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27 de Maio de 2024

Habeas Corpus - Com Pedido Liminar Liberatório

Habeas Corpus- Com Pedido Liminar Liberatório

Publicado por Cleber Matias
há 4 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXX

ADVOGADO (a), brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o XXXXXX – MS, com escritório situado na Av. xxxxxxx, xxx, xxxxxx, CEP xxxxxxx, Campo Grande – MS, onde receberá intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. , inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Em benefício do paciente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, exercendo a profissão de Cobrador, CPF xxxxxxxxxxxxxxx,RG xxxxxxxxxxxxxxxx/SSP-MS, com endereço à Rua xxxxxxxxxxxx, XXX, fundos, Bairro, xxxxxxxxxxxxxxx, Cidade, Estado, atualmente recolhido no Presidio de Segurança Máxima de Campo Grande, ora paciente, se encontra sofrendo constrangimento ilegal do eminente Juiz de Direito da xxxx Vara Criminal da Comarca de Campo Grande – MS, o qual negou o pedido de liberdade provisória em face do pretenso crime de tráfico ilícito de drogas, cuja decisão dormita nos autos do processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1) SINTESE DOS FATOS – Extraído dos autos

Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o paciente foi detido em XXXX de xxxxxx de 2020, quando uma guarnição da Polícia Militar se deslocou à sua residência após receberem suposta denúncia anônima de algazarra, tráfico e disparos de arma de fogo. Após busca no imóvel encontraram, conforme consta no auto de prisão, duas porções de substância análoga a cocaína totalizando 28,80g (vinte e oito gramas e oitenta decigramas) e ainda uma arma de fogo, um revólver calibre 38 com numeração aparente seis munições intactas e mais duas excedentes, embaixo do travesseiro no seu quarto.

Foi conduzido à presença da autoridade policial, momento em que foi realizado Auto de Prisão em Flagrante pela infração tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

1.1) DA REALIDADE DOS FATOS

Apesar do auto de prisão em flagrante ter narrado os fatos como lhe cabia, na verdade assim ocorreu: No dia 02 de Abril de 2020, o paciente realizou uma festa, no endereço supra citado, que se estendeu até aproximadamente as 11 horas do dia seguinte, quando foram surpreendidos por abrupta invasão no interior do seu imóvel por policiais militares.

O paciente estava dormindo no seu quarto em companhia de sua namorada, quando teve a porta arrombada pelos policiais, sofreu busca pessoal e informou que possuía um revolver comprado para sua proteção pessoal e que não possuía permissão para uso.

No decorrer do escrutínio policial, no interior de seu imóvel, os policiais encontraram sobre uma mesa entorpecentes de uso das pessoas que ali estavam e que haviam levado para consumo próprio sem o consentimento do proprietário do imóvel.

Informa ainda que durante a revista no interior da sua propriedade, presenciou a apreensão do entorpecente e que observou pequena quantidade sobre a mesa, porém muito inferior a apresentada na delegacia.

Foi conduzido à presença da autoridade policial e detalhou sua versão, e sem a presença de um patrono para orienta-lo, ratificou o conteúdo apresentado no termo de interrogatório.

O parquet requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva à f.65-65.

O Paciente pediu a concessão da liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento aos atos do processo e a substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas à prisão f.1-2.

Através do despacho às f.69-74 do processo criminal em espécie, o magistrado a quo indeferiu o pleito em comento.

Colhe-se da decisão ora em debate que a Autoridade Coatora negara o pedido, sob os fundamentos in verbis, quando assim decidiu neste tocante:

“Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, espécie e quantidade de substância apreendida (28,8g de cocaína), contexto da apreensão e presença de elementos que indicam envolvimento em atividade de traficância, aliado ao fato de portar de arma de fogo sem autorização, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, não ser recomendável a concessão de liberdade provisória”.

Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

2) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prescreve em seu art. , inciso LXVIII, que será concedido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Em igual substrato, o Código de Processo Penal contempla em seus artigos 647 e 648:

"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;"

"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa; (...)"

Há que se mencionar ainda o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico brasileiro, que em seu art. 7º, é taxativo ao expor que toda pessoa tem direito à liberdade, sendo que ninguém pode ser submetido ao encarceramento arbitrário.

Assim, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de vislumbrar que, no caso em tela, os direitos fundamentais amparados constitucionalmente do paciente, tais como, o art. , XI, da Constituição Federal que prevê como uma das garantias individuais, em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre.

Desta feita, a inquisição do artigo no artigo 312 do CPP (prisão preventiva) do paciente foi determinada com base em violência policial consubstanciada pelo abuso de autoridade ante a invasão de domicílio através de suposições e denúncia anônima que não encontram guarida em entendimento pacificado pelo STJ.

