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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Relator

Marcio Flavio Salem Vidigal

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_477401_eb190.pdf
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Inteiro Teor

Recorrentes : 1) CAIRO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
2) CLUBE ATLÉTICO MINEIRO
Recorridos : OS MESMOS



EMENTA: ATLETA PROFISSIONAL -
ATESTADO LIBERATÓRIO - APLICAÇÃO
DO ARTIGO 31 DA LEI 9.615/98. O atestado
liberatório é o instrumento exigido para a
comprovação da desvinculação do atleta da
associação desportiva à qual presta serviços
("passe livre"), para ser contratado por outra. Até
a extinção desse controvertido instituto pela Lei 9.615/98, o atleta continuava vinculado à
associação desportiva, ainda que seu contrato de
trabalho fosse extinto, por força do art. 26 da Lei 6354/76, que determinava condições para o passe
livre do atleta, quais sejam, 32 anos de idade e
dez (anos) anos de efetivo serviço prestado ao
seu último empregador. Pois bem. O art. 28,
"caput" e parágrafos, da Lei 9.615, de 24.03.98,
assim dispõe:"Art. 28. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho,
firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral. Parágrafo 1o. Aplicam-se ao
atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta
Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho. Parágrafo 2o. O vínculo desportivo do
atleta com a entidade contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com
o término da vigência do contrato de trabalho".
É certo que a vigência do parágrafo 2o. foi
remetida para 25.03.2001, por força do disposto
no art. 93 da mesma lei. Vale dizer, o art. 26 da
Lei 6.354/76 continuou vigendo até 25.03.01.
Porém, não é esta a única hipótese prevista pela
mencionada Lei 9.615/98 acerca do passe. O
artigo 31 da lei, este de vigência imediata
(25.03.98), estabeleceu o seguinte: "Art. 31. A
entidade de prática desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo, ou em parte, por
período igual ou superior a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele atleta rescindido,
ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres devidos. Parágrafo
1o. São entendidos como salários, para efeitos
do previsto no caput, o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
Parágrafo 2o. A mora contumaz será
considerada também pelo não recolhimento do
FGTS e das contribuições previdenciárias". Ora,
se a própria lei entendeu que o contrato
desportivo é acessório do contrato de trabalho, e
se se trata de hipótese em que o empregador
descumpre suas obrigações trabalhistas no curso
do contrato de trabalho, e, mesmo após o seu
término, continua ainda no descumprimento,
impõe-se assegurar ao atleta os efeitos da lei, ou
seja, a aplicação da pena pelo descumprimento
dos deveres trabalhistas, prevista no caput do art. 31, ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra agremiação da mesma
modalidade, nacional ou internacional. Deste
modo, mesmo extinto o contrato de trabalho do
atleta em data anterior à vigência do art. 28, tem-
se como liberado o passe na hipótese da mora
prevista no citado art. 31 do referido diploma.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Recurso Ordinário interposto de decisão proferida pela MM. 15a. Vara do Trabalho
de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como Recorrentes, 1) CAIRO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA e 2) CLUBE ATLÉTICO MINEIRO e,
como Recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

