováveis para publicação dos editais e os Municípios contemplados.
§ 3º A escolha dos municípios observará, prioritariamente, os seguintes critérios:
I - atendimento a localidades onde não existam entidades autorizadas para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; e
II - atendimento a Cadastros de Demonstração de Interesse registrados.

Art. 17. Observado o disposto no PNO, o Ministério das Comunicações publicará no Diário Oficial da União extrato de edital com a finalidade de convocar as entidades interessadas a participarem da Seleção Pública.
Parágrafo único. O edital será disponibilizado integralmente na Internet.

Art. 18. A qualquer tempo, poderão ser excluídos do PNO ou de edital os Municípios que apresentem inviabilidade técnica.

Art. 19. Do edital constará no mínimo:
I - os Municípios contemplados e os Estados correspondentes;
II - o canal de operação designado para cada Município;
III - o prazo de sessenta dias para apresentação da documentação, com a indicação expressa da data do início e do fim do prazo;
IV - a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação;
V - o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito;
VI - as condições técnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação técnica no Município;
VII - as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das manifestações em apoio; e
VIII - o método de contagem de prazo; e
IX - os meios de divulgação oficial dos atos decisórios.
Parágrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou seleção.

Art. 20. Findo o prazo de que trata o inciso III do art. 19, o Ministério das Comunicações disponibilizará dentro de um mês, em sua página na internet, a relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em cada Município

No caso dos autos, as provas apresentadas pela entidade requerente anexadas à pela inicial comprovam que, distintamente do que defende, não houve um requerimento para outorga da autorização, mas sim a formalização do Cadastro de Demonstração de Interesse, documento que, como visto, é imprescindível à demonstração ao Poder Público da vontade popular em obter o referido serviço em sua localidade. Todavia, não é, tal como enfatiza o apelante, o meio pelo qual se alcançará a desejada outorga.

Nesse sentido, além das normas acima transcritas, tal informação foi à autora efetivamente dada não só pela observação constante em seu requerimento (E1 - OFÍCIO_C7), datado de 07/05/2016, mas também pela resposta dada pelo Ministério das Comunicações pelo Ofício nº 17942/2016, de 27/05/2016 (E1 - OFÍCIO_C7 - p.2), documentos nos quais houve expresso destaque à natureza daquele pedido e que o mesmo não dava início ao processo de outorga, não gerava direito de preferência em relação a outras entidades interessadas e tampouco autorizava o funcionamento de estação de rádio, informando que, uma vez publicado o Edital contemplando a localidade de interesse, deveria a entidade atender às disposições e prazos nele estabelecidos tal como dispõem a Lei nº 9.612/98 e a Portaria 4.334/2015 acima transcritas.

Veja-se que, durante a instrução processual, houve, de fato, a publicação do Plano Nacional de Outorgas 2018/2019 (E39 - OUT2), que teve por "objetivo atender a demanda reprimida cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), bem como proporcionar o fortalecimento da Radiodifusão Pública, através da expansão do serviço de radiodifusão comunitária".

Junto a ele, consignou-se que, para a localidade de interesse da apelante, isto é, para o município de São José do Norte/RS, a previsão era a de que o respectivo edital fosse publicado no mês de março de 2019 (E39 - OUT2 - p.23).

Acolher a pretensão da demandante nesses termos implicaria ir de encontro aos valores e aos direitos fundamentais por ela defendidos à inicial, na medida em que, ao arrepio da garantia à ampla participação das entidades interessadas, garantir-se-ia a ela a outorga em caráter de privilégio, sem submissão às disposições comuns a todas colocadas pelo respectivo edital de participação.

Nesta instância, como referido no relatório, a autora comunicou que não se inscreveu no edital publicado por estar aguardando o desfecho de seu requerimento administrativo junto ao órgão competente. Entretanto, dos documentos que anexou, vê-se que o referido requerimento é aquele correspondente ao Cadastro de Demonstração de Interesse, o qual representa apenas parte de todo o procedimento voltado à outorga pretendida.

Nesses termos, a sentença de improcedência há de ser mantida, negando-se, com isso, provimento ao apelo da requerente.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.


Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761217v5 e do código CRC 4342a1c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 2/6/2020, às 19:19:15

40001761217 .V5

Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2020 21:34:33.

Documento:40001761218
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-43.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITÁRIA E DE PRODUCAO SOCIAL DE SÃO JOSE DO NORTE (AUTOR)

ADVOGADO: Deivid Moraes Mendes (OAB RS080617)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. OUTORGA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. , LXXVII, da CF/88.

2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.

3. No caso dos autos, todavia, a entidade autora, interessada na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, apenas apresentou ao órgão competente a respectiva formalização de seu interesse pelo Cadastro de Demonstração de Interesse, o qual se reporta a procedimento prévio à publicação do Edital no qual se dará publicidade aos demais interessados quanto à outorga da autorização para o aludido serviço.

4. Assim, porque houve resposta tempestiva da Administração Pública ao Cadastro de Demonstração de Interesse apresentado, e considerando que consoante as disposições pertinentes aquele documento não dá início ao processo de outorga, tampouco representa tal pedido perante o órgão competente, não há se falar na caracterização da mora administrativa como óbice ao exercício do direito do administrado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2020.


Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761218v4 e do código CRC 80db9955.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 2/6/2020, às 19:19:15

40001761218 .V4

Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2020 21:34:33.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2020 A 02/06/2020

Apelação Cível Nº XXXXX-43.2017.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR (A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITÁRIA E DE PRODUCAO SOCIAL DE SÃO JOSE DO NORTE (AUTOR)

ADVOGADO: Deivid Moraes Mendes (OAB RS080617)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2020, às 00:00, a 02/06/2020, às 14:00, na sequência 1039, disponibilizada no DE de 14/05/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2020 21:34:33.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/855250936/inteiro-teor-855250986