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30 de Maio de 2024

Ação anulatória de convocação de assembleia cumulada com danos morais com pedido de tutela provisória de urgência

Publicado por Edmilson Pereira Lima
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA...VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO – SÃO PAULO.





XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº xxxx SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº xxx, Cidade XXXX, Osasco, São Paulo, CEP:XXXXX, propor à presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face de ADONIAS DE SOUZA MENDONÇA, demais dados ignorados, residente na Rua Amoreira, nº 46, apto 44, Bloco 04, Cidade das Flores, Osasco, São Paulo, CEP: 06184-320, FERNANDO CÉSAR SILVESTRE VIEIRA, demais dados ignorados, residente na Rua Amoreira, nº 46, apto 32, Bloco L06, Cidade das Flores, Osasco, São Paulo, LUCI REGINA CAMAROTTO, demais dados ignorados, residente na Rua Amoreira, nº 46, apto 34, Bloco L5, Cidade das Flores, Osasco, São Paulo e CONDOMÍNIO TENENTE JOSÉ CARLOS, estabelecido na Rua Amoreira, nº 46, apto 44, Bloco 04, Cidade das Flores, Osasco, São Paulo, CEP: 06184-320, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DOS FATOS

O autor é síndico do CONDOMÍNIO MARINEM desde o ano de 2007, tendo sido reeleito por vários mandatos, sendo o último em maio de 2016, sempre com bons serviços prestados.

Ocorre que, a partir de sua última recondução ao cargo de síndico, o autor passou a ser perseguido pelos réus MUCIO, LICIO e TULIO, atuais conselheiros fiscais, que sem qualquer justificativa passou a difamá-lo perante diversos condôminos, dizendo que o mesmo é inconveniente, incompetente e ladrão.

Tais atos foram realizados em reuniões promovidas de forma clandestina na residência de moradores e mediante abordagem de moradores, passando informações e formando opiniões, buscando desestabilizar e macular a imagem do autor.

No dia 16/08/2016, os réus emitiram “Convocação de Assembleia Extraordinária” para deliberar itens que jamais foram discutidos ou solicitados à pessoa do autor.

Somente para maior entendimento deste Juízo, pede-se vênia para esclarecer que o referido Conselho foi instituído em 06/05/2017 em assembleia destinada para este fim, mas os réus nunca se prontificaram a dar vistas nas pastas de prestação de contas, tampouco realizaram qualquer consideração sobre tais documentos.

Tanto assim que as pastas dos meses de maio, junho e agosto de 2017 estão disponíveis, entretanto, até a presente data sequer houve vistas por parte dos réus.

E o que é pior, os réus, embora tenham realizado diversas acusações infundadas contra o autor, jamais realizaram qualquer comunicado ou apontamento das irregularidades apontadas no edital de convocação de assembleia.

Em contrapartida, autor vem convocando os mesmos para atuarem e apresentarem seus documentos pessoais para alteração dos responsáveis para movimentação bancária, porém, tal solicitação nunca foi atendida. Tanto que, para pagamento das contas, o autor é obrigado a utilizar token bancário da gestão anterior.

Há que se ressaltar que, o autor não se opõe a realização da assembleia, entretanto, na condição de administrador judicial e sócio da empresa IMPACTA SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS, tem uma assembleia marcada para o mesmo dia na Cidade de Cajamar (vide docs. Anexos).

Por esta razão, o autor solicitou aos réus para que fosse designada nova assembleia em data posterior, primeiro pela sua impossibilidade de estar nos dois lugares ao mesmo tempo, e, segundo, porque somente assim teria tempo hábil para se inteirar totalmente das acusações e realizar a sua defesa.

Ocorre que, os réus recusam-se a remarcar da data para uma nova assembleia, mesmo cientes dos fatos acima descritos e de que deveriam primeiramente notificar o síndico para a convocação da assembleia, uma vez que somente após a sua recusa, poderiam os réus convocar a assembleia.

Além disso, o artigo 19º, parágrafo 5º da Convenção do Condomínio exige que a assembleia seja convocada com o prazo de 10 dias de antecedência, o que não foi observado no caso em tela. Isso porque, a Convocação foi redigida em 16/08/2017, logo, o prazo expira em 27/08/2016, um dia após a data designada.

Como se não bastasse, o edital de convocação está desacompanhado da notificação do autor para a assembleia, não possui as assinaturas da quantidade mínima (1/4), inexiste termo de deliberação e prova da convocação de todos os condôminos.

Por fim, observa-se além de ser ofendido, injuriado e difamado em reuniões particulares, no Edital de Convocação consta que o autor realiza administração inconveniente, o que não corresponde à realidade.

No caso em testilha, a perseguição é tão visível que no Edital de Convocação em seu ítem “05”, os réus pretendem a reprovação da ata da assembleia geral que em 06/05/2017 aprovou a contas do Condomínio, ou seja, após mais de 3 meses da realização da assembleia, mesmo cientes de que tal anulação somente poderia se dar por decisão judicial.

