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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-32.2012.5.03.0040

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Cláudio Mascarenhas Brandão

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_4413220125030040_3a6b2.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO SUBMETIDO AO SISTEMA DE "DUPLA PEGADA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.

O Tribunal Regional não registrou o conteúdo da previsão normativa que dispõe acerca do intervalo intrajornada para os casos de labor em sistema de "dupla pegada", a fim de possibilitar o exame da tese recursal no sentido da sua invalidade. Nesse contexto, o recurso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. APELO FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os arestos colacionados pela parte não servem à comprovação de dissenso pretoriano, por serem oriundos de Turma desta Corte ou por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO EXTENSÃO AO TRABALHADOR HOMEM. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da Republica. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Ocorre, contudo, que referido intervalo não se estende ao trabalhador homem, uma vez que esse direito está inserido no capítulo destinado às normas de proteção ao trabalho da mulher. Portanto, diante da especificidade de gênero da matéria tratada no aludido dispositivo, e, ainda que por outros fundamentos, fica mantida a decisão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE PARA SUA CONCESSÃO NÃO RESPEITADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo , XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao indeferir os honorários advocatícios, porque a parte não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional decidiu em sintonia com as Súmulas nºs 219 e 329 deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/574088816