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28 de Maio de 2024

Modelo de resposta ao MP com foco na LGPD x Lei de Acesso à Informação

modelo de parecer quanto a requisição de informação de particular usando a LIA

Publicado por Márcio Fernandes
há 3 anos
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Alguns dados foram substituídos por conterem informações sobre processo real, mas este breve parecer é parte da resposta ao MP quanto este provocado por terceiro requisita informações a ente público fundado na Lei de Acesso a Informacao, mas quando esta informação requisitada contém dados pessoais de pessoa natural devemos ter um certo cuidado.

As atividades estatais devem, como fator precípuo, objetivar o bem comum e o interesse da coletividade, sendo que todas as suas ações devem ser pautadas no Princípio Constitucional da Publicidade esculpido no caput do Art. 37 da Magna Carta.

Sob a ótica desta publicidade, o administrado, tem o poder-dever de fiscalizar a atividade pública e, quando necessário, requerer informações mais precisas, o quanto possível, desta atividade estatal.

A fim de dar efetividade a este direito do cidadão em obter informações sobre a atuação da máquina administrativa a Lei de Acesso a Informacao (LAI - Lei nº 12.527/11) trouxe diversas normas quanto a este acesso.

Inicialmente é de total pertinência tecer breves considerações acerca dos dados requisitados, pelo cidadão, bem como da legislação pátria vigente e os limites de acesso a alguns dados.

É direito do administrado obter informações da atividade pública independente de solicitação, conforme bojo do Art. , II, da LAI, sendo o sigilo uma exceção a esta regra, conforme disposto no inciso I, do mesmo artigo da LAI, senão vejamos:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação ...

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (GRIFEI)

Não obstante aos dispositivo supra, é de interesse e, também, direito do administrado ter a sua privacidade protegida e o, desenvolvimento da sua personalidade livre de qualquer interferências, quer seja pública, quer seja particular.

Com o propósito de proteger estes direitos constitucionais, quais sejam, a proteção da privacidade e desenvolvimento da personalidade, nasce em nosso ordenamento pátrio, como reflexo das legislações com o mesmo bojo por todo o mundo, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 1.709/18).

A função precípua desta lei, a LGPD, é a proteção da privacidade, proteção do livre desenvolvimento da personalidade, da autodeterminação informativa e dos dados pessoais da pessoa natural, direitos estes sagrados e consagrados na Carta Constitucional Pátria.

Em seu artigo inaugural, a LGPD é clara no objetivo central esculpido na vontade do legislador como resposta a um anseio social e a quem se destinam as normas, in verbis:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (GRIFEI)

Dentre os diversos direitos e proteções que emanam da Carta Maior e replicados na LGPD podemos, in casu, destacar alguns, quais sejam:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

(...)

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

(...); e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. . (GRIFEI)

Sendo esta aplicação destinada a toda e qualquer operação com dados pessoais, consoante com o Art. da LGPD, senão vejamos:

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. (...) . (GRIFEI)

Malgrado o texto normativo da LGPD ser mais específico quanto ao tratamento de dados pessoais da pessoa natural, a LAI também traz em seu Art. uma proteção a estes dados pessoais:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

[...]

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural

identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; (...) (GRIFEI)

Desta forma não há no que se falar em incompatibilidade das normas trazidas pela LAI ou, ainda, pela LGPD, sendo aquela para efetivar a publicidade da atividade estatal enquanto que esta, proteger os dados pessoais da pessoa natural, mesmo que no efetivo direito da publicidade trazida pela LAI.

Ademais, o Art. 31, da LAI disciplina os limites e a forma como os dados pessoais da pessoa natural poderão ser acessados com o fim de publicidade da atividade estatal, senão vejamos:

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (GRIFEI)

Por consequência e em respeito aos direitos constitucionais da pessoa natural uma interpretação restritiva do interesse público, definido no Acesso à Informação pela LAI, em prol dos direitos e garantias individuais elencados por toda a Magna Carta:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

[...]

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado;

Os dados acessíveis, trazidos pela Carta Maior e a LAI, são dados referentes ao interesse público devem ser dados públicos, dados estes já disponíveis no portal da transparência municipal, não cabendo aqui, então, ser razoável o acesso a dados pessoais de pessoas naturais sob o vil pretexto de fiscalização da atuação estatal.

Desta forma é vital a identificação do que são dados pessoais para a LGPD, quais sejam, nome, RG, CPF, carteira profissional, residência, estado civil, filiação partidária, idade, sexo dentre outros.

O Supremo Pretório já se debruçou sobre a matéria em comento quando da SS3.902 Agr, Min. Ayres Brito, Pleno, em 30/09/11, in verbis:

3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento à disposição da Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a publicidade administrativa, não se contrapondo aos ditames da Lei 12.527/11, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação.

4. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, poisos dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37).

E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto quanto fragilizada com a divulgação nominalizadados dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo"

Do julgado algures se extrai que não obstante a publicação do nome completo de servidor em portal de transparência, é proibido a divulgação de dados como RG, CPF e endereço residencial, por serem estes dados sensíveis e não necessários para o fim de controle e fiscalização da atuação estatal.

Deste modo se a própria Suprema Corte, em relação aos servidores estatais ou nesta qualidade, decidiu restringir acesso aos dados pessoais da pessoa natural do servidor, de modo igual não será necessário expor tais dados e particulares que, na sua atividade laborativa pessoal, promovam o exercício de função estatal, mesmo que transitoriamente.

Por todo o exposto desarrazoado o mandado ministerial, a esta XXXXXXXXXX nos termos do Ofício nº xxxxxxxxxxx, em disponibilizar a terceiro dados pessoais de contratados por esta xxxxxxxxxxxxxxx.

Com vistas a promover a boa comunicação e pronto atendimento ao solicitado pelo parquet, esta xxxxxxxxxx protocola os dados pessoais requisitados diretamente ao Ministério Público sob inteira e total responsabilidade da Promotoria, ora requisitante.

No mais esta XXXXXX reitera sua total e indiscutível colaboração com essa Promotoria de Justiça para esclarecer quaisquer dúvidas que se tornarem pertinentes a elucidação dos fatos tratados pelo Ofício supra.

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