Assim, o autor socorre-se aos braços do Judiciário em busca da tutela jurisdicional.

II – DO DIREITO

2.1 DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS

A jurisprudência dominante aconselha que a convocação seja feita por escrito e que seja colhida alguma prova de seu recebimento, embora o artigo 1.334 III do Código Civil dê liberdade para que a convenção determine tais condições.

Dependendo da previsão da convenção, até mesmo cartas simples podem ser utilizadas para a convocação, como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 801.295/SP, cujo relator foi o Ministro Castro Filho:

“RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO HABITADO. ASSEMBLÉIA GERAL. CONVOCAÇÃO. CARTA SIMPLES. VALIDADE. I - A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembléia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei nº 4.591/64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção. II - Validade da assembléia convocada por carta simples, em condomínio habitado.Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.”

No sub judice, não houve comprovação da convocação de todos os condôminos, uma vez que sequer houve o envio de carta simples ou afixação do Edital em todoss os blocos ou em locais de fácil acesso.

2.2 DA AUSÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DO AUTOR (SÍNDICO) E DA AUSENCIA DE PREVISÃO DE DIREITO À DEFESA

Por outra banda, o autor tem ciência de que a assembleia geral extraordinária pode ser convocada pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, conforme o artigo 1.355 do Código Civil. No entanto, por questão de Justiça, os Tribunais têm reconhecido que o condomínio deve permitir a convocação por condômino que deseje recorrer de alguma penalidade aplicada.

Essa convocação era prevista no § 3º do artigo 22 da Lei nº 4.591:

“A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado”.

Com base no direito fundamental de defesa o artigo , LV da Constituição prevê a obrigação de se conceder o direito de ampla defesa a qualquer cidadão que for acusado em processo judicial ou administrativo, inclusive na aplicação de penalidades à condôminos ou ocupantes.

A norma mencionada determina que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Muito embora os direitos fundamentais tenham sido inicialmente concebidos para proteger o indivíduo do poder de império do Estado. Acreditamos ser hoje pacífico o entendimento de que os direitos fundamentais também são oponíveis entre particulares (a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Sendo assim, o autor deveria ser notificado sobre os motivos da assembleia geral, com tempo hábil para a sua defesa e ter ciência de todos os motivos da convocação de a assembleia, não de forma genérica, como no caso em tela.

Para garantir que o condomínio não irá prejudicar o direito do autor, deveria constara garantia de defesa do condômino/autor como item de pauta no edital de convocação da Assembleia Geral, para deixar clara a oportunidade de defesa do acusado, já que trata-se de punição.

Nesse sentido a mansa e pacífica jurisprudência:

“ASSEMBLÉIA GERAL - "Irregular. Falta de convocação de Condômino. Eleição de Síndico. Nulidade. Cobrança de despesas. Carência de ação. Nesse sentido a manifestação de J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO: 'Só produzem efeitos jurídicos as Assembleias Gerais convocadas e realizadas de conformidade com as normas constantes na lei ou na Convenção. Assim, nulas são as deliberações tomadas nas Assembléias irregularmente convocadas... ("Condomínio em Edifícios", p. 268)."(7ª C. Do TAC-SP - Ap. 166.809 - Rel. Marzagão Barbuto - cf. Wilson Bussada -"Condomínio Interpretado pelos Tribunais"- op. Cit. P. 55/56).

Ademais, o autor comprovou ter compromisso profissional na mesma data, o qual foi firmado em data anterior, mas os réus deixaram de fixar nova data, onde o autor poderá estar presente, o que demonstra total desrespeito ao direito de defesa do mesmo.

2.3 DO RESPEITO AO PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS ENTRE A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Conforme mencionado em linhas anteriores, os réus não respeitaram o prazo mínimo de 10 dias, contrariando o estabelecido no artigo 19º da Convenção, haja vista que a Convocação foi redigida em 16/08/2017 e o prazo expirará em 27/08/2016, um dia após a data designada.

Sobre o tema faz-se mister trazer a baila o seguinte julgado:

“ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO - NULIDADE - "É nula a Assembléia de Condôminos se entre a data da sua celebração e da publicação do edital de convocação não mediar o prazo mínimo fixado na Escritura de Convenção do Condomínio." (TA-PR - Ac. Unân. Da 2ª Câm. - Ap. 86/77 - Rel. Juiz Plínio Cachuba).

No magistério de J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, in Condomínio em Edifícios, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 269/270:

"Só produzem efeitos as assembleias regularmente convocadas e realizadas com estrita observância das normas legais e das prescrições da convenção de condomínio e da legislação aplicável. A tese de que as deliberações assembleias devem ser respeitadas enquanto não forem anuladas só se justifica quando não inquinadas de nulidade, porque ninguém é obrigado a suportar os efeitos de uma decisão ilegal".

III – DO DANO MORAL

Com efeito, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema da responsabilidade civil, visando solucionar os conflitos de interesses, mormente quando há a necessidade de reparação de danos.

