28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-83.2017.5.03.0079 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº XXXXX-83.2017.5.03.0079 (RO)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PU - SECCIONAL VARGINHA)
RECORRIDA: ENOE XAVIER LUCINDA
RELATOR: JOSÉ MURILO DE MORAIS
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE MULTA CAPITULADA EM BASE LEGAL EQUIVOCADA. NULIDADE. Tendo o empregador rural desrespeitado o disposto no art. 13 da Lei 5.889/73 e na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho aprovada pela Portaria MTE 86, de 3.3.05, não observando, nos locais de trabalho rural, padrões de segurança e higiene, a base legal para a aplicação da multa é o caput do art. 18 da Lei 5.889/73 acima referida e não o art. 201 da CLT, regra esta não elencada no art. 4º do Decreto 73.626/74.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O juiz Fabrício Lima Silva, em exercício na 1ª Vara de Varginha, julgou procedente a ação anulatória dos autos de infração nos "20.760.218-2 , 20.760.216-6, 20.760.213-1, 20.760.212-3, 20.760.210-7, 20.760.209-3, 20.760.208-5, 20.760.206-9, 20.760.205-1, 20.760.203-4, 20.760.202-6, 20.760.201-8, 20.760.200-0, º 20.760.199-2, 20.760.198-4, 20.760.196-8, 20.760.195-0, 20.760.194-1, 20.760.193-3, 20.760.192-5, 20.760.191-7 e 20.760.189-5" (fls. 521/524).
A União interpõe recurso ordinário insistindo que a capitulação das multas pelas infrações cometidas pelo recorrido está correta, devendo subsistir as autuações encetadas pelo Ministério do Trabalho; pugnando, sucessivamente, pela redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 533/542.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo.
Os autos de infração acostados decorreram de infrações ao art. 13 da Lei 5.889/1973 e à Portaria MTE 86/2005, que estabelece, para os locais de trabalho rural, padrões de segurança e higiene, tendo a autoridade competente, entretanto, adotado como base legal o art. 201 da CLT ao expedir as notificações das respectivas multas.
O caput do art. 1º da Lei 5889/73 determina expressamente a aplicação das normas celetistas ao trabalhador rural, naquilo em que não contradizem a mencionada lei, dispondo os seus arts. 13 e 18, respectivamente:
Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1º As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
Nesse contexto, tendo as infrações sido capituladas no art. 13 da Lei 5.889/1973 e na Portaria MTE 86/2005, claro está que a base para a aplicação da multa é o caputdo art. 18 desse diploma legal, observando-se, inclusive, que o art. 4º do Decreto 73.626/74, que define expressamente quais os artigos da CLT são aplicáveis nas relações de trabalho rural, não inclui o citado art. 201 da CLT.
Ressalte-se que o § 1º do artigo 18 da Lei 5.889/73 prevê que as infrações aos dispositivos da CLT e da legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas, não sendo esta, contudo, a hipótese deste processado, uma vez que os autos de infração foram capitulados em artigo da própria lei reguladora do trabalho rural e não da CLT.
Improspera o pleito sucessivo de invalidação tão somente do ato de imposição da multa, visto que o vício detectado implica a nulidade do próprio auto de infração.
Nesse sentido decidiu esta 6ª Turma nos processos XXXXX-24.2017.5.03.0153-RO, por mim relatado, e XXXXX-89.2015.5.03.0153-RO, de relatoria do Desembargador Anemar Pereira Amaral.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - EMPREGADOR RURAL - MULTA PREVISTA NO ART. 201 DA CLT - INAPLICABILIDADE. Conforme orientação desta Corte, tem-se que o caput do art. 1º da Lei nº 5.889/73, que institui as normas reguladoras do trabalho rural , determina a aplicação das normas celetistas ao trabalhador rural somente naquilo em que não colidirem com a mencionada lei. Assim, o Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a citada lei do trabalhador rural, no seu art. 4º, define expressamente quais os dispositivos da CLT são aplicáveis nas relações de trabalho rural, entre os quais não incluiu o art. 201 da CLT , utilizado como embasamento legal para aplicação da multa à empresa pela autoridade competente. Desse modo, tratando-se de trabalhadores rurais, tendo sido capitulada uma das infrações imputadas ao empregador no art. 13 da Lei nº 5.889/73 e na Portaria MTE (NRR-4 Portaria nº 3067/88), que aprova Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho no meio rural, tem-se que a base legal para a aplicação da multa é o art. 18, caput, desta mesma lei, e não o art. 201 da CLT, que não se aplica ao trabalhador rural, reputando-se nula a notificação fundada nesse dispositivo legal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - XXXXX-89.2012.5.03.0084, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 12/08/2016).
Mantenho o percentual de 15% sobre o valor da causa, em consonância com a previsões do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
ISTO POSTO,
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
DESEMBARGADOR RELATOR
Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais.
Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador Jorge Berg de Mendonça.
Procurador do Trabalho: Dr. Geraldo Emediato de Souza.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
Márcia Moretzsohn de Oliveira
Secretária da 6ª Turma
VOTOS