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16 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-07.2013.5.04.0384

    Tribunal Superior do Trabalho
    há 6 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    7ª Turma

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Luiz Philippe Vieira De Mello Filho

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTST_AIRR_00006220720135040384_78f5f.pdf
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    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO - CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO - JUNTADA DOS COMPROVANTES ORIGINAIS COM A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST.

    1. A Lei nº 13.015/2014 e o novo Código de Processo Civil operaram profundas mudanças no direito processual trabalhista, dentre as quais o princípio da primazia da sentença de mérito, em que todo o processo deve caminhar para a solução da controvérsia de mérito, superando, nos limites da lei, os defeitos formais que, antes, obstavam que se chegasse ao exame do mérito da demanda.
    2. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 permite que vício relativo à ausência de depósito recursal possa ser suprido pela parte, mediante intimação, quando demonstrado o pagamento em dobro da condenação.
    3. No caso, embora o Tribunal Regional tenha denegado seguimento ao recurso de revista por considerá-lo deserto, porque a guia de depósito recursal foi apresentada em cópia sem autenticação, os comprovantes eletrônicos originais de pagamento, juntados com o agravo de instrumento, demonstram que a reclamada pagou o valor do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo legal.
    4. Portanto, o vício formal restou sanado em decorrência da apresentação espontânea dos respectivos documentos originais, razão pela qual superado o óbice da deserção apontado pela Presidência do Tribunal Regional, cabe a esta Corte prosseguir no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as provas dos autos e, notadamente, os fatos relacionados aos temas em debate atinentes à caracterização do vínculo empregatício, mediante o afastamento categórico da suposta e fraudulenta representação comercial . Impende destacar que não autorizam o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional a alteração e a revisão da prova pelo Tribunal Regional, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista ser vedado o reexame dos fatos e provas a esta Corte em fase recursal extraordinária, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso concreto, da fundamentação do acórdão impugnado extrai-se que o Colegiado regional analisou os fatos , e reinterpretá-los não é omissão. Resta, portanto, demonstrada a inequívoca intenção da recorrente de, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação dos fatos, das provas e da tese estampada no acórdão. FGTS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA RECLAMAR DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO QUANDO DA DECISÃO DO STF - NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. No julgamento do ARE nº 709.212-DF, com repercussão geral, ocorrido na sessão plenária de 13/11/2014, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. , XXIX, da Magna Carta. Concluiu, assim, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. da Constituição Federal, que é de cinco anos , e não trinta , o prazo prescricional em análise. Vislumbrou, ainda, o STF, a necessidade de se proceder à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc , razão pela qual determinou que, nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos, porém, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão (13/11/2014). In casu , o reclamante foi admitido em 2003 e o contrato terminou em 10/3/2012 , sendo que o ajuizamento da reclamação trabalhista data de 3/6/2013 . Logo, verifica-se que o prazo prescricional de trinta anos iniciou em 10/3/2012 (quando terminou o contrato de trabalho), ou seja, já em curso quando da citada decisão do STF, de forma a concluir-se que não há prescrição a ser declarada, porquanto dentro dos parâmetros modulatórios da decisão que declarou inconstitucional o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Nesse exato sentido é a nova redação da Súmula nº 362, II, do TST. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o posicionamento sedimentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, para atender o disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada. No entanto, as passagens reproduzidas pela parte não se prestam ao cumprimento do requisito legal, pois não exibem todos os fundamentos fáticos autônomos que lastrearam o reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo de instrumento desprovido.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1857351205

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