Vale destacar que o artigo 927 do Código Civil é taxativo ao preceituar que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”

A Constituição Federal em seu artigo , incisos V e X, trata dos danos morais, sem qualquer repercussão patrimonial, que na definição de Gabba, referido por Agostinho Alvim, “é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o patrimônio. É a dor, a mágoa, a tristeza infringida injustamente a outrem.” (Silvio Rodrigues, Dir. Civil, vol.IV, 9a edição, pág. 205/206)

Conforme definição acima, a exclusão dos reflexos de ordem econômica na configuração do dano moral, mesmo posicionamento adotado pelo Mestre Carlos Alberto Bittar, para quem “são morais os danos a atributos valorativos (virtude) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como a honra, a reputação, a manifestação do intelecto”.

Em resumo, adota-se essa linha, no sentido de excluir do dano moral toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. Em havendo tais repercussões, o dano deverá ser tratado como patrimonial.

O Douto Magistrado Clayton Reis, valendo-se das lições de Antonio Chaves, assim preleciona:

“Dano Moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor sensação como a denomina; Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor sentimento – de causa material”. (Dano Moral, Ed. Forense, RJ, 1992, p.5).

São incontáveis os precedentes de Juízes e Tribunais, concebendo o dano moral como um fenômeno de agravo espiritual ou um sentimento de pesar íntimo.

O autor exposto à humilhação quando foi taxado de administrador inconveniente, incompetente e ladrão, fato que constitui ofensa aos seus direitos à intimidade, à imagem e à honra, ofensa essa que atinge a própria dignidade da pessoa humana.

Como ensina Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Ed. Saraiva, 14ª edição, pg. 126, verso):

“...a intimidade é a zona espiritual íntima e reservada de uma pessoa ou de um grupo de indivíduos, constituindo um direito da personalidade. É inato o direito à própria imagem e há violação desse direito quanto é feita a reprodução pública da imagem sem autorização do seu titular. Retratar uma pessoa, sem que ela saiba ou contra sua vontade, é um ato ilícito, ofensivo ao direito à própria imagem”.

A honra subjetiva é o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, enquanto a honra objetiva é a estimação que outrem faz nossas qualidades morais e de nosso valor social.

Toda pessoa tem o direito de ver respeitados esses direitos decorrentes de sua própria personalidade e a sua honra pessoal e subjetiva, constitui conduta ilícita.

Logo, os réus praticaram conduta ilícita e devem responder pelos danos causados. O ato ilícito cometido se demonstra pelas ofensas diretas ao autor.

Assim, resta claramente comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do requerido, ensejando no dever de indenizar.

IV - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

O artigo 300 do Código de Processo Civil conferiu a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A farta documentação juntada aos autos comprova as irregularidades na convocação da Assembleia Geral Extraordinária, ante aos motivos apontados nesta peça e a impossibilidade de comparecimento no dia designado em razão de trabalho inadiável.

O risco de dano está demonstrado na iminência de afastamento do autor da função de síndico de forma injusta sem a possibilidade de estar presente na assembleia e nem mesmo defender-se das acusações que lhe foram imputadas, pois desconhece o teor das mesmas.

O autor não pode aguardar o deslinde final da presente demanda, pois os prejuízos decorrentes da demora do julgamento são incalculáveis, de difícil e/ou incerta reparação.

Logo, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deverá ser acolhido por Vossa Excelência, sob pena de não produzir o resultado pretendido, qual seja, alternativamente, suspender a Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 26/08/2017, podendo os réus convocarem nova data com total respeito as formalidades legais.

Cumpre salientar, que o autor não é contra a realização de Assembleia Geral Extraordinária, mas requer seja convocada nova data com total atendimento à Convenção e Lei.

V- DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

a) a concessão de tutela provisória de urgência para o fim determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para dia 2608/2017, podendo os réus determinar nova data, respeitando o prazo de 10 dias, previsto no artigo 19º da Convenção do Condomínio Tenente José Carlos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;

a.1) alternativamente, seja concedida tutela provisória de urgência para o fim de compelir os réus a apresentarem a lista de convocados ¼ dos condôminos e comprovação da notificação de todos os condôminos, sob pena de suspensão da Assembléia Geral Extraordinária designada;

b) no MÉRITO, requer a total procedência da ação para o fim declarar a nulidade da convocação de Assembleia Geral Extraordinária, bem como a condenação dos réus ADONIAS, FERNANDO E LUCI à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 de forma solidária.

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pela produção de prova oral.

Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Baruerí, 21 de agosto de 2017..

EDMILSON PEREIRA LIMA

OAB/SP 234.266

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Otima peça Doutor, desde já agradeço pois a mesma se adequa perfeitamente ao caso que venho trabalhando. continuar lendo

Meus parabéns!!! Petição com riqueza de conteúdo. continuar lendo

Muito Boa, bastante esclarecedora continuar lendo

Obrigada Doutor, ainda sou bacharel, e sua peça me ajudou bastante para trabalhar em cima da causa propria. continuar lendo