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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-77.2006.5.17.0011

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Delaíde Miranda Arantes

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_965017720065170011_d25bf.pdf
Inteiro TeorTST_RR_965017720065170011_fd142.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) .

Compete à Justiça do Trabalho a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que constitui verdadeira contribuição para a seguridade social, na forma do art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, uma vez que é destinada ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula 454 do TST). Recurso de revista não conhecido. 2 - IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449, DE 4/12/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Considerando-se que a publicação da MP 449 ocorreu em 4/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 5/3/2009, ante a aplicação dos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos arts. 150, III, a, e 195, § 6.º, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista que o período da prestação de serviço no presente processo se encerrou em julho de 2006, prevalece o entendimento de que os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/222670987