A MM. 15a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG,
sob a presidência da Dra. ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS, pela sentença de
fls. 376/384, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente, em parte, a
reclamação trabalhista postulada por CAIRO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
contra o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, para tornar definitiva a tutela antecipada
deferida às fls. 355/359, quanto ao fornecimento do atestado liberatório, e para
condenar o reclamado a proceder à anotação na CTPS do reclamante dos dois
últimos contratos de trabalho (25.01.99 a 31.12.99 e 01.02.00 a 31.07.88), e a
pagar-lhe, com juros e correção monetária, na forma da lei (Súmula 01 do
TRT/MG), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 10.10.95: - correção
monetária sobre o salário de julho/00, do período de 05.08.00 a 05.10.00; - 7/12 de
13o. salário e - 7/12 de férias + 1/3; - FGTS sobre o 13o. salário proporcional
deferido; - reembolso da importância de R$2.333,33, descontada no salário de
abril/00; - integração ao salário, para fins de pagamento de férias, 13o. salário e
FGTS dos valores indicados no quadro de fls. 12/13 e da diferença do valor de
"luvas"; - multa prevista no parágrafo 8o.do artt . 477/CLT; - cinco parcelas de
luvas, no valor de R$5.000,00, devidas mensalmente a partir de agosto/99; - FGTS
não depositado, conforme se apurar em liquidação, em todos os contratos de
trabalho do reclamante, à exceção daqueles em que o reclamante esteve cedido a
outros clubes.
Embargos declaratórios de ambas as partes decididos às
fls. 393/394.
Recurso ordinário do reclamante, às fls. 396/404,
pugnando pela reforma do julgado, a título preliminar e de mérito, no que concerne
ao indeferimento da dobra salarial prevista no art. 467 da CLT.
Recurso ordinário do reclamado, às fls. 406/421,
pretendendo a cassação da decisão recorrida por cerceio de defesa, ante o
indeferimento do pedido de expedição de ofícios à empresa "Equipe", e/ou a
reforma da decisão no que respeita às seguintes parcelas: a) concessão do atestado
liberatório, b) salário "por fora" - empresa Equipe, c) salário do mês de julho/00-
correção monetária, d) reembolso de desconto.
Depósito recursal e custas processuais, às fls. 422/423.
Contra-razões do reclamante, às fls. 428/435.
Dispensada a manifestação da douta Procuradoria
Regional do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa n. 218/00 deste
egrégio Regional.
É o relatório.

VOTO

RECURSO DO RECLAMANTE

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porque
presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

Dobra do art. 467 da CLT

A título de preliminar e de mérito, insurge-se o recorrente
contra o indeferimento de aplicação do artigo 467 da CLT às parcelas
incontroversas (letra g do pedido inicial- fl. 21).
Sustenta, para tanto, que a sentença de primeiro grau,
apesar de ter reconhecido o caráter salarial dos pagamentos efetuados "por fora",
através de outra empresa, e que o próprio reclamado concordara com os valores
pleiteados, não impôs a dobra prevista no mencionado artigo consolidado; afirma,
ainda, que suscitou a questão pela via dos embargos, mas a decisão declarativa
quedou-se silente (fls. 397/404)
Razão, contudo, não lhe assiste.
A decisão declarativa de fl. 394 deixou assente que "a
sentença não estendeu a dobra do artigo 467 da CLT, como cristalino do texto, por
ausentes os pressupostos de aplicação do referido ditame legal, a saber: a
incontrovérsia" (fl. 394).
Assim, não houve qualquer omissão da sentença,
afigurando-se íntegra a fundamentação expendida no julgamento da controvérsia
relativa à pretensão da dobra salarial.
Ressalte-se que a exigência feita pelo legislador, a nível
constitucional, no item IX, do art. 93, e a nível infraconstitucional, pelo art. 832
consolidado, é de que a decisão seja fundamentada, e não que a fundamentação seja
correta. Basta que se declinem no julgado as premissas (corretamente ou não
assentadas) que deverão estar coerentes com o dispositivo do julgado. É o quanto
basta para ter como fundamentada a decisão.
Afastada a alegação de nulidade, melhor sorte não alcança
o mérito da pretensão.
O art. 467 da CLT, por tratar-se de sanção, comporta
interpretação restritiva. A pena nele prevista não pode ser estendida a outros
direitos trabalhistas, ainda que com caráter salarial, senão ao salário "stricto sensu".
Portanto, a aplicação do art. 467 da CLT, como posto no
pedido inicial (letra G de fl. 21), não alcança as parcelas pretendidas pelo
recorrente. Além disso, estabeleceu-se controvérsia a respeito da natureza salarial
das parcelas, embora o reclamado não tenha impugnado os correspondentes valores
pagos através da empresa "Equipe".
Desprovejo.
Pelo exposto, conheço do recurso do reclamante e nego-
lhe provimento.

