23 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT14 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • XXXXX-67.2021.5.14.0411 • VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 12/01/2021
Valor da causa: R$ 35.566,74
Partes:
RECLAMANTE: RAUREA MARCIA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA
ADVOGADO: JANETE COSTA DE MEDEIROS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA
ADVOGADO: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: RAUREA MARCIA DA SILVA E SILVA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID XXXXXe proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1 - Com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, ficam as partes
intimadas para ciência e, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, contados em dobro para o ente público (art. 183 do CPC), apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância, apresentando nova conta, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT. Esclarece-se que a não apresentação de conta de liquidação com os objetos de discordância e ainda com a contribuição previdenciária nos termos do art. 879 c/c seu § 1º-A, ambos da CLT, importará em não conhecimento da impugnação.
2 - Fica a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal no Estado do Acre)
intimada, via sistema, para manifestação, no prazo simples de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT).
3 - Em não havendo insurgência, resultarão homologados os
cálculos de liquidação de Id. d828cf4, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, visto que estão em conformidade com o título executivo judicial, fixando o débito executado em R$6.399,20.
4 - Tratando-se de parte reclamante assistida por advogado, não
havendo discordância aos cálculos de liquidação e sendo defeso o impulso da execução ex officio (art. 878 da CLT), deverá a parte reclamante ser intimada, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução requerendo as medidas executórias que entender de direito, obedecendo a ordem legal da execução trabalhista, inclusive manifestar eventual interesse em renunciar aos valores excedentes ao limite estipulado como de pequeno valor pela lei municipal vigente.
5 - Não requerida a execução, intime-se a parte exequente,
através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução sob
Fls.: 3
pena de seu silêncio configurar-se como descumprimento de ordem judicial no curso da execução e consequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional intercorrente de 02 (dois) anos (artigo 11-A, § 1º da CLT).
6 - Requerida a execução, inicie-se esta e intime-se o ente
público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão .
6.1 - Decorrido o prazo sem impugnação da execução , determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente público executado para requisição do pagamento dos créditos que não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC.
6.1.2 - Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determino o imediato sequestro, via SISBAJUD.
6.1.3 - Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a secretaria promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente.
7 - Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
8 - Confere-se ao presente despacho força de intimação para as
finalidades descritas nos itens 1, 2 e 6 supra.
EPITACIOLANDIA/AC, 17 de janeiro de 2022.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz (a) do Trabalho Titular