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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-91.2022.5.09.0019 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada

Publicação

Julgamento

Relator

THEREZA CRISTINA GOSDAL
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Inteiro Teor

Identificação

PROCESSO nº XXXXX-91.2022.5.09.0019 (AP)

AGRAVANTE: AUDREY ALESANDRA STINGHEN GARCIA LONNI

AGRAVADO: NILTON ROCHA DOS SANTOS

RELATORA: THEREZA CRISTINA GOSDAL

EMENTA

RELATÓRIO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA.

Inconformada com a decisão de fls. 26-32, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho EVERTON GONCALVES DUTRA, que rejeitou os embargos de terceiro, a terceira embargante interpõe agravo de petição às fls. 35-40, no qual pleiteia a reforma no seguinte tema: penhora - meação - vaga de garagem - bem de família.

O terceiro embargado apresentou contraminuta às fls. 43-48.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante a desnecessidade de seu pronunciamento.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de petição e da respectiva contraminuta.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE AUDREY ALESANDRA STINGHEN GARCIA LONNI

1. Vaga de garagem - bem de família

Transcrevo os fundamentos da decisão do MM. Juízo de primeiro grau:

"A embargante sustenta que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Italo Lonni Junior (executado nos autos principais) e coproprietária das vagas de garagem 16/16A (matrícula nº 77.652 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Londrina), penhoradas nos autos ATOrd XXXXX.2017.5.09.0019. Alega que as vagas de garagem são impenhoráveis, uma vez que, além de não possuírem matrícula própria, constituem bem de família. Passo à análise.

A matrícula anexada às fls. 693-700 dos autos principais ( ATOrd XXXXX-77.2017.5.09.0019) comprova que a embargante, casada com o executado Italo Lonni Junior, é coproprietária de 50% do imóvel (apartamento n. 102, incluindo a garagem dupla tipo gaveta n. 16/16A).

Considerando que a penhora recaiu sobre imóvel que não comporta divisão cômoda, em caso de eventual expropriação judicial, ao cônjuge será assegurada a meação sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC e OJ EX SE 22, VI, da Seção Especializada do egrégio TRT 9ª Região. Outrossim, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal.

OJ EX SE - 22: EMBARGOS DE TERCEIRO (RA /SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

VI - Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (ex-OJ EX SE 181)

A questão relativa à possibilidade de penhora de vaga de garagem já foi examinada nos autos principais ATOrd XXXXX-77.2017.5.09.0019, conforme decisão de exceção de pré-executividade proferida às fls. 644-648, cujo teor segue abaixo transcrito:

"Alega o excipiente que"as vagas de garagem 16/16 A não são unidades autônomas, mas 'meros acessórios do imóvel' que constitui o bem de família, pois possui a mesma matrícula, o que impede qualquer tipo de desmembramento pela lei. Referias vagas integram o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não podem ser penhoradas" (fl. 623)

A matéria já foi objeto de análise no despacho proferido nas fls. 615-616, que assim dispôs:

Postula o executado o levantamento da penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 77.652 e 77.718 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Londrina.

Com efeito, a carta de arrematação juntada na fl. 495 comprova a arrematação de 50% da garagem dupla extra nº 33/33A, matriculada sob nº 77.718.

Além disso, o documento de fls. 492-494, não desconstituído por nenhum outro elemento dos autos, revela que o imóvel matriculado sob o nº 77.652 serve de residência para a entidade familiar.

Saliento ser prescindível a comprovação de que o bem é o único imóvel de titularidade do executado, pois o objetivo da Lei 8.009/90 é conferir proteção à entidade familiar, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia.

Nessa seara é o entendimento da Seção Especializada deste egrégio Regional:

OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal ou entidade familiar, ainda que o executado não resida no imóvel constrito, que tenha locado o bem, ou que existam outros gravames pendentes.

Ademais, salienta-se que o oferecimento do imóvel em garantia não afasta a proteção do bem de família, senão para entre os pactuantes.

Declaro, portanto, a impenhorabilidade do apartamento nº 102, matriculado sob nº 77.652.

