30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-06.2015.5.12.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO REGIONAL SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST. EFEITO SUBSTITUTIVO. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 192, III, DO TST.
Ação rescisória, deduzida sob a alegação de violação dos arts. 472 e 615-A, § 3º, do CPC de 1973, em que se pretende a desconstituição de sentença prolatada em ação de embargos de terceiro. Pleiteando os Autores, em ação desconstitutiva intentada na vigência do CPC de 1973, rescindir sentença que foi substituída por acórdão do TRT, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 267, I e VI, e 295, I, parágrafo único e III, do CPC/1973 c/c Súmula 192, II e III, do TST). Afinal, o julgamento proferido na instância revisora substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Precedentes da SBDI-2 do TST. Cumpre salientar, por oportuno, que a presente ação desconstitutiva foi intentada na vigência do CPC de 1973, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal. Consequentemente, as condições da ação proposta são aquelas previstas no CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito.