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6 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-77.2017.5.14.0401 • 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - Vara do Trabalho

Assunto

Décimo Terceiro Salário Proporcional 8820
DIREITO DO TRABALHO 864
Verbas Rescisórias 2546
Rescisão do Contrato de Trabalho 2620

Juiz

ANA PAULA SANTOS MENDONCA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RTSum XXXXX-77.2017.5.14.0401
AUTOR: LUIZA VENANCIO FELIX
RÉU: GERSON HUGO MALVEIRA NOGUEIRA
Fundamentação

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

Dispensado, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

O (a) Reclamado (a) suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, no que toca ao pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, posto que, sob sua ótica, o (a) Autor (a) não atentou aos pressupostos processuais e de admissibilidade da causa.

Como é cediço, a petição inicial será indeferida quando for inepta, nos moldes do Código de Ritos Civis. Todavia, o Processo do Trabalho dispõe de regramento próprio acerca da petição inicial, mais atento à simplicidade e oralidade que norteiam o procedimento nesta Especializada.

Com efeito, da clara leitura do art. 840, § 1º, da CLT, observa-se um regramento menos formal e mais condizente com a realidade trabalhista. Em que pese tal informalismo, impõe-se a observância de requisitos mínimos, que viabilizem o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte "ex adversa", os quais são protegidos pela Constituição Federal com o "status" de direitos fundamentais.

Neste sentido, analisando a petição inicial, verifico que a parte preencheu a contento os requisitos necessários e elementares à análise do pedido e, caso não verificado o preenchimento dos elementos fático jurídicos da relação de emprego, o caso é de improcedência e não de extinção do feito sem resolução do mérito.

Assim, em que pese as inconsistências apontadas e não provadas pela defesa do (a) Reclamado (a), tais questões podem ser confrontadas com a prova oral e documental produzida, sem qualquer prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

De mais a mais, não se pode descurar que os pleitos autorais foram plenamente rebatidos, com total observância do contraditório e ampla defesa, de modo que, em face da ausência de prejuízo, notadamente considerando que o (a) Réu (Ré) contestou satisfatoriamente o pedido em sua peça defensiva, rejeito a preliminar em tela.

2.2 - DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES: CONTRATO DE EMPREGO X CONTRATO DE PARCERIA RURAL

A Reclamante vindicou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando a prestação de labor subordinado, oneroso, pessoal e não eventual.

Segundo o Reclamado, foi firmado pacto de parceria agrícola, com meação da produção, sendo que o Sr. Gerson contribuiria com a terra, os insumos e parte do seu trabalho, ao passo em que a Reclamante auxiliaria na condução dos serviços na lavoura.

Expostas as versões conflitantes, passo a deliberar sobre o pedido.

Acerca do contrato de parceria, dispõem os arts. e do Decreto 59.566/66:

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Parágrafo único. Para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.

Art. 5º - Dá-se a parceria:

I - agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;

Do que se extrai dos dispositivos em análise, é da natureza do contrato de parceria a assunção comum dos riscos do negócio, assim como a divisão dos resultados entre o proprietário do bem imóvel e aquele que se dispôs a explorá-lo, nas exatas proporções ajustadas.

Por conseguinte, não se trata de contrato de prestação de trabalho direcionado única e exclusivamente aos interesses do tomador dos serviços, mas sim de avença por meio da qual uma das partes cede o uso de imóvel rural à outra, sendo que esta última se dedica à exploração deste bem.

Por outro lado, acerca do vínculo de emprego, como bem leciona a doutrina, os critérios para a sua configuração são: o trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, os quais se encontram delineados nos arts. e da CLT. Faltando um dos elementos fático jurídicos, é de concluir pela inexistência de liame empregatício.

Transpostas estas considerações ao caso em apreço, vê-se que não havia, em verdade, prestação de trabalho subordinado, mediante paga de salário, de modo que não há como reconhecer o vínculo de emprego alegado.