No entanto, a vaga de garagem não está albergada pela impenhorabilidade, já que o atributo é conferido somente ao imóvel destinado especificamente à residência, excluindo-se a respectiva garagem em condomínios e apartamentos, por não imprescindível à sobrevivência digna do proprietário.

Nesse sentido é o inciso XII da Orientação Jurisprudencial acima mencionada:

XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42)

Ressalta-se, também, que, considerando a indivisibilidade do bem, bem como a efetividade da medida, impõe-se a penhora da integralidade do imóvel indicado, cabendo a eventuais coproprietários e cônjuges a sub-rogação no resultado da expropriação judicial, os quais deverão ser oportunamente intimados.

Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado. Proceda a Secretaria ao refazimento do mandado expedido nas fls. 483-484, a fim de constar somente a penhora da garagem dupla nº 16/16A constante na matrícula nº 77.652, bem como ao cancelamento da indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 77.718 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Londrina no convênio CNIB.

Intimem-se.

Assim, mantenho o despacho acima

transcrito e rejeito a exceção de pré-executividade."

Logo, não há falar em impenhorabilidade de vaga de garagem.

Contudo, por ocasião da expropriação, deverá ser observada a limitação imposta pelo § 1º do art. 1.331 do Código Civil: As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Sendo assim, diante da indivisibilidade do bem e, ainda, almejando a efetividade da medida, mantenho a penhora sobre a integralidade do imóvel (fl. 740 dos autos ATOrd XXXXX-77.2017.5.09.0019).

Rejeito."

Insurgindo-se contra a decisão, a terceira embargante alega que é casada sob regime de comunhão parcial de bens com o executado nos autos principais ( XXXXX-77.2017.5.09.0019). Aduz que as unidades habitacionais são consideradas autônomas, ou seja, não se misturam com as áreas comuns do condomínio, e que o § 1º do art. da Lei 4.591/1964 estabelece que o direito de usar e fruir da garagem do apartamento é acessório do direito de propriedade da unidade habitacional. Defende que se o apartamento não pode ser penhorado, a garagem também não. Ressalta que as vagas de garagem atingidas pela penhora não possuem matrícula própria, o que impede qualquer tipo de desmembramento pela lei, e que integram o condomínio residencial onde está assentado o imóvel. Aponta que é professora e nunca teve qualquer participação na sociedade empresária, não podendo sofrer qualquer responsabilização patrimonial no caso concreto. Assim, sustenta que o bem penhorado é de família (2 vagas de garagens - 16/16A, matrícula sob nº 77.718 do Cartório de Registro de Imóveis - 1º Ofício de Londrina), impondo-se o afastamento de sua meação da penhora recaída sobre ele.

Analiso.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, conceito no qual não se incluem as vagas destinadas aos veículos (garagem), ainda que desprovidas de matrícula própria. Nesse sentido, a OJ EX SE 36, XII desta Seção Especializada: "a vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora".

Portanto, de acordo com o entendimento acima, a penhora em relação à vaga de garagem é possível até mesmo nas hipóteses em que não há registro autônomo do bem.

Nesse sentido, a decisão proferida nos autos XXXXX-2007-012-09-00-3 (AP 220/2016), publicada em 02/08/2016, de lavra do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva, a quem peço "venia" para transcrevê-la e acrescentar às razões de decidir:

"A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece:

"Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[...]

Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil."

No caso, o Juízo da execução já reconheceu a impenhorabilidade do apartamento residencial, por corretamente reconhecê-lo como bem de família, mas afastou tal condição em relação às respectivas vagas de garagem.

Em relação às vagas de garagem (que não possuem registro próprio, estando vinculada à matrícula do próprio apartamento: n.º 32.202 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba - fls. 860/862), apesar de pessoalmente defender que também se inserem no conceito legal de bem de família, não é esse o entendimento que prevalece neste Colegiado, que se posiciona no sentido de que à vaga destinada ao veículo não se estende a proteção conferida ao bem de família, sendo passível de constrição. Nesse sentido, a OJ EX SE 36, XII:

"Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora."

