2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-94.2011.5.02.0382
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008 1
- O Pleno do TST, no E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional, ficando afastada a afronta direta ao art. 195 da CF, que dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias; b) no período até 4/3/2009 , anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009 , quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009 , a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. 2 - No caso dos autos, discute-se período misto, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 2004 e continua terminou em 2010, ou seja, abrange período anterior e posterior à vigência da MP nº 449/2008. 3 - Assim, ao determinar a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 449/2008, quanto ao período anterior à vigência da MP nº 449/2008, o TRT incorreu em má-aplicação do dispositivo de lei federal, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência sobre a admissibilidade do recurso de revista, equivale à violação nos termos do art. 896 da CLT. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial.