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1 de Junho de 2024

Ação de Cobrança de Débitos Condominiais

Modelo de Ação de Cobrança pelo rito do Juizado Especial Cível

Publicado por Thiago Rodrigues
ano passado

Resumo do modelo

Juízo 100% digital

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AO JUÍZO DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GOLD SILVER, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 00.XXXXX/0001-00, localizado na Rua Tabajara, nº 46, Conjunto Residencial Jaspion, bairro Record, Cidade, UF, CEP XXXXX-000, representado por seu Síndico eleito em assembleia (ata anexa), Sr. Black Camer Rider, brasileiro, maior, capaz, casado, portador do RG nº 1.111.111-SSP/UF e do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua Tabajara, nº 46, Condomínio Residencial Gold Silver, Bloco D, apt. 201, bairro Record, Cidade/UF, CEP XXXXX-000, por conduto de seu Advogado firmado in fine, mandado incluso, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, intentar a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS

em face de KAMILLA TOCANTIS MANAUS, brasileira, inscrita no CPF de nº 000.000.000-00, com o tel: 0xx-99966-6722, residente e domiciliado na Rua Tabajara, nº 46, Condomínio Residencial Gold Silver, Bloco A, apt 402, bairro Record, Cidade/UF, CEP XXXXX-000, pelas razões fáticas e de direito abaixo elencadas, para ao final, requerer o seguinte.

I – DOS FATOS

Inicialmente, cumpre salientar que a Requerida é proprietária da unidade imobiliária autônoma, bloco A, apt 402, localizado na área condominial do Autor. Por este motivo, é devedor da taxa de condomínio e demais encargos referentes ao mesmo, oriundos do seu direito de propriedade de uma unidade autônoma pertencente ao loteamento onde se situa o dito Condomínio, cuja obrigatoriedade decorre dos deveres inerentes ao condômino positivados na legislação civil e no Estatuto condominial.

No entanto, apesar de estar obrigado ao pagamento mensal da taxa de condomínio, taxa extraordinárias aprovadas em Assembleia, e encargos inerentes, o Requerido, até a presente data, não efetuou o pagamento de suas obrigações referente as seguintes taxas condominiais vencidas em junho/2021, outubro/2021 e Taxa Extra 1/4, conforme planilha abaixo:

O valor referente aos pagamentos das taxas ordinárias que se encontram em aberto já perfaz um total de R$ 753,13 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), devidamente atualizados até o dia 25/05/2023, nos termos da Convenção do Requerente.

Sucede que, em virtude dessa situação, acarretam-se vários problemas aos demais condôminos adimplentes, que têm assumido indevidamente a quota parte do Requerido que, apesar de lá conviver ou não, usufruir ou não, é responsável pelo pagamento de toda e qualquer taxa condominial, independente de estar residindo no Imóvel em questão. Além disso, o Condomínio, ora Parte Autora, passa a ter dificuldades financeiras para custear as despesas essenciais à sua manutenção.

Ressalte-se que o Requerente, através de sua administração já enviou diversas cartas de cobrança, não tendo tido qualquer contato para a negociação do débito. Dessa forma, não restou outra alternativa senão buscar no Judiciário o interesse necessário à proteção do direito material violado.

II – DO DIREITO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

Tanto o proprietário do bem imóvel como o possuidor, na falta do proprietário, são partes legítimas para figurar no polo passivo da Ação de Cobrança de encargos condominiais.

Se o imóvel, no Cartório Imobiliário, está registrado em nome da Parte Ré desta Ação, não é possível afirmar que a parte apontada no polo passivo da relação processual é manifestamente ilegítima. O art. 12 da Lei nº. 4.591/64 diz que:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.

§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.

§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

Além disso, o art. 1.336, I, do Código Civil, dispõe que são deveres do condômino:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

(...)

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Percebe-se que todos os condôminos são obrigados ao pagamento de juros e multa decorrente do atraso no pagamento da taxa de condomínio, conforme ainda preceitua o art. 323 do CPC:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consignálas.

III – DOS PEDIDOS

Ante tudo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja julgada procedente a presente Ação de Cobrança, citando a Parte Ré no endereço supra mencionado, para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, apresentando, assim, contestação, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, devendo acompanhar o presente procedimento até o final julgamento, para ao final, julgar procedente in totum os pedidos formulados pela Parte Ré.

b) Seja reconhecida a dívida, para determinar que a parte Ré pague a importância de R$ 753,13 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS), devidamente atualizado, bem como as taxas condominiais que se vencerem no decorrer da ação, nos termos da planilha anexada;

c) Requer ainda, em caso de recurso, a condenação da requerida, nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios;

d) O interesse no juízo 100% digital, em atenção as Resoluções nº 345/2020 do CNJ e na Resolução nº xx/2021 do TJUF, cujos endereços virtuais encontram-se acima informados;

Requer ainda a Parte autora, a autorização, desde já, para a realização da citação fora do horário normal, bem como aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212 §§ 1º e , do Código de Processo Civil, para querendo contestar no prazo de lei.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente o depoimento pessoal do requerido, perícias, documentos e testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ 753,13 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS)

Termos em que,

pede Deferimento.

Cidade/UF, 06 de junho de 2023.

ADVOGADO

OAB/UF nº X.XXX

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