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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX-87.2019.5.07.0035 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia

Partes

Publicação

Relator

DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO
Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia
AIRO XXXXX-87.2019.5.07.0035
AGRAVANTE: INSTITUTO COMPARTILHA, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: DENILSON DOS SANTOS PEREIRA

Vistos etc.

Em seu agravo de instrumento às fls. 328/333, o INSTITUTO COMPARTILHA insurge-se contra decisão proferida na origem que deixou de receber seu recurso ordinário por deserção, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais.

Nas razões de agravar, a entidade filantrópica em referência, requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que tramitam, nesta Justiça Especializada, cerca de 210 processos em que figura no polo passivo e, pela quantidade de ações, “o pagamento de custas e recursos deixa o Instituto Compartilha, entidade do terceiro setor, com atuação na área de saúde, cujo recursos são provenientes de verbas públicas- SUS, em uma situação de total vulnerabilidade financeira. Os recursos financeiros do Instituto Compartilha são insuficientes para arcar com esse número de processos sem prejudicar sua funcionalidade e situação econômica.”

Expõe, outrossim, que “considerando que a Constituição Federal de 1988, no artigo , incisos XXXIV e XXXV, art. 899, § 10, da CLT e garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, a Agravante, deve ser dispensada do recolhimento das custas judiciais e depósito recursal para que seu recurso ordinário possa ser conhecido.”

Contudo, cumpre ressaltar que a prova da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, caracteriza-se como conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não sendo bastante meras alegações, vez que a conjuntura econômica desfavorável é fato notório, e a recessão atinge vários setores do País.

Necessário esclarecer, ademais, com fulcro no que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC /2015, suplementarmente aplicável, neste ponto, ao processo do trabalho, que a presunção de veracidade da condição de indigência financeira se aplica exclusivamente à pessoa natural, cabendo, portanto, à pessoa jurídica produzir prova robusta da situação alegada como fundamento para obter o benefício em realce.

Posto isso, concedo à agravante o prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para que comprove, nos autos, que não tem condições financeiras para custear as despesas processuais, sendo, pois, merecedora dos benefícios da justiça gratuita, ou para, não sendo possível provar a alegação constante do apelo, proceder ao recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de ser mantida a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ora suplicante e improvimento do agravo de instrumento.

FORTALEZA/CE, 07 de dezembro de 2020.


DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Desembargador (a) do Trabalho

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