3) DAS NULIDADES

De acordo com Tourinho Filho “todo ato viciado ou com algum defeito, por ter sido praticado sem a observância da forma legal, é passivo de receber a sanção penal chamada de nulidade. A nulidade apresenta-se como a sanção penal aplicada ao processo, ou há algum ato processual defeituoso e com vícios, praticado sem observância da forma prevista em lei ou em forma proibida pela lei processual penal”. (Tourinho Filho, 2004)

Desta forma, o motivo para a existência das nulidades é a necessidade de um procedimento processual feito de acordo com as formalidades exigidas para os atos processuais, já que é garantia para as partes ter um processo justo e regular, como preceitua a Constituição Federal de 1988.

4) Dos Fundamentos Utilizados Para Prisão - Provas Ilícitas

A Autoridade Coatora, conforme se observa na decisão destacada, escorou-se na seguinte tese conforme narração transcrita f.69-74.

“A droga encontrada estava embalada e fracionada em pequenas porções, denotando que se tratam de substâncias destinadas ao comércio de entorpecentes, confirmando o teor das denúncias anônimas recebidas pelo policiais militares.

Nesse contexto, existem nos autos prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal.

No que pertine aos requisitos da prisão preventiva, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa.

O requerente foi flagrado praticando a mercancia de drogas e não trouxe aos autos qualquer prova de que exerce atividade profissional lícita, tratando-se de pessoa que adota a prática criminosa como meio de vida, de modo que posto em liberdade certamente retornará à prática criminosa.

Aliás, no que pertine à realização de venda de drogas em local conhecido como" boca de fumo ", é uníssona a jurisprudência no sentido de que a prisão cautelar é justificada (...)”

Contudo, pela narração fática da denúncia, o paciente não se encontrava em flagrante delito no local de sua residência. Extrai-se da denúncia que os policiais entraram na casa do paciente apenas por haverem recebido denúncia anônima.

Vislumbra-se ainda da narração dos policiais extraída dos autos do processo em análise, que f.7-8

“(..) durante deslocamento receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo estaria comercializando drogas e promovendo algazarras em uma residência (...)”. “(...) Inclusive denunciando disparos de arma de fogo no local”.

Contudo, nos aludidos autos, não consta apreensão de dinheiro da suposta mercancia, pois presume-se que onde há venda de entorpecente consequentemente haverá o recebimento de dinheiro em espécie.

Ainda, já que houve disparos de arma de fogo conforme consta na denúncia anônima, por resultado haveria ao menos capsulas deflagradas no local. Contudo, nas provas anexadas ao processo nada consta ou menciona-se.

Ademais o termo “algazarra” utilizado na denúncia anônima, é subjetivo, não podendo ser utilizada como fundamento para uma incursão policial resultando em uma invasão de domicílio ilegal. Sabe-se apenas que no local havia uma festa com volume moderado de som.

Denota-se ainda nos autos, que a autoridade policial, no Auto de Prisão em flagrante f.7-8 relata que: “(...) XXXXXXXXXXXXXXXXX foi surpreendido enquanto transportava drogas (...)”. Observa-se que em nenhum momento anterior, em depoimento do PMs e do paciente, foi cogitado o termo “transportar” utilizado.

A devesa do paciente entende que falhas como estas contaminam as decisões desde a Promotoria quanto ao pedido de prisão preventiva até ao r. Magistrado em seu deferimento.

Há que se falar ainda no trecho do decreto inquisitivo que instituiu prisão preventiva, o r. Magistrado argumentou “não haver comprovação de trabalho lícito e indícios de dedicação ao tráfico” e “ainda afirmou que posto em liberdade voltaria a atividade ilícita”.

Nota-se que na data fatídica de sua apreensão, sua cidade bem como todo o Estado brasileiro encontrava-se, e ainda se encontra, em situação pandêmica causada pelo coronavirus / covid-19.

Em decorrência do Decreto municipal Nº. 14.200 de 19 de Março de 2020 que suspendeu o atendimento ao público no comércio, encontrava-se afastado da atividade laborativa exercida desde 20 de Maio de 2019 onde desempenhava a função de cobrador, conforme declaração da sua empregadora anexa.

Conclui-se que não há o que se falar em tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Todavia se alguma infração o paciente presenciou em seu imóvel estaria presente os quesitos do art. 28 da referida Lei.

Art. 28 da Lei 11343/2006: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

4.1) Da Ilicitude da Incursão Policial

Denota-se dos autos que a incursão da PM estabeleceu-se incialmente sob a alegação de uma denúncia anônima.

f.xxx “(..) durante deslocamento receberam uma denúncia anônima de que um individuo estaria comercializando drogas e promovendo algazarras em uma residência (...)”. “(...) Inclusive denunciando disparos de arma de fogo no local.”

