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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: XXXXX-79.2016.4.05.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

MANOEL ERHARDT

Documentos anexos

Inteiro Teord9ee9e2555e85e2181c46eb698b89f72.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. APARENTE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR ADVOGADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO.

1. Apelação interposta pela Associação de Caridade Nossa Senhora das Dores contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal, por intempestividade, nos termos do art. 739, I, do CPC/73.
2. Alega o apelante a tempestividade dos embargos do devedor e a nulidade processual por não ter sido nomeado curador especial para a pessoa jurídica executada citada por edital (art. , II, do CPC/73).
3. Compulsando os autos da execução fiscal, em apenso, verifica-se que a pessoa jurídica executada foi citada por edital em 28/03/15, uma vez frustrada a tentativa de citação pessoal por mandado, conforme a certidão do oficial de justiça.
4. Além da citação por edital, em razão da dissolução irregular da sociedade, certificada pelo meirinho, a pedido da exequente, o administrador da devedora, para quem foi redirecionada a execução fiscal, foi citado por mandado em 07/04/15.
5. Contado o prazo de 30 dias da citação, previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80, por edital ou por mandado e não da sua juntada aos autos, os embargos do devedor foram intempestivos, posto que ajuizados em 17/05/15, após o decurso do trintídio legal.
6. Por fim, é desnecessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a embargante estar representada neste ato por advogado devidamente munido de procuração, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo processual.
7. O ato de citação atingiu o seu objetivo, a ponto de a executada responder ao processo de execução fiscal, opondo os presentes embargos do devedor, sem, contudo, em qualquer momento processual, alegar a questão que lhe causara prejuízo.
8. A embargante se quedou inerte quanto à suposta nulidade, porquanto é sabido que as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade em que comparecerem aos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 245 do CPC/73.
9. Noutros termos, a apelante não se pronunciou na inicial, pelo que admitiu a continuidade e regularidade dos atos processuais até então, somente trazendo a questão em apelação, o que configura inovação à lide, vedada pelo art. 264 do CPC/73.
10. Apelação não provida.
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