Por outro lado, ainda que a vaga de garagem não integre o bem de família, não se pode olvidar da alteração sofrida pelo art. 1.331 do Código Civil, diante da redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.607/2012:

"Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio"(destaques pelo Relator)

Ou seja, a vaga de garagem não pode ser alienada para pessoas estranhas ao condomínio, a menos que fique comprovada a autorização expressa, no regimento interno, conforme ressalva contida na parte final do § 1º do art. 1.331 do CC ("salvo autorização expressa na convenção do condomínio").

Registre-se que a nova redação do § 1º do art. 1.331 do CC não conduz à impenhorabilidade do bem, mas, sem dúvida, repercute na fase expropriatória, haja vista que trata de um bem cuja alienabilidade, por força de lei, depende de condição: só poderá ser arrematado por condômino, a menos que na ocasião haja expressa autorização em convenção.

Em resumo, é possível recair penhora sobre a vaga de garagem atrelada a apartamento residencial que ostenta a condição de bem de família, observando-se, apenas, a limitação imposta pelo § 1º do art. 1.331 do Código Civil, a qual deverá, por cautela, constar do edital de hasta pública - em especial, porque, no caso, não veio aos autos o Regulamento Interno do Condomínio.

Rejeito o pedido sucesso para que seja penhorada apenas uma vaga, tendo em vista que não ficou demonstrado o excesso de penhora.

Isso posto, vencido este Relator, dá-se provimento parcial ao agravo de petição do executado, para determinar que quanto à penhora das vagas de garagem (vinculadas ao imóvel matriculado sob o registro n.º 32.202 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba) se observe, desde logo, o disposto no art. 1.331, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 12.067/2012, quando forem levadas à hasta pública."

Nessa mesma linha de entendimento, a seguinte ementa de acórdão, que adoto também como razões de decidir:

PENHORA - GARAGEM DE PRÉDIO RESIDENCIAL - REGISTRO NA MESMA MATRÍCULA - Possível a penhora de garagem de imóvel residencial, ainda que figure da mesma matrícula deste, não se cogitando de configuração de bem de família porque a parte destacada da garagem não se destina à residência, nem se reputa imprescindível à sobrevivência digna (Lei 8009, art. e CF-88, art. ). Necessária, por outro lado, a observância do disposto no art. 1339, o 2º do novo Código Civil, a fim de que seja conferido aos demais condôminos o direito de preferência ao longo do procedimento expropriatório (TRT-PR-18912-2003-008-09-00-0 - publicação: 05-10-2007, Rel. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão).- destaquei.

Acrescente-se que, além do direito de preferência (art. 1339 do CC), nos termos mencionados na ementa acima, deve ser observado o disposto no § 1º do art. 1331 do Código Civil, o qual dispõe que "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". A referida norma não implica reconhecimento da impenhorabilidade da vaga de garagem, pois nada obsta que os demais condôminos venham a arrematar o bem.

Nesse contexto, merece ser mantida a decisão do MM. Juízo de primeiro grau quanto à penhora da vaga de garagem vinculada a imóvel que foi declarado bem de família, ainda que não tenha registro autônomo. Contudo, em razão do disposto no § 1º, do art. 1331, do Código Civil, ela apenas poderá ser arrematada por condômino, a não ser que haja autorização expressa em sentido contrário na convenção do condomínio, o que deve ser observado.

Em igual sentido, a decisão proferida nos autos XXXXX-85-2009-5-09-0007, DEJT 26/08/2020, de minha relatoria.

Mantenho.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em Sessão Presencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez; presente o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relator), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ilse Marcelina Bernardi Lora, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Archimedes Castro Campos Junior e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira, ausente justificadamente o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE AUDREY ALESANDRA STINGHEN GARCIA LONNI, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Curitiba, 16 de agosto de 2022.

Assinatura

THEREZA CRISTINA GOSDAL

Relatora

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1739842693/inteiro-teor-1739842694