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24 de Maio de 2024

Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito

Publicado por Perfil Removido
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO AGRESTE – ESTADO DO CEARÁ

Autos sob nº: ...

JOSÉ PERCIVAL DA SILVA – “Zé da Farmácia”, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente a este juízo, por meio de sua advogada subscritora, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público, por meio de memoriais, com fundamento no art. 588 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS

Segundo consta da inicial acusatória, os denunciados, sob a liderança do acusado José Percival da Silva - “Zé da Farmácia”, Presidente da Câmara dos Vereadores e liderança política do Município), se valendo da qualidade de Vereadores do Munícipio, se associaram, em unidade de desígnios, com o fim específico de cometer crimes.

Dentro deste propósito, no dia 03 de fevereiro de 2018, na sede da Câmara dos Vereadores desta Comarca, durante uma reunião da Comissão de Finanças e Contratos da Câmara, teriam exigido do Sr. Paulo Matos, empresário sócio de uma empresa interessada em participar das contratações a serem realizadas pela Câmara de Vereadores, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que sua empresa pudesse participar de um procedimento licitatório que estava agendado para o dia seguinte.

Por este motivo, os réus foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 317, na formado artigo 69, todos do Código Penal. Após a apresentação de resposta preliminar, nos termos do artigo 514 do CPP, a denúncia foi rejeitada em relação ao delito de associação criminosa. Inconformado, o Ministério apresentou recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da decisão para que a denúncia seja recebida também em relação ao crime de associação criminosa, sob o argumento de que, por se tratarem todos os denunciados de membros da Câmara dos Vereadores, havia estabilidade e durabilidade na associação

Após, vieram os autos para apresentação de contrarrazões.

É um breve resumo dos fatos.

2. DA PRELIMINAR

2.1. Da Intempestividade Do Recurso

Preliminarmente, verifica-se a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, que gera ao seu obrigatório não conhecimento. Isso porque, nos termos do artigo 586 do CPP, o prazo de interposição do recurso é de 05 (cinco) dias.

Contudo, o Ministério Público, apesar de intimado da decisão no dia 24 de maio de 2018, apenas interpôs o recurso no dia 30 de maio de 2018, um dia após o término do prazo (dia 29 de maio de 2018), uma vez que, em matéria penal, o Ministério Público não tem prazo em dobro, conforme a jurisprudência do STJ:

O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC XXXXX/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp XXXXX/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

Por isso, apesar de recebido, este d. Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso, por falta de requisito extrínseco ao mesmo, qual seja, da tempestividade.

Ante o exposto, requer-se o não conhecimento do recurso.

3. DO MÉRITO DO RECURSO

3.1. Não Provimento

Pelo princípio da eventualidade, caso superada a preliminar arguida, no mérito a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto é evidente o acerto da rejeição da denúncia em

relação ao delito de associação criminosa.

Ao contrário do que quer fazer crer a acusação em sua peça recursal, extrai-se da leitura dos autos que não há indícios de materialidade em relação ao delito de associação criminosa. Isso porque, neste delito, inseriu-se a expressão “fim específico” apenas para sinalizar o caráter de estabilidade e durabilidade da referida associação, distinguindo-a do mero concurso de pessoas para o cometimento de um só delito.

Quem se associa (ao menos três agentes) para o fim específico de praticar crimes (no plural, o que demonstra a ideia de durabilidade), assim o faz de maneira permanente e indefinida, vale dizer, enquanto durar o intuito associativo dos integrantes.

Entretanto, ainda que tenha havido a suposta prática criminosa (o que está defesa só admite por absurdo), trata-se apenas de um único fato e, portanto, um crime único que, por si só, já afasta a tipicidade do artigo 288 do CP.

De tal maneira, existem reiteradas jurisprudências cujo o entendimento vai ao encontro dos argumentos acima descritos, senão vejamos:

STF: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. REQUISITOS. Para a configuração do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal brasileiro, exige-se a associação de mais de três pessoas “para a prática de crimes”, não sendo suficiente o vínculo para a prática de um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo de associação criminosa da figura delitiva assemelhada do crime de conspiracy do Direito anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime. Se, dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se depreende elemento que autorize conclusão de que os acusados pretenderam formar ou se vincular a uma associação criminosa para a prática de mais de um crime, é possível o emprego do habeas corpus para invalidar a condenação por esse delito, sem prejuízo dos demais. Habeas corpus concedido e estendido de ofício aos coacusados em idêntica situação. (HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rosa Weber – Diário da Justiça de: 19/06/2012).

Como se sabe, a petição inicial deve trazer elementos probatórios mínimos que justifiquem a admissão do processo. A acusação não pode, tendo em vista a inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu.

Casos esses elementos sejam insuficientes para justificar a abertura de um processo, o juiz deverá rejeitar a acusação. Tudo conforme prevê o artigo 395, III do CPP.

Portanto, é absolutamente correta a sentença proferida. Assim, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau.

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, preliminarmente, requer não seja o recurso conhecido, já que intempestivo.

No mérito, caso a preliminar não seja acatada, requer-se o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Termos em que pede deferimento.

Local/UF, 07 de junho de 2018.

Nome da advogada

Nº OAB

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