29 de Abril de 2024
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Salário por Acúmulo de Cargo / Função • XXXXX-80.2016.5.04.0522 • 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 14/03/2016
Valor da causa: R$ 50.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MARIANA BOSSACKA
ADVOGADO: MANOEL AFONSO DENTI BICCA
ADVOGADO: EVERTON DE RE
ADVOGADO: JUAN PEDRO FASSINA
ADVOGADO: ALVENIR ANTONIO DE ALMEIDA
RECLAMADO: PECCIN SA
ADVOGADO: ELSO ELÓI CASAGRANDE MODANESE
PERITO: VANDERLEI MECCA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: MARIANA BOSSACKA
RECLAMADO: PECCIN SA
Processo: XXXXX-80.2016.5.04.0522
Natureza: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Origem: 2a VARA DO TRABALHO DE ERECHIM
Exequente: MARIANA BOSSACKA
Executado: PECCIN S/A
VISTOS.
PECCIN S/A opõe embargos à execução.
A exequente responde.
Os autos vêm conclusos para decisão.
É o relatório.
Horas extras:
Assiste razão à executada.
A sentença monocrática reconheceu a nulidade do regime de compensação semanal em face da prestação habitual de horas extras e fez constar expressamente que "as horas irregularmente compensadas, que não ultrapassam a jornada regular semanal, devem ser remuneradas apenas com o adicional (Súmula 85, item IV, do TST), uma vez que as horas trabalhadas já foram retribuídas com o salário" (ID. e21e1f9 - Pág. 7).
Fls.: 3
Além disso, também foram deferidas horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal apuradas de acordo com o critério minuto a minuto.
Considerando que, em relação ao tema horas extras, o recurso ordinário da reclamante foi considerado sem objeto pela 6a Turma do TRT4 (ID. 82a2310 - Pág. 8/9), a sentença transitou em julgado nesse aspecto.
Dessa forma, o cálculo de liquidação deverá apurar apenas o adicional em relação às horas que seriam destinadas à compensação e apurar horas extras propriamente ditas (hora + adicional) em relação à carga horária excedente, sempre observando os critérios previstos no art. 58, § 1º, da CLT.
Acolho os embargos à execução no particular e determino a remessa dos autos ao perito contábil para retificação dos cálculos.
Juros na fase pré-judicial - preclusão temporal:
Razão não assiste à executada.
Ocorre preclusão temporal em relação à matéria, pois não há insurgência quanto aos critérios de atualização monetária na manifestação da executada sobre os cálculos de liquidação (ID. a5ace51), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
De qualquer forma, por mero apego ao debate, o item 6 da emenda da ADC 58 é expresso ao determinar a incidência do índice TR/FACDT como juros legais na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Fls.: 4
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
(...)
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifou-se)
A aplicação da TR na fase pré-judicial é endossada pela Seção Especializada em Execução do TRT4:
VINHEDOS TRANSPORTES LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA LÍQUIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo que, ressalvada a existência de decisão: sentença ou acórdão, transitada em julgado com expressa indicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o crédito trabalhista deve adotar o "IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação, e a partir daí, fase judicial, a SELIC", nesta já embutidos os juros moratórios, respeitados os pagamentos realizados. Ressalvam-se apenas as dívidas em que a Fazenda Pública é a devedora original, em relação as quais são aplicáveis o que disposto no artigo 1.o-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e as exegeses conferidas pelo STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810), conforme estabelecido item 5 da ADC
Fls.: 5
58, bem como a OJ n.o 7 do Pleno do C. TST. Caso em que não verificada a existência de decisão transitada em julgado sobre o tema, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a adoção do IPCA-E com acréscimo de juros nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação, e, em razão de as parcelas em execução envolverem valores já definidos a título de indenização por danos morais, a aplicação da taxa SELIC (que já inclui os juros) a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência desta SEEx. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT da 4a Região, Seção Especializada em Execução, XXXXX-69.2020.5.04.0512 AP, em 30/03/2022, Desembargador Janney Camargo Bina) (grifou-se)
Nada a modificar no cálculo homologado.
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por PECCIN S/A.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao perito contábil para retificação do cálculo.
Custas de R$44,26, pela executada, dispensadas na forma da lei.
INTIMEM-SE as partes.
NADA MAIS.
ERECHIM/RS, 22 de agosto de 2022.
LUIS ANTONIO MECCA
Assinado eletronicamente por: LUIS ANTONIO MECCA - Juntado em: 22/08/2022 15:02:22 - c4c8c69 Juiz do Trabalho Titular