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17 de Maio de 2024

[Modelo] Ação de alimentos gravídicos novo CPC

Publicado por Diego Carvalho
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP XXXXX-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. ........-..., com endereço eletrônico mariaquantas@quantas.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, razão qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica o endereço constante do mandato para os fins de intimações, com supedâneo no art. , da Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos) c/c art. 1ºº e segs., da Lei nº5.478888/68 ( Lei de Alimentos), ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

contra JOÃO..........., solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP XXXXX-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das seguintes razões de fato e de direito.

1 – REQUER BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, afirma a Autora que não possui condições de arcar com custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família.

Por isso, alicerçada no art. , § 2º, da Lei de Alimentos, requer lhe seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, pleito esse que o faz por meio de seu patrono que ora assina.

2 – SUMÁRIO DOS FATOS – LA, art. 3º, caput

A Autora conviveu maritalmente com o Réu pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Tinham como domicílio e residência, o imóvel sito na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP).

Referido imóvel é alvo de locação, tendo como locatário o Réu. Todavia, embora as despesas de consumo de luz e água estejam em nome da Autora, verdade é que ambos conviveram no debaixo do mesmo teto. (docs. 01/05)

Esse relacionamento era de ciência de todos os familiares e amigos. A ratificar tal hipótese, colaciona-se documentos que atestam a coabitação, vínculo de afinidade amorosa, a saber, fotos, e-mails, mensagens de Whatsup, além de cartas. Tudo isso, inegavelmente, demonstra intenso afeto. (docs. 06/25)

Lado outro, na tarde do dia 00/11/2222, a Autora informou verbalmente ao Réu que possivelmente estava grávida. Na hipótese, sua menstruação não estava ocorrendo conforme a data exata, a qual habitualmente vinha acontecendo.

Já com ar de espanto, o mesmo pediu-lhe para fazer um “teste de gravidez” na farmácia próxima. Feito isso, acusou a possibilidade de gravidez.

Com o propósito de realmente se certificar da veracidade da gravidez, ambos foram ao Laboratório Eficaz. Realizado exame sanguíneo, mais uma vez acusou a gravidez da Autora. (doc. 26)

Diante disso, o Réu passou a tratar mal a Autora. De mais a mais, poucos dias depois da ciência do exame laboratorial, num gesto covarde, abandonou aquela e voltou a morar na casa de seus pais.

Apesar dos insistentes apelos para que o mesmo colaborasse com os cuidados da gravidez, nomeadamente com o pagamento de exames e outros gastos próprios da gestação, aquele, peremptoriamente, negou-se a pagar qualquer valor.

Assim agindo, deixou a Autora em situação de extrema dificuldade, inclusive com possibilidade de despejo do imóvel locado, onde ainda habita.

3 – DA PROTEÇÃO AO NASCITURO

Acerca do tema, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Destarte, sob a égide dos contornos da lei civil, a personalidade jurídica do nascituro já se inicia com a concepção, vinculada, contudo, ao seu nascimento com vida.

Noutro giro, registre-se que o nascituro, segundo aquele mesmo diploma legal, tem direito a curador (art. 1.779), pode ser reconhecido pelo pai (art. 1609, parágrafo único) e, até mesmo, receber doações (art. 542).

Deveras, plausível que aquele tenha direito a alimentos, como ora a Autora procura receber, antes mesmo do nascimento com vida, na fase da gestação.

4 – HÁ “INDÍCIOS” DA PATERNIDADE ATRIBUÍDA AO RÉU

NECESSIDADE DE PAGAR-SE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Existindo, portanto, “indício”(s) ou “começo de prova” acerca dos fatos alegados, a regra é a concessão de alimentos gravídicos.

