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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL XXXXX-34.2008.4.04.7107 RS XXXXX-34.2008.4.04.7107

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA SEÇÃO

Julgamento

Relator

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OITAVA PRAGA. CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDUTA ATÍPICA. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPROVADA A CIÊNCIA DOS RÉUS QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA, NO BRASIL, DAS PEÇAS E COMPONENTES DAS MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS (MEP'S) QUE MANTINHAM EM DEPÓSITO E UTILIZAVAM NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO. ART. 386, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.

1. Ausência de prova inequívoca acerca da ciência dos réus a respeito da introdução clandestina, no Brasil, das peças e componentes das máquinas eletrônicas programadas (MEP's) que mantinham em depósito e utilizavam no exercício de atividade comercial.
2. Impõe-se a absolvição dos réus, relativamente ao delito de contrabando, se não houver a demonstração inequívoca de seu agir doloso.
3. Sendo atípica a conduta dos agentes, deve preponderar a sua inocência, com base na previsão constante no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
4. Associar-se significa organizar-se, aliar-se e unir esforços, sendo que o verbo nuclear deixa clara a ideia de que a reunião de pessoas não poderá ser ocasional para o reconhecimento do tipo em questão. O ânimo associativo, por outro lado, deve ser demonstrado pela estreita ligação entre os membros do grupo, com reuniões, decisões comuns e preparo de planos. Fala-se, então, em um verdadeiro ânimo associativo na constituição da societas sceleris.
5. Face à absolvição dos réus quanto ao delito de contrabando, impõe-se a absolvição quanto ao delito de associação criminosa, porquanto não constitui crime quando a associação criminosa tiver por objetivo o cometimento de contravenção penal, como no caso dos autos.
6. Embargos infringentes providos, para prevalecer o voto vencido, que absolveu os réus quanto aos delitos de contrabando, com base no art. 386, III, do CPP, e de associação criminosa, com base no art. 386, II, do CPP.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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