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5 de Maio de 2024

[Modelo] Ação de Obrigação de fazer c/c Danos morais

Ação de obrigação de fazer contra empresa área que descumpriu com o contratado.

Publicado por Matheus Prado
há 7 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE (O) _________ - DF

NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade nº xxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxx, residente e domiciliada na Endereço completo com cep, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS

Em face de SMILES S. A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 15.XXXXX/0001-20, estabelecida na Alameda Rio Negro, 585 – 2º andar, Bloco B, Barueri/SP, CEP: 06454-000 e GOL Linhas Aéreas S. A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.XXXXX/0001-59, com sede na Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, entre os eixos XXXXX-48/O-P. Sala de gerência Back Office, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20021-340, em decorrência dos fatos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

A autora por volta do dia 26/10/2016 contratou os serviços da parte requerida, no intuito de adquirir o plano smiles 1.000, onde a requerente pagaria mensalmente o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo que, em contrapartida, ao adquirir, ganharia imediatamente mais 7.000 (sete mil) milhas e 1.000 (um mil) milhas por mês.

Ocorre que, até o presente momento, quase dois meses após contratar o plano, a empresa requerida não cumpriu com a obrigação. Ressalta-se que no dia 03/11/2016 (Código da transação: XXXXXX) a autora abriu uma reclamação para ver se obtinha alguma resposta em relação ao recebimento das milhas devidas, mas, como era de se esperar, nada aconteceu.

A conduta negligente das requeridas provocou constrangimentos, já que o que chamou a atenção da autora era o recebimento das 7.000 (sete mil) milhas de forma imediata, como também veio a causar aborrecimentos pela falta de resposta e por se ver obrigada a entrar com uma ação contra as empresas.

II – DO DIREITO

A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentado-se as empresas como prestadoras de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. do CDC, e a autora como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. do mesmo diploma. Assim descrevem os artigo acima mencionados:

Lei. 8.078/90 – Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Lei. 8.078/90 – Art. . Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Portanto, não resta dúvidas que há uma relação de consumo entre as partes.

B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no art. do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

Desse modo, cabe as requeridas demonstrarem provas em contrário ao que foi exposto pela autora. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.

C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apesar de a autora ter requerido através de uma solicitação/reclamação que se realizasse o que havia sido pactuado, as mesmas não o fizeram. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados quase dois meses não cumpriu o que foi prometido.

D) DO DANO MORAL

A demora excessiva ao disponibilizarem as 7.000 (sete mil) milhas impossibilitou a autora de comprar passagens há época da contratação do plano e, também, no transtorno em ter que abrir uma reclamação, esperar uma resposta que até a presente data não ocorreu, sendo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos a autora que devem ser reparados.

Sucessivas ligações, conversas pelo chat do site, promessas de que seriam analisadas as reclamações, somado a tudo isso a frustração de não poder adquirir passagens aéreas por culpa exclusiva das empresas configura, certamente, dano moral.

Lamentavelmente a requerente sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparada, foi prejudicada, conforme já demonstrado. Nesse sentido, é merecedora de indenização por danos morais segundo o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (…)

VI- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Faz-se necessário citar a Dra. Maria Helena Diniz, vejamos:

“é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).

Assim, é inegável a responsabilidade das fornecedoras, pois os danos morais são também aplicadas como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte ré, que de fato prejudicou a a autora da ação.

E) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para fixar o valor indenizatório do dano mora, deve o juiz observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não servir de fonte de lucro. Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que:

(...) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

A jurisprudência fornece elucidativos precedentes sobre à utilização dos citados critérios de mensuração do valor reparatório:

A indenização do dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência, e do bom-senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).

Assim, o montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) equivale a uma justa indenização por danos morais no presente caso. Tendo em vista que, não enriquece a parte autora e adverte a parte ré.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto acima, requer:

a) Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC;

b) Condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante justo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) Citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como provas que achar pertinente para o presente caso, sob pena de revelia;

d) A procedência da presente ação;

e) Condenar a parte requerida a cumprir a obrigação de fazer: incluir as 7.000 (sete mil) milhas no plano da autora, no prazo que o juiz (a) assinalar, sob pena de cominação de multa diária;

Nestes termos, dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 08 de Dezembro de 2016.

Nome do advogado

OAB/ESTADO Nº

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2 Comentários

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paguei assinatura e nao consigo abrir as peças continuar lendo

Oi, estou com um problema parecido...não foram computados pontos tudo azul de uma compra no ponto frio...deu certo sua ação?? obteve êxito? continuar lendo