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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-50.2016.5.24.0031 MS - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete da Presidência

Publicação

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
RO XXXXX-50.2016.5.24.0031
RECORRENTE: ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA

Recurso de Revista

Recorrente (s): ENERGETICA SANTA HELENA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogado (a)(s): TIAGO MARRAS DE MENDONÇA ( MS - 12010-A)

Recorrido (a)(s): DOMINGOS DA SILVA

Advogado (a)(s): JADER EVARISTO TONELLI PEIXER ( MS - 8586)

Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo , § 1º, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/09/2017 - ID. adc306e - Pág. 1 - Lei 11.419/2006, art. , § 3º); interposto em 28/09/2017 - ID. 0ff5d86 - Pág. 1, por meio do Sistema PJe.

Regular a representação, ID. aa617a4 - Pág. 1.

Satisfeito o preparo (ID. 824a1cd - Pág. 4, ID. 7d3d8b6 - Pág. 1 e ID. 373c16d - Pág. 1).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.

Alegação (ões):

- violação ao artigo 231 da CF.

- violação ao artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.001/73.

Sustenta que o Pacto Comunitário firmado entre as partes, com a participação do Ministério Público do Trabalho e outras entidades, prevê que a sucessiva contratação por prazo determinado não implica a continuidade do vínculo empregatício, uma vez que visam justamente possibilitar ao indígena a manutenção de sua vida social, costumes e tradições, nos moldes como preceituam o art. 16, § 1º da Lei 6.001/73 e o art. 231 da Constituição Federal, e que, quando do término dos contratos de equipe, as verbas contratuais e rescisórias foram adimplidas a contento e respeitou-se o prazo mínimo de dez dias entre um contrato e outro.

Requer a reforma da decisão.

Consta do v. acórdão (ID. 90689ff - Págs. 3/4):

2.2 - UNICIDADE CONTRATUAL

Requer seja afastada a declaração de unicidade contratual. Argumenta que os contratos foram firmados por prazo determinado, segundo orientações do Pacto Comunitário dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho Indígena.

Sem razão.

O Julgador de origem reconheceu a unicidade contratual em razão do reduzido lapso temporal entre os contratos de trabalho firmados com a empresa acionada.

Com efeito, incontroverso nos autos que o primeiro contrato de trabalho perdurou de 22.3.2015 a 23.5.2015 e o segundo de 25.6.2015 a 2.9.2015 (CTPS - ID 91e7d03 - Pág. 2).

Também, não há falar que o alegado Pacto impede o reconhecimento da unicidade contratual, visto que desprovido de efeito normativo e a própria Cláusula 2ª, caput, dispõe que ficam "assegurados aos indígenas os direitos e obrigações previstos na Legislação em vigor" (ID 68d4c13 - Pág. 5).

Assim, com fulcro nos arts. 452 e 453 da CLT, mantenho a decisão de origem que reconheceu a unicidade contratual.

Nego provimento.

Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, c, da CLT.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico ante a conclusão da Turma no sentido de que o primeiro contrato de trabalho perdurou de 22.3.2015 a 23.5.2015 e o segundo de 25.6.2015 a 2.9.2015, bem como que não há falar que o alegado Pacto impede o reconhecimento da unicidade contratual, visto que desprovido de efeito normativo e a própria Cláusula 2ª, 'caput', dispõe que ficam "assegurados aos indígenas os direitos e obrigações previstos na Legislação em vigor", inexistindo a violação apontada.

Assim, a pretensão do recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.

Duração do Trabalho / Horas 'in itinere' / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.

Alegação (ões):

- contrariedade à(s) Súmula (s) 90, IV, do Colendo TST.

- violação ao (s) artigo (s) , II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.

- divergência jurisprudencial.

Dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:

Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

(...)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

No caso, a parte recorrente, quanto ao (s) capítulo (s) em tela, não transcreveu, ' in litteris', o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação da questão controvertida.

Frisa-se, ainda, que o trecho trazido pelo recorrente (ID. 0ff5d86 - Pág. 8) não é suficiente para ultrapassar o obstáculo processual verificado, pois não abarca todos os fundamentos do capítulo, em face de haver omissão de transcrição de parte do acórdão imprescindível ao cotejo analítico entre o decidido pela Turma e as argumentações trazidas pelo recorrente.

Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.

Publique-se e intime-se.

CAMPO GRANDE, 11 de Dezembro de 2017

JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho

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