Tema já exaustivamente debatido em tópico anterior. Apesar disso, ainda não resta evidenciado qual verdadeira está a suposta “denúncia anônima”. Observemos que toda denúncia policial é realizada através do CIOPS (Centro Integrado de Operações de Segurança) e devidamente registrada. Então, onde se encontra o registro desta denúncia que motivou a investida policial?

Conclui-se, portanto, que o deslocamento até a residência do paciente ocorreu de maneira forçada e impositiva, dasacordada de qualquer parâmetro licito para tanto, ausente de qualquer fundada razão. Isso porque, os PMs sustentaram que sua entrada na casa foi “franqueada” por dois homens e uma mulher f.xxx e fxxxx, contudo não há aos autos qualquer prova que confirme essa versão.

As pessoas que supostamente haviam autorizado o ingresso na residência, deveriam ser ouvidas, por imprescindível, na qualidade de testemunha ocular da ação. Ação essa que supostamente confirmou a existência dos produtos que ensejariam a prática de crime.

Salienta-se que não cabe justificativa de ter o delito de tráfico de drogas natureza permanente, porquanto não desautoriza a autoridade de obter o devido mandado de busca e apreensão para ingressar no domicílio alheio, inclusive por não estar anteriormente visível as circunstância do flagrante, pois estavam todos no interior do imóvel.

Com efeito, por força de dispositivo constitucional, a casa é asilo inviolável. Assim, a prisão preventiva foi amparada em uma busca e apreensão eivada de ilicitude, pois realizada sem o devido mandado judicial, sendo, portanto inadmissível no processo criminal. Em consonância com o art. , LVI, da Constituição Federal, a lei passa a considerar, no art. 157, do Código de Processo Penal “inadmissível, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, bem como aquelas ‘derivadas das ilícitas, salvo quando as evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras’ (§ 1º do mesmo artigo).

Neste ponto a lei tratou não somente das provas ilícitas, como também das chamadas provas ilícitas por derivação, baseadas na doutrina do fruit of the poisonous ou the tainted fruit , o que já era, na doutrina nacional, uma ideia mais ou menos pacífica. Esta disposição é válida tanto em relação às provas ilícitas como às ilegítimas, para que as diferencia.

A propósito, Marco Antônio Garcia de Pinho afirma que “a questão das provas ilícitas por derivação, isto é, aquelas provas e matérias processualmente validas, mas angariadas a partir de uma prova ilicitamente obtida é, sem dúvida, uma das mais tormentosas na doutrina e jurisprudência. Trata-se da prova que conquanto isoladamente considerada possa ser considerada lícita, decorra de informações provenientes da prova ilícita.

Neste caso, hoje, nossos tribunais vêm tomando por base a solução da Fuits oh the Poisonous Tree, adotada pela US Supreme Court. Esse entendimento, na doutrina pátria, é adotado, dentre outros autores, por Grinover e Gomes Filho. Já Avolio, também tratando com maestria sobre o assunto, concluiu não ser possível a utilização das provas ilícitas por derivação no nosso direito pátrio. Em maio de 1.996, o STF confirmou sua posição à inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, posicionamento, hoje, ainda mais pacífico. A prova ilícita por derivação se trata da prova lícita em si mesma, mas cuja produção decorreu ou derivou de outra prova, tida por lícita.

Assim, a prova originária, ilícita, contamina a prova derivada, tornando-a também ilícita. É tradicional a doutrina cunhada pela Suprema Corte norte-americana dos “Frutos da Arvore Envenenada” – que explica adequadamente a proibição da prova ilícita por derivação.

4.2) Incursão Policial Via Denúncia Anônima

Inicialmente, cumpre apontar as nulidades existente no processo em análise.

O processo como um procedimento em contraditório gira em torno da sentença, ou seja, do provimento final, a qual nada mais é do que o resultado do procedimento. As provas, principalmente testemunhais, devem ser lícitas e estarem sem qualquer tipo de contaminação, uma vez que maculada, também contaminam a sentença, tornando sua eficácia neutralizada.

Assim diz a Constituição Federal:

Artigo 5º (...)

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus (HC 496.420- SP) anulando um processo por falta de" fundadas suspeitas "para uma incursão policial em domicílio, e declarou ilegais as provas obtidas. Com a decisão, o réu, que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de prisão, foi solto.

A decisão foi proferida em pedido de nulidade do meio de prova, no caso em que o réu foi denunciado depois de a polícia invadir a sua casa, com base em uma denúncia anônima, e, em uma busca e apreensão ilegal, encontrar drogas em seu quarto. No pedido, evoca o inciso XI do artigo da Constituição Federal, que inclui entre os direitos fundamentais o respeito à inviolabilidade de residência, sujeita a incursões apenas em casos de mandado judicial ou de flagrante delito.

