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4 de Maio de 2024

Ação previdenciária para concessão de auxílio acidente

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.

NOME DO CLIENTE, brasileiro (a), estado civil, ocupação, portador (a) do RG nº, inscrito (a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência requerer a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, com fundamento no Art. 86 da Lei nº. 8213/91, em face do,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

I. DOS FATOS

O requerente sofreu acidente de trabalho em dd/mm/aaaa que resultou na perda do dedo indicador e do dedo mediano da mão direita. Recebeu o benefício Auxilio Acidente NB [número do benefício] em dd/mm/aaaa, beneficio este que foi concedido até26/03/1996. Contudo o requerente restou até a presente data com sequelas na sua mão direita.

DA ACUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA COM O AUXILIO ACIDENTE

O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ [número do benefício], com DER em dd/mm/aaaa. E fez jus ao Auxilio Acidente NB [número do benefício], em 18/10/1995 que perdurou até 26/03/1996.

A acumulação do auxilio acidente juntamente com a aposentadoria por invalidez, é possível, pois o acidente ocorreu antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A lesão incapacitante que é o principal critério para definição da concessão do beneficio, se da no momento em que ocorreu o acidente, em 18/10/1995.

SÚMULA Nº 65, DE 5 DE JULHO DE 2012 (*)

“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.”

Todavia, o requerente faz jus ao beneficio de auxilio acidente cumulado com a já concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

DA INCAPACIDADE

O requerente sofreu um acidente de trabalho enquanto laborava como ajudante geral na empresa [nome da empresa], tendo o trabalhador esmagado os dedos da mão direita quando fazia uso de uma máquina, o que ocorreu em 1995, na cidade de Novo Hamburgo.

Por falta de conhecimento a respeito, e por medo da empresa demiti-lo, tendo em vista que foi imprudente ao realizar tarefa que não lhe cabia, o autor não procurou o direito ao benefício.

Como pode se depreender, com a sequela de não conseguir usar perfeitamente sua mão, decorrente do acidente, o autor teve a capacidade de trabalho diminuída, em muito, advindo daí inúmeros problemas no seu cotidiano. Importante salientar que é direito do requerente à manutenção de sua perfeita anatômica, à qual se associa a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego.

Portanto, resta claro quea perda dos dedos mediano e indicador da mão direita, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para o exercício das atividades laborais.

Da mesma maneira, afirma a jurisprudência:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.

É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreira que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que “a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia” (RT 700/117).

A perda parcial, mesmo mínima, de dedo da mão rende ensejo à percepção do auxílio-acidente (AC nº 2009.041671-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Janke, julgado em 8.9.2009).

Desta forma, resta evidente, a necessidade da concessão do benefício ao requerente, haja vista, a comprovação de sua incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho.

DA CARÊNCIA

O requerente sempre contribuiu junto à Autarquia Previdenciária, fazendo jus ao benefício de Auxílio Acidente e possuindo a carência necessária para sua concessão, uma vez que, contribuía quando da ocorrência do acidente, assim como recolhe contribuições até os dias atuais.

Portanto, resta evidente a exigibilidade da concessão do benefício pleiteado, já que o requerente já estava inscrito na Previdência antes do acidente laboral, assim como não perdeu a qualidade de segurado.

II –DO DIREITO

O artigo 86, da Lei nº. 8213/91 assim dispõem:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(…)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

Da mesma forma, o artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 também dispõe:

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. “

O caso em tela comprova, através dos documentos juntados que o autor necessita e faz jus ao benefício pleiteado.

IV–DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Os incisos I e II, do art. 273, do Código Processo Civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.

Os requisitos à evidência estão totalmente caracterizados, face às razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao requerente, vez que o requerido, poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido.

Requer-se deste modo, seja concedida a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que a autarquia previdenciária efetue mensalmente o pagamento do AUXILIO ACIDENTE a fim de evitar a causa de prejuízos irreparáveis ao requerente, enquanto corre o processo.

III –DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedida a tutela antecipada ao autor, no sentido de que o órgão réu efetue mensalmente o pagamento do valor do benefício ao mesmo;

b) Seja determinada a citação do INSS para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;

c) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido o ora alegado, especialmente com realização de pericia médica com médico TRAUMATOLOGISTA;

d) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;

e) Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida a incapacidade laborativaparcial e permanente do autor a partir de 12/04/1985 e, seja concedido o AUXILIO ACIDENTE na conformidade da Lei nº. 8213/91;

f) O pagamento das remunerações atrasadas desde a data de cessação do Auxilio Acidente (26/03/1996) cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;

g) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

VALOR DA CAUSA: R$ 00.000,00(valor por extenso)

(00 parcelas vencidas + 00 vincendas de R$000,00 = 00.000,00)

Termos em que,

Pede Deferimento.

Município, data


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2 Comentários

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boa tarde ! ação de Auxilio acidente pra seria proposta somente na vara cível. A justiça federal ainda é competente ? continuar lendo

Muito bom, obrigado por disponibilizar. continuar lendo