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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspEl XXXXX-54.2022.6.26.0000 SÃO PAULO - SP XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Floriano De Azevedo Marques
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0607902–54.2022.6.26.0000 – CLASSE 12626 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques Agravantes: Augusto Zacarias Correa Leite e outro Advogados: Rafael Lage Freire – OAB: XXXXX/SP – e outros Agravada: Sleeping Giants Brasil ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. ART. 57–C, § 1º, I, DA LEI 9.504/97. DECISÃO REGIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO MOVIMENTO CÍVICO. IMPULSIONAMENTO. DIRECIONAMENTO A OUTRO SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA NO RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. ENUNCIADOS SUMULARES 24 E 72 DO TSE. INCIDÊNCIA. DECISÃO Augusto Zacarias Correa Leite e Cristiano Moreira Pinto Beraldo interpuseram agravo (ID XXXXX) em face da decisão denegatória do recurso especial eleitoral (ID XXXXX) manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a decisão que julgou improcedente o pedido formulado na representação ajuizada contra Sleeping Giants Brasil, por propaganda eleitoral irregular realizada em rede social (Twitter), no dia 17 de setembro de 2022. Os agravantes pugnam pelo conhecimento e pelo provimento do presente agravo, a fim de que o recurso especial seja provido, determinando–se a aplicação de multa à pessoa jurídica agravada, nos termos do art. 57–C, da Lei 9.504/97. Eis a síntese da ementa do acórdão de origem (ID XXXXX): RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 57–C, § 1º, I, E § 2º, DA LEI 9.504/1997. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO EM PROL DE CANDIDATOS DETERMINADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MERO MOVIMENTO CÍVICO. DIRECIONAMENTO A OUTRO SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Por pertinente, destaco os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (ID XXXXX): 5. Em que pesem as judiciosas alegações dos recorrentes, ressalvado e respeitado entendimento diverso, os materiais publicitários sujeitos ao escrutínio judicial, conforme já explicitado, não ostentam conteúdo de propaganda eleitoral propriamente dita. Depreende–se dos autos que a postagem realizada pela representada, que assume a titularidade do referido perfil, representa mero movimento cívico. Com efeito, a mensagem divulgada (“Manifeste seu antirracismo nas urnas: VOTE PRETO! Precisamos de parlamentares e gestores comprometidos com o Movimento Negro e com as agendas de direitos! Conheça esses candidatos em quilombonosparlamentos.com.br”) não apresenta pedido explícito de votos em candidatos determinados. Ainda que tenha havido essa alavanca do tweet de remeter à outra página na internet, na qual se possa identificar inúmeros candidatos, não se vislumbra a aludida propaganda eleitoral, a não ser uma mera atividade genérica, sem cunho particularizado, simplesmente com o intuito de mostrar quem são as pessoas que estariam representadas pelo Movimento Negro. Não se trata de propaganda política; é apenas uma abordagem de cunho autoafirmatório do movimento e sem que haja propriamente uma propaganda política que, para tanto, demandaria pedido de voto explícito de para determinado candidato, e não é o caso. Trata–se de convite para se conhecer candidatos genericamente e, eventualmente, votar neles; não se trata de propaganda a favor de um partido ou federação específica, nem candidato, mas tão somente um convite para que o eleitor se debruce a respeito de uma linha de defesa das ideias ali preconizadas, o que afasta as alegações dos recorrentes. [...] Ademais, igualmente, não merece perseverar a tese sustentada pelos recorrentes de que a propaganda poderia ser configurada a partir do cotejo entre o tweet e eventual conteúdo do sítio eletrônico nele indicado (quilombonosparlamentos.com.br), no qual haveria, de fato, a apresentação de candidatos particularizados. Eventual irresignação quanto ao teor deste link, direcionado para site que sequer restou comprovado ser de titularidade da recorrida, à míngua de provas nesse sentido, deve ser ventilada em detrimento do meio específico em que supostamente se veiculou a referida propaganda. [...] Na hipótese, se eventualmente se norteia a detecção de propaganda em outro veículo, ainda que constante sua designação na postagem realizada pela recorrida, não se observou por tal razão a explicitação de pedido de voto ou de apoiamento em seu teor. Sendo assim, tendo em vista essa premissa estabelecida, de rigor a improcedência dos pedidos. Opostos embargos de declaração (ID XXXXX), foram eles rejeitados pela Corte de origem (ID XXXXX). Os agravantes alegam, em suma, que: a) não buscam revolver o conjunto fático–probatório, haja vista que os elementos fáticos consignados nos acórdãos recorridos são suficientes para demonstrar as violações legais apontadas no recurso denegado; b) a análise da alegação de ofensa ao art. 248, § 4º, do CPC não demanda reexame fático–probatório, pois – além de o acórdão recorrido ter consignado expressamente sobre o endereço e sobre a forma de recebimento do mandado de citação – a ênfase do recurso especial foi apenas em relação ao recebimento da citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, também chamados de espaços de coworking; c) não há falar na incidência da Súmula 26 do TSE, porquanto impugnaram, de forma específica, o fundamento de que a publicação objeto desta representação teria apenas uma narrativa genérica, na medida em que foi demonstrado que o uso da frase VOTE PRETO, na referida publicação, foi seguido de link de direcionamento para um site que apresentava uma lista com nomes, currículos e números de urna de alguns candidatos pretos; d) de fato, não houve pedido de voto direto para um candidato preto específico, todavia, diversamente do que foi considerado pelo Tribunal a quo, não se tratou de apologia genérica ao voto em candidatos pretos, hipótese em que o próprio agravante Augusto Zacarias, por ser candidato preto, teria sido contemplado com a publicação objeto desta representação; e) no caso dos autos o pedido de voto não foi genérico a todos