O artigo 240 do Código de Processo Penal, que exige fundadas razões da ocorrência de um delito para justificar o ingresso sem autorização judicial em uma residência. Isso porque, no caso, o único embasamento para o ato praticado pelos policiais foi uma denúncia anônima.

Ao julgar o pedido, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz considerou nulas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e concedeu o HC para colocar o réu em liberdade, determinando a prolação de nova sentença, excluídas as provas ilícitas.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA ANÔNIMA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS (87,3G DE MACONHA E 40,1G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal,"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados"(RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 2. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na casa onde estava o Réu não possui fundadas razões, pois está apoiado em informação de inteligência policial (notícia anônima) como único elemento prévio à violação do domicílio. 3. Por certo," embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida ", a" proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois "(RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 4. Sem embargo, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas. De outra parte, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para caracterizar as fundadas razões. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, a serem aferidas pela Magistrada sentenciante, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes, além de colocar o Paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.(STJ – HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, 2019/XXXXX-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de publicação: DJe 11/06/2019).

No presente caso, o paciente e as demais pessoas estavam no interior do imóvel quando policiais militares invadiram o domicilio fundamentando a posteriori que receberam denúncia anônima f. 7-8 e 11-12. Tal fundamentação está pacificada como ilegal, conforme transcrito acima.

4.3) Incursão Policial via Denúncia Anônima

Conforme comprovado em depoimentos f. xxx e xxx, toda a operação teve como princípio uma denúncia anônima recebida aparentemente pelos próprios policiais.

No entanto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso em Habeas Corpus que declarou ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. A inviolabilidade do domicílio consubstancia direito fundamental previsto no art. , XI, da Constituição Federal. O seu desrespeito, na seara do processo penal, acarreta a nulidade das provas obtidas a partir dessa violação, bem como de todas aquelas que forem delas decorrentes, nos termos dos arts. , LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal. 2. Segundo o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sendo incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada (REsp n. 1.714.910/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/4/2018) 3. Na hipótese, os policiais franquearam a própria entrada no imóvel sem possuírem quaisquer indícios objetivos de que lá, no interior do domicílio, haveria a ocorrência de crimes. Apesar da conduta suspeita do paciente – abandonar a moto e empreender fuga diante da visualização da equipe policial –, ela, per si, não se apresenta como suficientemente idônea para denotar a fundada suposição de que estivesse ocorrendo a prática de infrações penais dentro da residência. 4. Ordem concedida para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, consequentemente, a condenação proferida contra o paciente. Prejudicados os demais pedidos HABEAS CORPUS Nº 364.359 - SP (2016/XXXXX-3) - RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

De acordo com a decisão analisada, ante a ilicitude praticada pelos policiais ingressando no domicilio sem justa causa, as provas obtidas a partir da busca domiciliar consequentemente são ilícitas.

No presente caso, em conformidade com o já exposto, a incursão policial se deu por denúncia anônima, consequentemente a invasão e busca domiciliar aconteceu por liberalidade policial.

5) DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da decretação da prisão do paciente fundamentada em provas obtidas de forma ilegal, não pairam dúvidas para que, num gesto de estrita justiça, seja concedida liminarmente o direito à liberdade ao mesmo.

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada. O “fumus comissi delicti”, significa a fumaça do cometimento do delito, o qual pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação não foram capazes de demonstrar a efetiva participação do paciente no crime em comento. Por sua vez, no que concerne o “periculum libertatis” (perigo na liberdade do acusado), conforme demonstrado minuciosamente, não vislumbra qualquer justificativa plausível para a prisão cautelar do paciente.

Cabe citar os ensinamentos do jurista Alberto Silva Franco, veja-se:

“É evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coarctação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, pretoriamente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomando de empréstimo do mandado de segurança, que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança”.

Frente ao exposto, a presente ordem de habeas corpus deve ser concedida liminarmente com o fim de obstar a prisão preventiva do ora paciente.

6) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, o excelentíssimo Senhor Juíz de Direito da xxxxx Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, circunstância “contra Legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal. Isto posto, com base no artigo , LXVIII, c/c artigos 647 e 648 do CPP, requer:

a) A oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de “custos legis”, para que apresente parecer;

b) A requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, ora autoridade coatora;

c) A confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente xxxxxxxxxxxx, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer cessar o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura, a fim de que seja o paciente posto em liberdade;

d) A intimação pessoal do Douto Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta Colenda Câmara.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Campo Grande/MS, xx de xxxxde 2020

ADVOGADO

OAB Nº

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