27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-14.2010.5.09.0084
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Renato De Lacerda Paiva
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- GESTANTE (por violação do artigo 2º, do CCB, artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, artigos 1º, III e IV, 5º, V, X, XXXV, XLI, LIV, 6º e 7º, incisos XVIII e XXVI da CF/88, artigo 10, alínea b, II do ADCT, artigos 196, 187, 927 do CCB, contrariedade à Súmula 244 do TST). A decisão regional contraria a Súmula 244 do TST, segundo a qual: "1 -"O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)"(Súmula nº 244, item I, desta Corte). 2 -"O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário"(Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte)". Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO (por violação dos artigos 74, parágrafo 2º da CLT, artigos 196, 187, 927 do CCB e contrariedade à Súmula 338 do TST). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou da Carta Magna, ou ainda a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.