RECURSO DO RECLAMADO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto pelo reclamado, porque
presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

Nulidade da sentença, por cerceio de defesa

Embora o recorrente não tenha destacado o item em
epígrafe como preliminar, há pedido de cassação da sentença recorrida, por cerceio
de defesa, ante o indeferimento do seu pedido de expedição de ofício à empresa
"Equipe", ao final da argumentação recursal, pelo que a questão deve ser dirimida
em sede preliminar, por prejudicial ao exame do restante do recurso (fl. 420).
Todavia, não prospera a nulidade arg"uida.
É certo que houve pedido de expedição de ofício à
empresa"Equipe - Consultoria Esportiva Ltda.", conforme consta da defesa à fl.
185.
Mas o objetivo do reclamado era comprovar o pagamento
das últimas 05 parcelas das" luvas "devidas ao reclamante, sob a alegação de que
estas teriam sido repassadas à empresa" Equipe ".
Ora, se o pagamento foi repassado à referida empresa, o
reclamado deveria deter a documentação respectiva e comprovar o valor repassado,
de modo a fundamentar o pedido de expedição do ofício, como bem salientou o
juízo"a quo", quando da decisão de antecipação da tutela (fl. 358).
Rejeito o pedido de cassação da sentença por cerceio de
defesa.

Atestado liberatório ("passe livre")

