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5 de Maio de 2024

[Modelo] Embargos de Declaração por Omissão (Art. 1.022 do CPC/15)

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Ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro da Aldeia-RJ.

Procedimento do Juizado Especial Cível

PJe - Autos nº *****XXXXX-51.2022.8.19.0055/RJ

Intermediado por sua mandatária que esta subscreve, comparece com o devido acato e respeito à presença do Douto Juízo, PETER PAN, já devidamente qualificado e cadastrado eletronicamente nos autos do processo supra, com fundamento no art. 1.022 do CPC/15, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da decisão homologada (id. XXXXX), para assim, suprir a omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar na r. sentença proferida na presente ação, tudo consoante as linhas abaixo, pelas razões de fatos a seguir expostos.

I. Da Tempestividade

A venerada decisão ora embargada foi tomada ciência em 17.10.2023, iniciando a contagem do prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, na data de 18.10.2023. Sendo assim, os presentes embargos encontram-se tempestivo, uma vez que foi protocolado em 24.10.2023.

II. Da Síntese Processual e da Decisão Embargada

Em 06.09.2022, o embargante promoveu o ajuizamento da ação de obrigação de fazer em desfavor de Ampla Energia e Serviços S.A, ora embargada, cujo objeto é o substabelecimento e encerramento de medidor de energia elétrica com pedido liminar c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Em 16.10.2023, o MM. Magistrado proferiu a homologação da decisão (id. XXXXX), no seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC para:

a) DETERMINAR o restabelecimento do serviço do medidor da unidade consumidora de energia elétrica (nº do cliente: XXXXX), vedada suspensão em razão dos fatos objeto da presente, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidos pelo juízo;

b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao desligamento e encerramento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de nº do cliente: XXXXX), bem como a transferência dos débitos vincendos, oriundos do parcelamento, a serem inseridos nas faturas vincendas, uma parcela por mês, após a preclusão da presente, sob pena de perda da faculdade de fazê-lo;

c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação.

Sem condenação em custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.

Ocorre que, a despeito do notório saber jurídico do Ilustre Magistrado, a respeitável decisão deixou de declarar a inexistência de quaisquer débitos, pois desde a propositura da presente demanda, o medidor nº ***5202), unidade consumidora, questionada, ora desligada, (sob lacre de nº 000297180), gerou consumo/kwh, faturamento mínimo mensal, bem como, taxas e impostos municipais, conforme informação em petição (id. XXXXX) e seguintes, devendo, portanto, ser declarado a inexistência de débitos sob o nº do cliente ***57926, medidor nº ***5202. Contudo, cabe ressaltar ao MM. Magistrado que não há no momento a existência de parcelamento em vigor.

III. Das Razões Recursais

Segundo o art. 1.022, II, § 1º, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

De acordo com o doutrinador Luiz Artur de Paiva Corrêa, a omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ex officio do órgão jurisprudencial.

Ao órgão julgador compete o pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes.

A decisão será, então, omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida, e portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente. Segundo o jurista Freddy Didier Jr considera-se omissa a decisão;

Que não se manifestar-se sobre a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte.

Dessa forma, em que pese o brilho e a clareza com que a venerável sentença embargada deslinda as complexas questões sob julgamento, o recorrente pede vênia para sanar a omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos.

Assim, havendo omissão nos termos da Sentença proferida, ao que preceitua a Lei Processualista, é possível viabilizar a supressão desta omissão, via Embargos de Declaração, o qual tem por escopo:

“Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, (RSTJ 59/170).”

Conclui-se que a respeitável sentença prolatada apresenta-se omissa tendo em vista o pedido de declaração de inexistência de débito entre as partes. Assim sendo, requer seja sanado a omissão da respeitável sentença.

Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração.

IV. Dos Pedidos

Admitido e processado os presentes embargos, requer-se, com fulcro no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO da parte embargada para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Por fim, requer-se a Vossa Excelência PROVIMENTO ao presente recurso, sanando a OMISSÃO da respeitável analisando o pedido pleiteado na exordial de declaração de inexistência de débitos sob o nº do cliente ***57926, medidor nº ***5202, por ser medida de JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento.

São Pedro da Aldeia-RJ, em, 24 de outubro de 2023.

Advogado

OAB/RJ

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