Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro Teordf11b024786791e05c8e2fe39c9fbb31.html
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Jurisprudência PJe - TRT da 20ª região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-41.2017.5.20.0006 (RO)

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU)

EMBARGADOS: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA, NILTON SANTOS DE OLIVEIRA, PEDRO RUBENS CABRAL PONCIANO

RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À DATA INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO QUE SE SANA. Da análise da Decisão hostilizada resta configurada a existência de erro material, como alegado, quanto a aplicação da prescrição desde que deveria ter utilizado como parâmetro, quanto ao Reclamante Nilton Santos de Oliveira, seu ingresso no serviço público que se deu em 01/06/1983, assim, tem-se que a transmudação do regime jurídico levada a efeito pela FUNASA, convertendo o regime de trabalho de seus funcionários de celetista para estatutário, em virtude da Edição da Lei 8.112/90, para os Empregados que adentraram no serviço público municipal até 05/10/1983, a eles se aplica a regra prevista no artigo 19, caput, do ADCT, sendo, portanto, estáveis para o serviço público e, para eles, tem validade a transmudação do regime. Partindo-se para a situação dos Autos e tendo a mudança de regime jurídico em 1990, importado em extinção do contrato de trabalho para o Reclamante Nilton Santos de Oliveira, desde que o mesmo ingressou no serviço público em 01 de junho de 1983, flui a partir da data da alteração do regime o prazo da prescrição bienal, de modo que, quanto ao período posterior à transmudação de regime e, considerando a data do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, mostra-se configurada a prescrição bienal para este Empregado, extinguindo-se, com relação ao período celetista, o Feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Desse modo, é de ser dado parcial provimento aos Embargos para sanar o erro apontado.

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL (AGU)opõe Embargos de Declaração ao Acórdão Regional proferido em sede de Recurso Ordinário interposto nos Autos da Ação em que litigam com LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA, NILTON SANTOS DE OLIVEIRA, PEDRO RUBENS CABRAL PONCIANO e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.

Devidamente notificados, os Embargos não apresentaram Contraminuta.

Autos em ordem e em mesa para julgamento.

VOTO

MÉRITO

Recurso da parte

CONHECIMENTO:

O Recurso é tempestivo e está subscrito por Procurador do Trabalho. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO:

ERRO MATERIAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À DATA INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO QUE SE SANA

Afirma a União haver erro material no tocante à data inicial para aplicação da prescrição quinquenal quanto ao Reclamante Nilton Santos de Oliveira, desde que os dados funcionais colacionados aos Autos apontam que o mesmo ingressou no serviço público em junho de 1983 e não em 29/02/1984, como constou no Acórdão, de modo que deve ser a declarada ilegal a transmudação do seu regime celetista para o estatutário.

Neste sentido, assim aduz:

"Por certo, o aludido reclamante não trouxe aos autos todas as laudas de sua CTPS, no documento de FLS. 74, sequer dar para ter certeza que se trata deste autor. Faltam sobretudo as fls. 11 e 12, que certamente indicam a existência de contrato de trabalho do autor anterior ao ano de 1984 com a FUNASA. Mesmo que assim não fosse, a UNIÃO trouxe à contenda o documento de fls. 244, o qual indica expressamente que NILTON SANTOS DE Oliveira INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 01 DE JUNHO DE 1983.Naturalmente, como todo ato administrativo, a informação em referência goza de presunção de veracidade. Diante disso, POR HAVER INGRESSADO EM 01/06/1983, ANTES, POIS, DE 05/10/1983, DEVE ESSA NOBRE TURMA CORRIGIR O ERRO MATERIAL EM REFERÊNCIA, PARA CONFERIR A NILTON SANTOS DE OLIVEIRAA MESMA SOLUÇÃO JURÍDICA DADA AO OUTRO RECLAMANTE, PEDRO RUBENS CABRAL PONCIANO, a fim de que seja reconhecida a validade da transmudação de seu regime jurídico, com a conseguinte declaração de incompetência dessa Justiça Especializada quanto ao período posterior a partir de 12 de dezembro de 1990, e, sucessivamente, o acolhimento da prescrição bienal, com a mesma solução jurídica aplicada ao reclamante em igual situação acima referido. Caso assim esse nobre Juízo não entenda, que seja determinada a intimação de NILTON SANTOS DE OLIVEIRA para que acoste aos autos cópia integral de sua CTPS, para que seja prolatada nova decisão com a documentação completa".

Analisa-se.