Para melhor elucidação dos fatos, vejamos o teor da prova oral colhida no feito em epígrafe:

DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "Que o marido da depoente trabalhava para o reclamado e este propôs à reclamante que montassem uma horta na propriedade que foi dito pelo reclamado que não tinha tempo para montar a horta, razão pela qual disse que oferecia a terra para que a depoente plantasse a horta; que recebida a propriedade para plantio, o marido da depoente passou um arado concedido pelo vizinho e o reclamado se prontificou a conceder as sementes; que foi combinado que, quando a horta estivesse pronta, a depoente ficaria com 50% do que fosse vendido e o reclamado com a outra metade; que trabalhava na horta juntamente com o seu filho e o sr. André Paulo, o qual trabalhava com o sr. Gerson, sendo que a jornada de trabalho se iniciava às 06h e finalizava às 18h, com 01h30min de intervalo; que o sr. Gerson chegou a redigir por sua conta um contrato para formalizar a relação com a reclamante, mas a depoente não assinou, uma vez que concomitantemente o sr. Gerson demitiu o esposo da reclamante da função de caseiro, que exercia na propriedade; que diante deste fato, o sr. Gerson ainda disse que não pagaria mais nada pelo trabalho da depoente; que que não recebeu qualquer quantia pelo trabalho no cuidado com a terra e plantio das sementes; que trabalhou com o sr. Gerson por 02 meses sem se recordar do período;

ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO RESPONDEU:" Que não foi realizada qualquer venda da plantação, pois o que tinha produzido não estava bom para comercialização ". Nada mais lhe foi perguntado.

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO:"Que possuía um comércio de horta em andamento onde trabalhava uma outra pessoa, e como a reclamante disse que queria trabalhar, o depoente pediu ao vizinho que, juntamente com o caseiro da propriedade, arassem a terra; que o depoente comprou os insumos e montou a horta; que a reclamante participou do plantio da horta, contando com a ajuda do depoente nesta atividade; que o acerto era de que houvesse a divisão do lucro da produção; que o contrato de trabalho com o esposo da depoente se encerrou e foi oferecido a esta que permanecesse prestando serviços e, caso não concordasse, fizesse a colheita que ali se encontrava plantado e vendesse, ou, se resolvesse permanecer, que prosseguissem com o negócio; que o que gerou o conflito foi que a reclamante optou por não continuar e estragou a horta, tendo o depoente contratado outra pessoa para trabalhar por diárias na limpeza da leira de cebola; que a reclamante chegou a vender parte da colheita, mas não dividiu a produção; que não sabe qual valor desta produção e acredita que a reclamante trabalhou na propriedade por 40 ou 50 dias; que não sabe que horas a reclamante iniciava o trabalho na horta, sabendo que poderia encerrar entre 11h e 17h; que não havia jornada fixada para a reclamante, pois era ela tão dona quanto o depoente; que a autora trabalhava de segunda a sábado, acreditando que a reclamante participou de irrigação aos domingos, já que horta demanda trabalhos diários;

ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA RECLAMANTE RESPONDEU: "Que foi a reclamante que definiu quais as hortaliças que seriam plantas na horta; que a reclamante fazia os pedidos da semente e o depoente comprava". Nada mais lhe foi perguntado.

1ª TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sr. ANDRE PAULO FIRMINO:

Que o depoente convive com a filha da reclamante. Diante do parentesco por afinidade, passo a ouvir o sr. Andre Paulo na condição de declarante.

ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO RESPONDEU: "Que no final do ano passado, por volta de 03 meses, trabalhou com sua sogra na horta mantida pelo reclamado; que existia uma horta na propriedade onde trabalhava outro rapaz cujo nome não se recorda, e o reclamado chamou a reclamante para auxiliar na colheita, ocasião em que gostou dos serviços prestados pela reclamante e propôs a ampliação da horta; que neste meio tempo, o esposo da reclamante, que era caseiro do reclamado, foi dispensado, e o reclamado retomou a casa permitindo, contudo, que a reclamante permanecesse trabalhando na horta como acordado; que com a chegada do novo caseiro, o reclamado sem consultar a reclamante, colocou esta pessoa para trabalhar na horta; que diante da situação reclamante procurou o reclamado para acertar o trabalho dela, e como não houve acerto veio buscar os direitos; que a reclamante não participou da aragem da terra, mas apenas do plantio, não tendo recebido qualquer valor ou mesmo vendido a produção; que sabe que a reclamante trabalhava das 05h às 18h, de segunda-feira a domingo".

Sem perguntas pelo advogado da reclamante.

ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO RESPONDEU: "Que o acordo de meação da produção foi de 50% para cada; que durante todo esse horário de trabalho mencionado, a reclamante regava as plantas, fazia podas e cuidava do plantio". Nada mais lhe foi perguntado.

A reclamante declara que não possui outras testemunha.

