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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-14.2010.5.09.0084

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Renato De Lacerda Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0000259-14-2010-5-09-0084_d6091.pdf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

- GESTANTE (por violação do artigo , do CCB, artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, artigos 1º, III e IV, 5º, V, X, XXXV, XLI, LIV, 6º e 7º, incisos XVIII e XXVI da CF/88, artigo 10, alínea b, II do ADCT, artigos 196, 187, 927 do CCB, contrariedade à Súmula 244 do TST). A decisão regional contraria a Súmula 244 do TST, segundo a qual: "1 -"O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)"(Súmula nº 244, item I, desta Corte). 2 -"O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário"(Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte)". Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO (por violação dos artigos 74, parágrafo 2º da CLT, artigos 196, 187, 927 do CCB e contrariedade à Súmula 338 do TST). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou da Carta Magna, ou ainda a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1972490202