Da análise da Decisão hostilizada resta configurada a existência de erro material, como alegado, quanto a aplicação da prescrição que deveria ter utilizado como parâmetro, quanto ao Reclamante Nilton Santos de Oliveira, seu ingresso no serviço público que se deu em 01/06/1983, assim, tem-se que a transmudação do regime jurídico levada a efeito pela FUNASA, convertendo o regime de trabalho de seus funcionários de celetista para estatutário, em virtude da Edição da Lei 8.112/90, para os Empregados que adentraram no serviço público municipal até 05/10/1983, a eles se aplica a regra prevista no artigo 19, caput, do ADCT, sendo, portanto, estáveis para o serviço público e, para eles, tem validade a transmudação do regime.

Partindo-se para a situação dos Autos, tal conversão tem validade para Nilton Santos de Oliveira, desde que o mesmo ingressou no serviço público em 01 de junho de 1983 (ID 7ddccff), assim, também quanto a este Reclamante, houve a transmudação válida de regime, tem-se que, quanto ao período posterior à transmudação, ou seja, após 11/12/1990, esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar os pedidos em relação ao mesmo.

Desse modo, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos pleitos referentes também ao Autor Nilton Santos de Oliveira, relacionados ao período posterior à transmudação do regime, devendo a análise dos pedidos limitarem-se aos pedidos anteriores a 1990, onde é competente a Justiça do Trabalho para o seu exame.

E, efetivamente com relação ao período anterior à transmudação de regime de celetista para estatutário, ocorrida em 11/12/1990, para o qual é competente a Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relacionados ao contrato sob a égide da CLT, tem-se que a extinção contrato de trabalho ocorreu naquela data.

É que, como anteriormente analisado, para aqueles empregados que foram contratados anteriormente à publicação da Constituição Federal de 1988, a validade da transmudação de regime vai depender da data em que o Empregado ingressou no serviço público. Para os Empregados que adentraram no serviço público municipal até 05/10/1983, a eles se aplica a regra prevista no artigo 19, caput, do ADCT, sendo, portanto, estáveis para o serviço público e, para eles, tem validade a transmudação do regime. Já aos Empregados que ingressaram no serviço público após 05/10/1983, a regra é diversa, pois a eles não se aplica a regra exposta no referido 19, da ADCT, não lhes sendo possível operar a conversão do regime.

Assim, tendo a mudança de regime jurídico em 1990, importado em extinção do contrato de trabalho para o Reclamante Nilton Santos de Oliveira, desde que o mesmo ingressou no serviço público em 01 de junho de 1983, flui a partir da data da alteração do regime o prazo da prescrição bienal, de modo que, quanto ao período posterior à transmudação de regime e, considerando a data do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, mostra-se configurada a prescrição bienal para este Empregado, extinguindo-se, com relação ao período celetista, o Feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015.

Desse modo, sanando o erro material apontado, acolher a preliminar de Incompetência desta Justiça Especializada, suscitada pela União em Contrarrazões, para apreciar os pedidos em relação também ao Reclamante Nilton Santos de Oliveira, quanto ao período posterior à transmudação de regime, assim como acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito, prescrição bienal, envolvendo àquele Reclamante no tocante ao período anterior à dita transmudação, julgando, assim, extinto o Feito em relação ao mesmo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015.

INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1022, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO

Insurge-se, ainda a União em face do Acórdão, nos seguintes termos:

"Na hipótese de não se acolher a argumentação lançada acima, sobretudo quanto à informação que o reclamante NILTON SANTOS DE OLIVEIRAingressou no serviço público em 01/06/1983, cumpre arguir a negativa de vigência do art. 243 da Lei n. 8.112/90, da implícita declaração de inconstitucionalidade e da omissão acerca do disposto no art. 97 da CF/88. Isso porque o acórdão recorrido considerou que não houve transmudação válida do regime jurídico celetista para o estatutário no que concerne aos reclamantes NILTON SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA ao fundamento de que os mesmos haveria ingressado no serviço público apenas no ano de 1985 e 1984, respectivamente, o que afastaria a incidência do art. 19, § 1º, do ADCT.

(...)

Posto isso, cumpre assentar que o art. 19 do ADCT nada tratou acerca da transmudação do regime jurídico dos servidores celetistas para o regime estatutário. Em verdade, o apontado dispositivo apenas assegurou aos servidores, fossem eles celetistas ou estatutários, que se amoldassem aos requisitos ali elencados o instituto da estabilidade.

(...)

Diante disso, extrai-se que a subsunção dos reclamantes NILTON SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA à letra do art. 19 do ADCT não repercute, de modo algum, na transmudação de seu regime jurídico de celetista para estatutário. Com efeito, por não se enquadra no dispositivo constitucional em referência, à luz do constatado pelo acórdão recorrido, NILTON SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA não se encontram estabilizados no serviço público. Já a transmudação de NILTON SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA do regime celetista para o estatutário operou-se anos depois, com a edição da Lei nº 8.112/90, que ao instituir o regime jurídico único.

(...)

Diante desse cenário, conclui-se que, ao revés do que restara consignado no respeitável acórdão recorrido, o fato de o autor NILTON SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA não se beneficiar da estabilidade retratada no art. 19 do ADCT em nada interfere na transmudação operada pelo art. 243 da Lei 8.112/90. Portanto, ao entender como inválida a transmudação do regime jurídico de NILTON SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA, essa nobre Turma terminou por, em verdade, negar vigência ao supracitado art. 243 da Lei 8.112/90, dado ser este o único dispositivo legal que promoveu tal alteração na situação jurídico-funcional do reclamante.

(...)

Em virtude de tal ponto não haver sido tratado no acórdão recorrido, tendo em conta a declaração de invalidade da transmudação do regime jurídico de NILTON SANTOS DE OLIVEIRA e LUCIANO CHAGAS DE ALMEIDA, roga a UNIÃO para que seja declarada a alteração de toda a moldura jurídica atinente ao reclamante, para compatibilizá-la ao direito à percepção do FGTS, excluindo-os por completo do regime estatutário, o que implicará na impossibilidade de gozo dos benefícios atinentes a tal regime laboral, tal qual anuênios, licença-prêmio, gratificações de desempenho, estabilidade, direito à aposentadoria pelo RPPS, e todos os outros bônus elencados nas legislação que trata do regime jurídico dos servidores públicos estatutários. Portanto, inclusive em caráter retroativo, que seja afastada por completo a aplicação da Lei nº 8.112/90, inclusive no que tange aos aspectos financeiros, que serão apurados em eventual fase executiva do julgado, ao passo em que seja o autor enquadrado nas regras atinentes à CLT."

Assim, requer a procedência dos presentes embargos.

Analisa-se.

Registre-se, de início, que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II do artigo 535, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.

Não se prestam os Embargos, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem a rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão Embargado, bem como para prequestionamento, sob a alegação de contradição, notadamente quando o Acórdão hostilizado registrou tese jurídica acerca das matérias postas, como se afigura na hipótese em tela, inclusive embasando-se em Decisão da SBDI-1, do C. TST, recentemente, estabeleceu no mesmo sentido, conforme o seguinte precedente, que distingue as situações dos estáveis, admitidos antes de 05/10/1983, daqueles admitidos após essa data.

Sobre o tema abordado, especificamente quanto ao Reclamante Luciano Chagas de Almeida,esta Egrégia Corte consignou que a transmudação de regime de celetista para estatutário não tem validade para o mesmo, desde que ingressou no serviço público após 05/10/1983, a ele não se aplicando a regra exposta no referido 19, da ADCT, não sendo possível operar a conversão do regime, não tendo validade, quanto ao mesmo, a transmudação de regime operada, continuando celetista, com competência desta Especializada para análise e julgamento dos pleitos formulados na presente Ação em face dos mesmos e, considerando que o pedido da Inicial é exclusivo de parcelas de FGTS não recolhidas durante o vínculo a partir da transmudação em 1990, e considerando que este Reclamante fora admitido em 1985, não há que se falar em prescrição quinquenal ou a incidência do artigo , Decreto nº 20.910/32 ou violação a qualquer dos artigos citados.

Logo, não havendo omissão ou contradição no Julgado, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração quanto ao tópico.

Item de recurso

Conclusão do recurso

Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, corrigindo erro material, acolher a preliminar de Incompetência desta Justiça Especializada, suscitada pela União em Contrarrazões, para apreciar os pedidos em relação também ao Reclamante Nilton Santos de Oliveira, quanto ao período posterior à transmudação de regime, assim como acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito, prescrição bienal, envolvendo àquele Reclamante no tocante ao período anterior à dita transmudação, julgando, assim, extinto o Feito em relação ao mesmo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, corrigindo erro material, acolher a preliminar de Incompetência desta Justiça Especializada, suscitada pela União em Contrarrazões, para apreciar os pedidos em relação também ao Reclamante Nilton Santos de Oliveira, quanto ao período posterior à transmudação de regime, assim como acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito, prescrição bienal, envolvendo àquele Reclamante no tocante ao período anterior à dita transmudação, julgando, assim, extinto o Feito em relação ao mesmo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015.

Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador Vice-Presidente THENISSON DÓRIA. Presentes, ainda, o (a) Exmo (a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS CARNEIRO, bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO CARVALHO (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. OBS: Impedida a Exma. Desembargadora Presidente Vilma Leite Machado Amorim, não participando do julgamento.

Assinatura

JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

Relator

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-20/2409146489/inteiro-teor-2409146497