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18 de Maio de 2024

Execução de titulo extrajudicial - Duplicatas virtuais

há 3 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE XXX/XX

XXX , com sede na cidade de XXX, XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, por seu representante legal, XXX, XXX, XXX, portador da cédula de identidade RG nº. XXX, CPF/MF nº. XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, XXX, da cidade e comarca de XXX, por meio de seu advogado e procurador com escritório profissional na XXX, nº. XXX, na cidade e comarca de XXX, e-mail: XXX, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para:

Nos termos dos artigos 784, I, 798, todos do CPC, propor EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em face de:

XXX, brasileiro, XXX, XXX, portador da cédula de identidade RG nº. XXX e inscrito no CPF sob o nº. XXX, residente e domiciliado na rua XXX, pelos fatos e fundamentos que seguem:

I. DOS FATOS

O exequente vendeu mercadorias ao executado, cumprindo diligentemente com o pactuado, entregando os produtos in integrum.

Apurou-se, portanto, que houve descumprimento injustificado por parte do executado que adquiriu as mercadorias e não as pagou.

Dessa forma, ao não saldar os valores das mercadorias adquiridas, a parte executada contraiu perante a exequente uma divida conforme quadro abaixo e demonstrativo da evolução da divida em anexo:

XXX

Apesar do intuito e das tentativas da parte exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte executada, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa.

Dessa forma, a soma do débito soma a importância de XXX

II. DO DIREITO

A parte exequente comprova a venda das mercadorias por meio das notas fiscais, boletos, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumento de protesto, documentos hábeis a instrução da ação de execução.

Com relação as duplicatas virtuais embora o artigo 15 da Lei nº. 5.474/68 não disponha, expressamente quanto a possibilidade de cobrança, tal pratica é aceita pela jurisprudência, admitindo-se execução com base nelas desde que aparelhada com documentos que comprovem a relação jurídica.

E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO EMBASADA EM BOLETOS BANCÁRIOS, NOTAS FISCAIS, RESPECTIVOS PROTESTOS E DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA - DUPLICATA VIRTUAL - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO-PROVIDO. I Matérias de ordem pública sempre merecem enfrentamento, seja porque não se sujeitam à preclusão, seja porque poderiam ser argüidas por simples petição nos autos, isto é, em sede de exceção de pré-executividade (art. 267, § 3º, do CPC). II - Admite-se o boleto bancário, desde que devidamente preenchido com os dados da duplicata, em substituição ao título executivo propriamente dito, quando há prova da existência da dívida e da entrega da mercadoria.(TJ-MS - APL: XXXXX20138120008 MS XXXXX-23.2013.8.12.0008, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2014)

No mesmo sentido;

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE DUPLICATAS. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – O boleto bancário emitido pela empresa prestadora do serviço é considerado pela jurisprudência pátria como duplicata virtual, desde que acompanhado das respectivas notas fiscais e do aceite da mercadoria. II – O pedido está devidamente instruído com os referidos documentos, de forma robusta, motivo pelo qual não há que se falar em inexistência das duplicadas, sendo os títulos apresentados perfeitamente exigíveis em decorrência de sua caracterização como título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência pátria. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM XXXXX20178040000 AM XXXXX-46.2017.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/10/2017, Terceira Câmara Cível)

Por tanto não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, sendo a presente Ação de Execução medida que se impõe.

III. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pede e requer-se;

I - A citação da parte executada, para que efetive o pagamento no valor de R$ XXX, no prazo de 03 três dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, a teor do preceituado no art. 829 do CPC, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.

II – Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, requer, desde já, para que se garanta a penhora de dinheiro, em respeito a ordem de preferencia prevista no artigo 835 do CPC, a penhora on line, via BACENJUD na conta do executado ou bloqueio de ativos em nome do devedor até o limita do valor exequendo, acrescido de todos os consectários legais fixados na forma do art. 827 do Código de Processo Civil.

III – Em havendo penhora, seja o executado intimado, para querendo, apresentar embargos à execução, para que decorridos todos os tramites legais do processo da execução, seja o pedido executório julgado procedente ao final condenado o executado ao pagamento na forma da lei, de todas as verbas pleiteadas.

IV – Subsidiariamente que haja o arresto dos bens do executado, pelo Oficial de Justiça, em valor suficiente para garantir a execução, caso o executado não encontrado para citação, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.

V – A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 20 % sobre o valor da causa em conformidade com o § 2º. do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Estes são os termos em que distribuindo-se, registrando-se atuando-se a presente demanda com os documentos a ela acostados, dando a mesma o valor de R$ XXX.

Não há interesse na designação de audiência preliminar pela postura resiliente do devedor e, se houver interesse do executado em composição, deverá apresentar proposta ao procurador do exequente.

XXX, XX de julho de 2021.

XXX

OAB/XX XXX

  • Sobre o autorPÓS GRADUADO EM INVENTÁRIOS, ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.
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