os candidatos pretos, mas, sim, direto e específico aos candidatos pretos escolhidos e relacionados no link direcionador constante na postagem feita no site da agravada, fato que demonstra clara violação do princípio da isonomia e da legislação que veda propaganda eleitoral em site de pessoa jurídica; f) houve violação ao disposto no art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97, porquanto o Tribunal a quo desconsiderou o caráter eleitoreiro da postagem que a agravada publicou na internet (Twitter), a despeito de reconhecer que a referida publicação apresentava link direcionador a site com propaganda eleitoral de somente alguns candidatos pretos; g) o verbete da Súmula 28 do TSE não incide ao recurso especial denegado, pois houve plena demonstração de similitude fática entre o acórdão guerreado e o paradigma, assim como da divergência das soluções jurídicas adotadas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao agravo (IDs XXXXX e XXXXX). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do agravo (ID XXXXX). É o relatório. Decido. 1. Tempestividade e regularidade da representação processual do agravo. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10.2.2023 (ID XXXXX) e o agravo anteriormente interposto em 19.1.2023 (ID XXXXX), por advogado habilitado (IDs XXXXX e XXXXX). 2. Análise do agravo. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 28 deste Tribunal Superior. Conquanto os agravantes tenham infirmado os fundamentos da decisão agravada, o apelo não pode ser provido, ante a inviabilidade do recurso especial. 3. Exame do recurso especial. 3.1. Da alegação de violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, os agravantes sustentam que houve violação ao art. 248, § 4º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou de decretar a revelia da Sleeping Giants Brasil, ao desconsiderar a validade de sua citação pelo simples fato desta diligência ter sido realizada em um espaço de coworking, a despeito de reconhecer que o endereço indicado para a referida citação estava correto. Não vislumbro, todavia, a alegada violação, haja vista que, conforme consta do acórdão recorrido, a Oficiala de Justiça responsável pela citação da Sleeping Giants Brasil consignou, de forma expressa, que a pessoa que recebeu o mandado de citação não possuía poderes para representá–la, tampouco seria funcionário responsável pelo recebimento de suas correspondências, o que seria de rigor para considerar a citação válida, nos termos do artigo 248, §§ 2º e , do Código de Processo Civil. Dessa forma, está correto o entendimento da Corte de origem acerca da impossibilidade de se decretar a revelia na hipótese dos autos, em que houve expressa ressalva da pessoa que recebeu o mandado, no que se refere à autorização para recebimento de citação. 3.2. Da alegação de violação ao art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Incidência dos verbetes das Súmulas 72 e 24 do TSE. Conforme relatado, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo consignou que os materiais publicitários apresentados para esta análise judicial não ostentam conteúdo de propaganda eleitoral, mas mero movimento cívico, pelos seguintes fundamentos: a) a mensagem publicada na rede social (Twitter) da Sleeping Giants Brasil não apresentava pedido explícito de votos em candidatos determinados; b) a despeito de a referida publicação apresentar link que direcionava à outra página na internet, na qual era possível identificar inúmeros candidatos, não havia pedido de voto explícito para um determinado candidato, mas, sim, uma atividade genérica, sem cunho particularizado, com o intuito de mostrar as pessoas que representam o Movimento Negro; c) não houve propaganda a favor de um partido político, de uma federação ou de um candidato específico; d) além de não ter sido comprovado ser de titularidade da recorrida o sítio eletrônico – quilombonosparlamentos.com.br – indicado na postagem realizada em sua rede social, não se observou a explicitação de pedido de voto ou de apoiamento no conteúdo do referido sítio eletrônico. Os recorrentes sustentam que houve violação ao art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97, porquanto – a despeito de reconhecer que a existência do link que direcionava o usuário a uma página contendo uma lista de candidatos, com seus currículos e números de urna – o Tribunal a quo desconsiderou o caráter eleitoreiro da publicação feita na rede social da recorrida. Inicialmente, observo que a alegação referente à existência de uma página contendo uma lista de candidatos com seus currículos e respectivos números de urna não foi objeto de decisão e de debate pela Corte de origem e, nas razões do apelo especial, não foi suscitada eventual ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal, tendo em vista a ausência de prequestionamento, nos termos do verbete sumular 72 do TSE. De toda sorte, para reformar a conclusão do Tribunal de origem – de que a mensagem publicada na rede social (Twitter) da Sleeping Giants Brasil não caracterizou propaganda eleitoral, porquanto não houve pedido explícito de votos em candidatos determinados –, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, providência incabível em recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Ademais, essa conclusão não pode ser revista nem mesmo pelo fundamento do art. 276, I, b, do Código Eleitoral, uma vez que a caracterização da divergência jurisprudencial, nesse ponto, de acordo com a perspectiva propugnada pelo recorrente, demandaria, igualmente, o reexame dos fatos, o que também não se admite. Com relação ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que “não se admite recurso especial com base em alegado dissídio jurisprudencial quando a própria análise do dissenso exigir, como providência primária, o reexame de fatos e provas, o qual é vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE” (AgR–AI 41–94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017). 4. Conclusão. Por essas razões e com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto por Augusto Zacarias Correa Leite e Cristiano Moreira Pinto Beraldo. Publique–se. Intime–se. Ministro Floriano de Azevedo Marques Relator
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