O reclamante postulou a concessão de"Atestado
Liberatório", que comprova o passe livre do jogador, nos termos do artigo 31,
caput e parágrafo 2o., da Lei 9.615/98. Alegou mora contumaz no pagamento de
haveres trabalhistas e pediu a tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273,
incisos I e II, do CPC, quanto a esta pretensão.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada,
determinando a entrega ao reclamante do atestado liberatório (fls. 355/359),
decisão tornada definitiva pela sentença de fls. 376/384, sob o entendimento de que
restaram comprovados os requisitos do art. 31, parágrafo 2o., da Lei 9.615/98.
O recorrente alega que o"passe livre"é instituto regulado
pelas Leis nos. 6354/76 e 8672/93, bem como pela Resolução n. 01/96 do Conselho
Deliberativo do INDESP; que o artigo 28, parágrafo 2o., da Lei 9.615/98 extinguiu
o passe livre, mas teve sua vigência postergada para 03 (anos) anos após a data da
publicação da lei, nos termos do art. 93; que o art. 31, da mesma lei, que tem
supedâneo no art. 483, letra d, da CLT, não é aplicável ao caso do autor, como
entendeu a d. sentença, pois o vínculo empregatício entre as partes já estava extinto
desde 31.07.00 e o ajuizamento da ação se deu em 10.10.00.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O atestado liberatório é o instrumento exigido para a
comprovação da desvinculação do atleta da associação desportiva à qual presta
serviços (" passe livre "), para ser contratado por outra.
Até a extinção desse controvertido instituto pela Lei 9.615/98, o atleta continuava vinculado à associação desportiva, ainda que seu
contrato de trabalho fosse extinto, por força do art. 26 da Lei 6354/76, que
determinava condições para o passe livre do atleta, quais sejam, 32 anos de idade e
dez (anos) anos de efetivo serviço prestado ao seu último empregador.
Pois bem. O art. 28,"caput"e parágrafos, da Lei 9.615, de
24.03.98, assim dispõe:
"Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho, firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Parágrafo 1o. Aplicam-se ao atleta profissional as
normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as
peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.
Parágrafo 2o. O vínculo desportivo do atleta com a
entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato
de trabalho".
É certo que a vigência do parágrafo 2o. foi remetida para
25.03.2001, por força do disposto no art. 93 da mesma lei. Vale dizer, o art. 26 da
Lei 6.354/76 continuou vigendo até 25.03.01, e, com base nessa situação, o
recorrente entende que, em qualquer situação de desligamento do atleta, persiste
seu direito ao passe.
Porém, não é esta a única hipótese prevista pela
mencionada Lei 9.615/98 acerca do passe.
O artigo 31 da lei, este de vigência imediata (25.03.98),
estabeleceu o seguinte:
"Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo, ou
em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho
daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer
outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres devidos.
Parágrafo 1o. São entendidos como salários, para efeitos
do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações,
os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
Parágrafo 2o. A mora contumaz será considerada
também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias".
Como a reclamação somente foi ajuizada em 10.10.00, o
recorrente alega que o disposto no mencionado art. 31 não poderia ser aplicado à
hipótese, porque o contrato do autor já estava extinto desde 31.07.00.
Ocorre que o vínculo desportivo, acessório do contratual,
permaneceu íntegro, mesmo após o término do contrato de trabalho.
Ora, se a própria lei entendeu que o contrato desportivo é
acessório do contrato de trabalho, e se se trata de hipótese em que o empregador
descumpre suas obrigações trabalhistas no curso do contrato de trabalho, e, mesmo
após o seu término, continua ainda no descumprimento, impõe-se assegurar ao
atleta os efeitos da lei, ou seja, a aplicação da pena pelo descumprimento dos
deveres trabalhistas, prevista no caput do art. 31, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou
internacional.
Resta saber se as alegações que determinariam a extinção
dos vínculos contratuais - trabalhista e/ou desportivo - do autor restaram
comprovadas.
Primeiramente, deve-se entender como salário, não
somente o valor deste,"stricto sensu", mas também as demais verbas, tais como
abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prêmio e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho, por força do que dispõe o parágrafo 1o. do art. 31
da Lei 9.615/98, como bem salientou o r. decisório de primeiro grau.
Assim, a não comprovação do pagamento da parcela de
" luvas ", porque parcela inclusa no contrato, configura a mora salarial.
Embora tenha o reclamado afirmado que fez o repasse das
cinco últimas parcelas das"luvas"à empresa"Equipe", não fez a prova de que
tenha repassado o respectivo valor e de que a empresa tenha procedido ao
pagamento, contra-recibo do reclamante, não podendo se escudar no alegado
cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício àquela
empresa, pelas razões já delineadas na preliminar.
Em segundo lugar, o não recolhimento dos depósitos do
FGTS e das contribuições previdenciárias também são consideradas como
hipóteses de mora contumaz, para o fim pretendido, consoante o parágrafo segundo
do artigo 31.
E o reclamado não cumpriu a cláusula sétima, do termo de
acordo firmado com a Caixa Econômica Federal (confissão de dívidas e
compromisso de pagamento para com o FGTS - fl. 245), segundo a qual deveria,
espontaneamente, antecipar a totalidade do valor devido ao empregado e promover
a respectiva individualização.
Também em relação aos recolhimentos previdenciários, o
reclamado afirmou que optou pelo REFIS, incluindo todos os débitos para com a
Seguridade Social até a competência de janeiro/2000, e que todas contribuições que
não foram incluídas no parcelamento estão sendo integralmente recolhidas,
conforme documentação apresentada.
Todavia, não foi apresentado o comprovante referente a
junho de 2.000, entendendo-se que, também quanto a esta obrigação, o reclamado
incorreu na mora.
Pelo exposto, mantenho a decisão que tornou definitiva a
tutela antecipada pela decisão de fls. 355/359.