A propósito, estes são os ditames da legislação especial que rege o tema:

Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº. 11.804/2008)

Art. 6º – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

De mais a mais, segundo as lições de De Plácido e Silva, “indício” vem a ser:

“Do latim ´indicium´ (rastro, sinal, vestígio), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ (In, Vocabulário Jurídico. Forense, Pg. 456)

Da mesma maneira são as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, máxime no tocante à produção de provas quanto à paternidade, os quais professam, verbo ad verbum:

“Promovida a ação de alimentos gravídicos, o juiz fixará o valor da pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação. Sob o ponto de vista prático, significa a desnecessidade de realizar exame de DNA no ácido aminiótico, sendo suficiente demonstrar a existência de indícios de paternidade, através da produção de outras provas, como, por exemplo, a colheita de testemunhos ou a juntada de documentos (fotografias, filmes, cartas e bilhetes de amor, mensagens cibernéticas etc.). Trata-se de um momento processual bastante singular, pois o magistrado deferirá os alimentos gravídicos com base em juízo perfunctório, independentemente de prova efetiva da paternidade, bastando a existência de meros indícios. “ (In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Págs. 809-810)

Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrevermos os arestos que se seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PARA A RECORRIDA QUE ESTÁ EM ESTADO GESTACIONAL, EM QUANTIA EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, POIS CONSTITUIU NOVO NÚCLEO FAMILIAR E SUA ATUAL ESPOSA TAMBÉM ESTÁ GESTANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ENCARGO BASTANTE ELEVADO PARA SUA REALIDADE FINANCEIRA, POIS COMPROMETE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A concessão dos alimentos gravídicos exige, como ônus da alimentanda, essencialmente: A) a comprovação médica de sua gravidez; e b) a demonstração da existência de indícios da paternidade do réu alimentante, os quais se fazem suficientemente presentes quando evidenciada, mediante fotografias e trocas de mensagens eletrônicas (e-mail, SMS, Whatsapp), a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção e o reconhecimento expresso do réu alimentante da possibilidade de que seja o genitor do infante” (AI n. 2014.074359-8, Des. Henry Petry Junior). Para fixação do quantum a ser pago a título de alimentos será levado em consideração o binômio da necessidade/possibilidade, analisando-se, em cada caso, a necessidade daquele que os percebe e a possibilidade financeira de quem os fornece. (TJSC; AI XXXXX-74.2016.8.24.0000; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 11/01/2017; Pag. 30)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. EXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (Lei n. º 11.804/08, art. ). II. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI XXXXX-7; Ac. 983.670; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 07/12/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO.

Em que pese a precariedade probatória própria de processos cuja tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. Esta circunstância, somada às fotografias e diálogo mantido pelo aplicativo watsapp, empresta suficiente verossimilhança ao alegado. Ademais, conforme reiteradamente tenho salientado, em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: De um lado, a prova geralmente não é exuberante e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é diferente. Alimentos gravídicos fixados em 20% da renda líquida do demandado ou, em caso de desemprego, em 20% do salário mínimo. Deram provimento em parte. Unânime. (TJRS; AI XXXXX-97.2016.8.21.7000; Igrejinha; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 27/10/2016; DJERS 01/11/2016)

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Os alimentos gravídicos são regulados pela Lei n. 11.804/2008 e sua finalidade é assegurar o desenvolvimento e o nascimento dignos do nascituro. O art. 6º, parágrafo único da citada Lei determina que, após o parto, os alimentos gravídicos sejam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. Na fixação da verba alimentar, deve-se sopesar a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, devendo este binômio permanecer equacionado a fim de possibilitar o fornecimento de alimentos a quem não tem condições de provê-los e, igualmente, de não prejudicar o sustento de quem os fornece. Deve-se observar, do mesmo modo, que os pais devem concorrer em conjunto quanto ao ônus das necessidades dos filhos. Pelo conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o valor da pensão alimentícia foi fixado com razoabilidade e ponderação, levando em consideração tanto as necessidades da menor de tenra idade, quanto a capacidade contributiva do apelado. Recurso desprovido. (TJDF; APC XXXXX-9; Ac. 973.961; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; Julg. 05/10/2016; DJDFTE 26/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. PROVA NÃO EXAURIENTE. REQUISITO PREENCHIDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE.