1ª TESTEMUNHA DO RECLAMADO, Sr. RENATO BEZERRA DA CUNHA:

"Que o acordo entre as partes foi de produção com divisão de 50% da horta; que o depoente inclusive também trabalhou com o reclamado nesse sistema, e quando pediu para sair perdeu tudo que deixou na horta; que não sabe informar o horário de trabalho da reclamante; que na época em que a reclamante trabalhou para o reclamado, os diaristas que trabalham em hortas cobram R$ 40,00 pelo serviço; que não sabe informar se a reclamante chegou a vender alguma parte da produção; que a reclamante trabalhou para o reclamado por 02 meses; que, como trabalho é feito por meação, enquanto a horta não cresce, isto fica por conta do trabalhador, que não recebe nada;

ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO RECLAMADO RESPONDEU:" Que a reclamante trabalhava para ela mesma, e não por diária ". Sem perguntas pelo advogado da reclamante. Nada mais lhe foi perguntado.

O reclamado declara que não possui outras testemunhas.

Com efeito, a prova oral evidencia que, de fato, foi entabulado um contrato verbal de parceria, o qual teve duração de aproximadamente dois meses, período em que o Reclamado teve despesas com insumos, com a aragem da terra, além de ter concedido a propriedade para que a Reclamante pudesse ali trabalhar. A Autora, por sua vez, atuou na plantação e manutenção da horta, contando com a futura meação da produção nos moldes ajustados com o Reclamado.

Ocorre que, com a demissão do seu esposo, mesmo tendo sido oportunizada a permanência da Reclamante no trabalho, esta foi recusada.

Anoto, por oportuno, que não foi formalizado o contrato de parceria agrícola por escrito, até mesmo porque a Reclamante mencionou que, quando da firmatura da avença, o seu marido havia sido demitido da função de caseiro (desempenhada anteriormente em prol do Reclamado) e houve contratempos na manutenção da parceria anteriormente ajustada entre as partes de forma verbal.

Em que pese tal situação, restou incontroverso que houve ajuste verbal por meio do qual restou estabelecido que os frutos e produtos seriam repartidos, sendo fixado o percentual de 50% para cada um dos contratantes, o que denota que a relação tinha traços de comunhão de interesses, característica inerente da parceria rural.

Desta forma, a Reclamante não demonstrou a ocorrência de trabalho subordinado, com prestação de mão de obra sujeita ao poder de comando do empregador, requisito indispensável ao reconhecimento do vínculo de emprego, de modo que outro caminho não resta a trilhar senão reconhecer que a relação mantida entre as partes era compatível com a parceria rural prevista em lei.

Outrossim, ainda que não firmado pela Reclamante o instrumento do contrato de parceria, tal informalidade não impõe necessariamente o reconhecimento de que o vínculo nutrido era de emprego, já que a sua nota característica (a subordinação) não restou caracterizada no caso em apreciação.

Lado outro, observo que o Reclamado demonstrou a existência de pacto verbal de parceria agrícola com meação da produção, pelo que não há como se reconhecer o vínculo nos termos pretendidos na exordial. Em situações similares, assim tem se pronunciado a jurisprudência Pátria:

CONTRATO DE PARCERIA RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A situação retratada nos autos demonstra que, no plano fático, foram efetivamente executados os contratos de parceria rural formalizados entre as partes, não se configurando o vínculo de emprego pretendido pelos recorrentes. Recurso dos autores desprovido.TRT4 PROCESSO: XXXXX-75.2014.5.04.0761 RO. Data de julgamento: 29/09/2016.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PARCERIA RURAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. Caso em que a prova dos autos evidencia a existência de parceria rural entre o reclamado e o reclamante juntamente com seu pai, com a devida divisão na participação nos custos da produção e no resultado da lavoura. Mantido o não reconhecimento da relação de emprego. Recurso desprovido. TRT4. PROCESSO: XXXXX-54.2014.5.04.0701 RO. Data: 09/06/2016.

Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e pedidos dele decorrentes (pagamento de remuneração, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, previdência, anotação da CTPS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Em tempo, deixo de arbitrar uma contraprestação dos trabalhos realizados pela Reclamante com meação da produção, dada a ausência de pedido neste sentido (princípio da adstrição), bem como inexistência de elementos hábeis a definir o que foi produzido, qual o seu valor, bem como eventuais prejuízos.

III - CONCLUSÃO

Posto isso, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUIZA VENANCIO FELIX em face de GERSON HUGO MALVEIRA NOGUEIRA, decido, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Tudo nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar esta conclusão para todos os efeitos legais.

Concedo a gratuidade judiciária à reclamante.

Custas pela reclamante, no valor de R$ 62,34, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 3.177,00), sendo-lhe dispensado o recolhimento (benefícios da justiça gratuita).

A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.

Face a publicação antecipada da presente sentença, intimem-se as partes.

Assinatura

RIO BRANCO, 1 de Maio de 2017



ANA PAULA SANTOS MENDONCAJuiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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