Salários"por fora"- empresa"Equipe"

O reclamante alegou em sua inicial que o reclamado
impôs aos atletas a constituição de uma empresa, denominada"Equipe Consultoria
Esportiva Ltda.", com o propósito escuso de distribuir valores devidos aos atletas a
título de gratificações, prêmios,"bichos", direito de imagem e arena e demais
verbas inclusas no contrato de trabalho, com o fim de reduzir carga tributária,
relacionando os valores que recebeu do reclamado através desta empresa (quadro
de fls. 12/13), e pretendendo a integração dos mesmos para os fins de repercussão
no pagamento de férias, 13o. salário e FGTS.
A sentença recorrida reconheceu a natureza salarial das
referidas parcelas e deferiu a repercussão no pagamento das férias, 13os. salários e
FGTS (fls. 380/382).
Insurge-se o recorrente contra a condenação, afirmando,
inicialmente, que o indeferimento de remessa de ofício à empresa"Equipe"
constitui cerceio de defesa; que é comum a constituição de empresa pelos próprios
atletas, com o objetivo de redução de encargos sociais e tributários; que as parcelas
denominadas" bichos "," luvas "e" direito de arena/imagem ", por não terem
natureza salarial, sendo esta última paga por terceiros, podem ser pagas ao autor
através da empresa" Equipe ", da qual era ele sócio.
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto à alegação de cerceio de defesa, a questão já foi
examinada e rejeitada em sede de preliminar.
O chamado" bicho "é pago pelo clube em decorrência de
vitórias ou empates, revestindo-se, tal conduta do empregador, do caráter de
habitualidade, periodicidade, regularidade e uniformidade, o que evidencia a
natureza gratificatória da parcela, o que corresponde a salário (Enunciado XXXXX/TST).
Também as" luvas ", previstas para todo o período de
duração do contrato de trabalho futebolístico, evidenciam-se como um adicional,
ou complemento, e, por isso, fazem parte da remuneração do jogador de futebol.
Portanto, comungo com a decisão de primeiro grau que
reconheceu a natureza salarial das parcelas em questão e transcreveu doutrina
abalizada a respeito.
Ressalte-se que a Lei 9.615/98 dispôs, em seu art. 31, parágrafo 1o., verbis:
" São entendidos como salário, para efeitos do previsto no
caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no
contrato de trabalho "(grifamos).
De ser observado, ainda, que o preposto da empresa
declarou que" a empresa Equipe também repassa a seus sócios valor a título de
Direito de Arena "(fl. 368), o que infirma a alegação recursal de que a referida
parcela era paga por terceiros.
Ultrapassada a questão acerca da natureza salarial das
parcelas, restou incontroverso que a empresa" Equipe "foi instituída com o fim
único de repassar aos jogadores do reclamado as" luvas "," bichos "e" prêmios ",
conforme se extrai dos depoimentos do preposto e da testemunha do reclamado,
valendo a transcrição:
"que sabe da empresa Equipe através dos documentos dos
autos; que os atletas são sócios; objetivo da empresa Equipe é repassar para os
sócios valores de luvas, bichos e prêmios; que o reclamado tem um contrato
com a empresa Equipe e a ela entrega os valores para serem repassados aos
sócios; que os sócios da empresa Equipe são somente os jogadores empregados do
reclamado; que a empresa Equipe também dá consultoria esportiva aos seus sócios
acreditando que é através do Capitão da Equipe, que também é sócio; acredita que
todos os jogadores empregados pelo recdo são sócios da empresa Equipe; ...que a
empresa Equipe também repassa a seus sócios valor a título de Direito de Arena"
(preposto - fl. 368).
"sabe que existe uma empresa de nome Equipe, cujos
sócios são os jogadores empregados do reclamado; que os sócios recebem parte
de seus vencimentos através da empresa Equipe; que o jogador recebe uma parte
fixa no contrato de trabalho e outra parte através da empresa Equipe; não sabe
informar se existe vinculação entre o reclamado e a empresa Equipe"(testemunha
do reclamado - fl. 369).
Correta a sentença que deferiu o pedido de que os valores
indicados no quadro de fls. 12/13, valores esses não impugnados pelo reclamado,
integrem os salários para o fim de repercussão no pagamento das férias, 13o.
salário e FGTS.
Desprovejo.

