Ação de Cobrança de Débitos Condominiais
Modelo de Ação de Cobrança pelo rito do Juizado Especial Cível
Resumo do modelo
Juízo 100% digital
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AO JUÍZO DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GOLD SILVER, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 00.XXXXX/0001-00, localizado na Rua Tabajara, nº 46, Conjunto Residencial Jaspion, bairro Record, Cidade, UF, CEP XXXXX-000, representado por seu Síndico eleito em assembleia (ata anexa), Sr. Black Camer Rider, brasileiro, maior, capaz, casado, portador do RG nº 1.111.111-SSP/UF e do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua Tabajara, nº 46, Condomínio Residencial Gold Silver, Bloco D, apt. 201, bairro Record, Cidade/UF, CEP XXXXX-000, por conduto de seu Advogado firmado in fine, mandado incluso, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, intentar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
em face de KAMILLA TOCANTIS MANAUS, brasileira, inscrita no CPF de nº 000.000.000-00, com o tel: 0xx-99966-6722, residente e domiciliado na Rua Tabajara, nº 46, Condomínio Residencial Gold Silver, Bloco A, apt 402, bairro Record, Cidade/UF, CEP XXXXX-000, pelas razões fáticas e de direito abaixo elencadas, para ao final, requerer o seguinte.
I – DOS FATOS
Inicialmente, cumpre salientar que a Requerida é proprietária da unidade imobiliária autônoma, bloco A, apt 402, localizado na área condominial do Autor. Por este motivo, é devedor da taxa de condomínio e demais encargos referentes ao mesmo, oriundos do seu direito de propriedade de uma unidade autônoma pertencente ao loteamento onde se situa o dito Condomínio, cuja obrigatoriedade decorre dos deveres inerentes ao condômino positivados na legislação civil e no Estatuto condominial.
No entanto, apesar de estar obrigado ao pagamento mensal da taxa de condomínio, taxa extraordinárias aprovadas em Assembleia, e encargos inerentes, o Requerido, até a presente data, não efetuou o pagamento de suas obrigações referente as seguintes taxas condominiais vencidas em junho/2021, outubro/2021 e Taxa Extra 1/4, conforme planilha abaixo:
O valor referente aos pagamentos das taxas ordinárias que se encontram em aberto já perfaz um total de R$ 753,13 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), devidamente atualizados até o dia 25/05/2023, nos termos da Convenção do Requerente.
Sucede que, em virtude dessa situação, acarretam-se vários problemas aos demais condôminos adimplentes, que têm assumido indevidamente a quota parte do Requerido que, apesar de lá conviver ou não, usufruir ou não, é responsável pelo pagamento de toda e qualquer taxa condominial, independente de estar residindo no Imóvel em questão. Além disso, o Condomínio, ora Parte Autora, passa a ter dificuldades financeiras para custear as despesas essenciais à sua manutenção.
Ressalte-se que o Requerente, através de sua administração já enviou diversas cartas de cobrança, não tendo tido qualquer contato para a negociação do débito. Dessa forma, não restou outra alternativa senão buscar no Judiciário o interesse necessário à proteção do direito material violado.
II – DO DIREITO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Tanto o proprietário do bem imóvel como o possuidor, na falta do proprietário, são partes legítimas para figurar no polo passivo da Ação de Cobrança de encargos condominiais.
Se o imóvel, no Cartório Imobiliário, está registrado em nome da Parte Ré desta Ação, não é possível afirmar que a parte apontada no polo passivo da relação processual é manifestamente ilegítima. O art. 12 da Lei nº. 4.591/64 diz que:
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Além disso, o art. 1.336, I, do Código Civil, dispõe que são deveres do condômino:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
(...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Percebe-se que todos os condôminos são obrigados ao pagamento de juros e multa decorrente do atraso no pagamento da taxa de condomínio, conforme ainda preceitua o art. 323 do CPC:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas.
III – DOS PEDIDOS
Ante tudo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja julgada procedente a presente Ação de Cobrança, citando a Parte Ré no endereço supra mencionado, para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apresentando, assim, contestação, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, devendo acompanhar o presente procedimento até o final julgamento, para ao final, julgar procedente in totum os pedidos formulados pela Parte Ré.
b) Seja reconhecida a dívida, para determinar que a parte Ré pague a importância de R$ 753,13 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), devidamente atualizado, bem como as taxas condominiais que se vencerem no decorrer da ação, nos termos da planilha anexada;
c) Requer ainda, em caso de recurso, a condenação da requerida, nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios;
d) O interesse no juízo 100% digital, em atenção as Resoluções nº 345/2020 do CNJ e na Resolução nº xx/2021 do TJUF, cujos endereços virtuais encontram-se acima informados;
Requer ainda a Parte autora, a autorização, desde já, para a realização da citação fora do horário normal, bem como aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para querendo contestar no prazo de lei.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente o depoimento pessoal do requerido, perícias, documentos e testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 753,13 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS)
Termos em que,
pede Deferimento.
Cidade/UF, 06 de junho de 2023.
ADVOGADO
OAB/UF nº X.XXX
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