Recurso conhecido e provido. Nos termos do art. da Lei n. 11.804/2008, a concessão de alimentos gravídicos está condicionada a existência de indícios da paternidade, bem como da necessidade da gestante de recebê-los e da possibilidade da parte demandada de ofertá-los. No julgamento do pedido de alimentos gravídicos, o que deve ser considerado é o escopo da norma, que, no caso, é o de auxiliar a gestante e, consequentemente, conferir condições de desenvolvimento ao nascituro, bastando para isso, indícios de paternidade que podem caracterizar-se por meio de fotos, mensagens eletrônicas, depoimentos de terceiros, bilhetes e afins, sendo desnecessária a configuração de união estável ou outra relação. É forçoso concluir-se que, diante de uma prova frágil acerca da paternidade e da incumbência de escolher-se entre o deferimento dos alimentos que se destinam ao melhor desenvolvimento do nascituro e o possível prejuízo patrimonial provisório do suposto pai, sem dúvida deve optar-se por aquele que tutelará o bem jurídico de maior relevância na sociedade: O direito à vida. (TJSC; AI XXXXX-67.2016.8.24.000; Indaial; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; DJSC 15/09/2016; Pag. 136)

Com apoio nas provas, acostadas com esta peça vestibular, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, há a paternidade do nascituro, sendo essa atribuída ao Réu.

5 – PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesse contexto, existindo “indícios” da paternidade, há de se conceder alimentos provisórios em favor da Autora. Do contrário, há possibilidade de se prejudicar o regular desenvolvimento da gravidez, atingindo, por via reflexa, o nascituro.

Assim, mister que referidos alimentos sejam concedidos, de sorte a atender às necessidades da gestante. De mais a mais, esses alimentos devem compreender valores de modo a suprirem despesas adicionais do período de gravidez. É dizer, aquelas decorrentes da concepção ao parto, inclusive os referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, o parto em si, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas, na forma dos artigos e , da Lei nº. 11.804/2008.

Haja visto a situação financeira do Réu, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A, exercendo as funções de caixa o mesmo detém capacidade financeira para tal desiderato. Segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de, no mínimo, o valor de R$ x.x.x. (.x.x.x). (doc. 17)

A Autora, de outro bordo, já não mais se encontra em condições de trabalhar, tendo que cuidar do pré-natal do nascituro.

Assim, observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, a Autora requer, até o nascimento da criança, a título de alimentos provisórios, com supedâneo no art. 2º c/c art. da Lei nº 11.804/2008:

a) a quantia equivalente de 3 (três) salários mínimos mensais, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);

b) seja o mesmo instado a pagar, mediante apresentação nos autos, todas despesas de aluguel do imóvel onde a Autora reside, assim como luz, água, telefone;

c) igualmente todas as despesas concernentes aos procedimentos médicos de pré-natal, inclusive exames, consultas, medicamentos ministrados em face da gravidez, despesas com hospital (is) e transporte para o parto.

6 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, a Autora requer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

( a ) requer seja-lhe deferida a gratuidade judiciária, por força do art. º, § 2ºº, da Lei de Alimentos s;

( b ) pleiteia-se a citação do Réu, pela via postal (LA, art. 5º, 2º) para, querendo, no prazo de cinco (5) dias apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão, sendo informado, nesta, a data e horário da audiência de conciliação e julgamento, com a ciência de seu empregador (LA, art. 5º e § 7º);

( c ) pede a condenação do Réu a pagar os alimentos gravídicos, arbitrados liminarmente, retroativos à data da concepção do nascituro, tornando-os definitivos após o nascimento da criança, convertendo-os em pensão alimentícia em favor dessa;

( d ) pede, outrossim, a condenação do Réu ao pagamento de todas as despesas médico-hospitalares constatadas e não vislumbradas antes da sentença, referentes à gravidez, a ser apurado em liquidação por artigos;

( e ) pleiteia a condenação no ônus de sucumbência ( CPC, art. 85, § 2º).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), razão qual de já pede a intimações das mesmas a comparecerem à audiência de instrução, perícia médica, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00. (.x.x.x.), correspondente a 12 (doze) parcelas das prestações mensais dos alimentos ( CPC, art. 292, inc. III).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro de 0000.

Advogado – OAB/PP ...............

ROL DE TESTEMUNHAS

1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP);

2) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP);

3) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Cidade (PP).

Data Supra.

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Pergunta-se: Quem tem legitimidade para entrar com essa ação. A genitora ou o nascituro?
Se vocês fizerem uma pesquisa verão que a Doutrina é dividida. Portanto, melhor seria entrar com a legitimidade da genitora e explicar isso aí ao Juiz. Mostrar para o Juiz que você entende do caso, para não correr risco de extinção do processo. continuar lendo

Excelente continuar lendo

muito bom continuar lendo