Salário do mês de julho/00 - correção monetária

A sentença de primeiro grau indeferiu o pagamento do
salário relativo ao mês de julho/00 porque o reclamado comprovou o seu
pagamento, através de depósito bancário. Todavia, julgou procedente o pedido de
correção monetária entre a data em que o salário deveria ter sido pago (05.08.00) e
a data do depósito bancário (05.10.00).
O recorrente alega que o deferimento da correção
constitui julgamento extra petita, contrariando o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porque a peça de ingresso não contém tal pedido (fls.
418/419).
Razão não lhe assiste.
Ao contrário do que alega o recorrente, no rol dos pedidos
constantes da peça de ingresso constam:"H) Salário do mês de julho de 2.000"(fl.
21) e"P) A aplicação de correção monetária e juros de mora, desde a data de constituição do direito até a do efetivo pagamento sobre todas as parcelas
pecuniárias do pedido"(fl. 22- grifamos).
Portanto, não há falar em ofensa aos artigos do estatuto
processual mencionados pelo recorrente.
Desprovejo.


Reembolso do desconto por" suspensão "

Alega o recorrente que o valor de R$2.333,33 foi
descontado do recorrido, em face das faltas injustificada ao serviço depois dos
desentendimentos do mesmo com seu superior hierárquico. Sustenta que a sentença
de primeiro grau deferiu o reembolso porque no recibo de pagamento de fl. 221 o
desconto está assinalado como" suspensão ", mas que a confissão do reclamante se
sobrepõe ao erro material cometido pelo empregador (fls. 419/420).
Razão, contudo, não lhe assiste.
O reclamante postulou o reembolso do desconto, tendo em
vista que não houve o processo administrativo exigido pelo art. 48, inciso IV, parágrafos 1o. e 2o., da Lei 9.615/98.
Em sua defesa, o reclamado diz que o desconto salarial se
deu em virtude das faltas injustificadas do jogador, durante 07 (sete) dias do mês de
abril/2000 (fl. 193).
Embora o autor tenha declarado, em seu depoimento, que
esteve ausente em uma viagem para a qual estava escalado em abril/00, em razão
de ter considerado incoerente a atitude do técnico da equipe que retirara o seu nome
da relação de jogadores do jogo anterior, sem qualquer explicação prévia (fl. 367),
o preposto do reclamado afirmou expressamente que:
"até o desentendimento entre o recte. e o ex-técnico
Márcio Araújo, nunca houve queixa ou reclamação das atitudes do recte., que
sempre cumpriu suas obrigações do contrato; que em decorrência da discussão, o
recte. faltou aos treinos; o recte. foi suspenso por uma semana e foi descontado
do salário os dias de suspensão; que não sabe informar se houve processo
administrativo facultando ao recte. se explicar de suas faltas"(fl. 368 - grifamos).
Ora, o depoimento do reclamado confirma que o desconto
dos salários do reclamante se deu mesmo em razão da suspensão que lhe foi
aplicada, e não de ausências injustificadas aos treinos.
Ocorre que a referida penalidade só pode ser aplicada ao
atleta se precedida de processo administrativo, no qual lhe são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, e depois de decisão definitiva da Justiça Desportiva,
consoante dispõe o artigo 48, inciso IV, parágrafos 1o. e 2o., da Lei 9.615/98.
Não tendo havido comprovação do procedimento exigido
pela lei, a suspensão aplicada ao autor revela-se arbitrária e ilegal, devendo ser
mantida a sentença que determinou o reembolso do desconto salarial dela
decorrente.
Desprovejo.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo
reclamado; rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e
nego provimento ao apelo.




CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso do reclamante; no
mérito, nego-lhe provimento; conheço do recurso do reclamado; rejeito a
preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, e, no mérito, nego
provimento ao apelo.

Fundamentos pelos quais,


O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela
sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso
do reclamado; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença,
por cerceio de defesa; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento.
Participou da Sessão de Julgamento, pela Procuradoria
Regional do Trabalho, a Dra. Valéria Abras Ribeiro do Valle.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2001.




LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Presidente




MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Relator

TRT-RO-4774/01



3
MFSV/mlgb/wao
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/129126233/inteiro-teor-129126243