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5 de Maio de 2024

Modelo para Recurso em processo de Suspensão de CNH após Defesa Prévia ser negada - Recurso para JARI

É sempre bom buscar ajuda profissional para apresentação do seu recurso, por ser possível análise dos requisitos e procedimentos do processo adminsitrativo, e as medidas que podem serem tomadas em caso de aplicação da penalidade.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos
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Processo Administrativo de Trânsito - Análise e Comentários da Legislação Brasileira, Lei 9.503/97 - CTB e suas Regulamentações
( Como recorrer das multas de trânsito: O segredo dos recursos vencedores - Livro)

AO SENHOR (A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – JARI.

Processo de Suspensão do Direito de Dirigir

Interessado:

Nº do Processo: /2020/DETRAN/UF

xxxxxxxxxxx, brasileiro,profissão, inscrito no RG , portador da Carteira Nacional de Habilitação nº , domiciliado à Avenida, vem apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

À JARI - DETRAN - UF, pessoa jurídica de direito público, com sede na , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS

Consta nos autos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação em face do recorrente, que o processo se funda em autuações pelas infrações de trânsito recaídas sobre o veículo XXX, Branco, Placa XXXXX, o qual não havia sido comunicado a venda, e estava em propriedade de terceiro, fato este que em tese originou as seguintes infrações de trânsitos sob o nº: CJ00111122; CJ00222222; CJ004333333; GE0106444444; GE017777777; GE0999999; GE0777778; SA089999999. Tendo aduzido o órgão autuador que as somatórias totalizam 41 pontos, fundamentando no Art. 261 do CTB.

O recorrente ofereceu defesa prévia no prazo, após ser notificado em processo de suspensão de CNH pedindo deferimento para a transferência da pontuação para os verdadeiros infratores indicados, eis que não era o recorrente quem conduzia o veículo na data das infrações, pedindo a extinção do processo.

Contudo, a douta Relatoria da Defesa Prévia, não acolheu o recurso apresentado sob o fundamento de que o DETRAN-UF não competiria a responsabilidade acerca da emissão da notificação da autuação e nem análise de identificação do real infrator cometida em outro Estado, que somente caberia aplicar a penalidade administrativa pura e simplesmente em decorrência da anotação presente de 8 infrações, que totalizaram 41 pontos, sendo uma gravíssima, nos termo do artigo 261, inciso I, alínea B, do CTB. Sugerindo a manutenção da penalidade de suspensão pelo período de seis meses, com apreensão da carteira e realização do curso de reciclagem.

Do improvimento do recurso foi aberto prazo para recurso administrativo até xx/12/2021.

Sendo o presente recurso tempestivo, esclarecem-se as seguintes situações fáticas.

É sempre bom ter auxilio profissional para elaboração do sua defesa prévia ou recurso de suspensão e cassação de CNH. Saiba que caso entenda ser injusto a decisão administrativa, é possível solicitar judicialmente uma melhor produção de provas e contestação das penalidades aplicadas.

Na data de 7 de Agosto de 2018, o recorrente foi para xxxxx, tendo comprado um veículo xxxxx, e deixado o veículo xxxx, Branco, Placa xxxxxx, com o seu irmão JOSÉ (CNH nº XXXXXXXXX), enquanto não fosse vendido, para uso do seu irmão no dia a dia. Deixando procuração para transferência quando vendesse o veículo e recibo.

No final de dezembro de 2018, seu irmão intermediou a venda do vecículo para o cunhado do recorrente, Senhor Silva, CNH xxxxxxxx, tendo formalizado a entrega da chave e o contrato de compra e venda entre as partes, com compromisso de que o comprador efetuaria a transferência do veículo junto ao DETRAN-UF.

Contudo, seu cunhado deixou de efetuar a transferência dada ao fato de ter sido um negócio em família, e como já estava na responsabilidade do veículo, não viu problemas em deixar para efetivar a transferência após vencimento do licenciamento e IPVA.

Tanto é verdade que assim, que o recorrente soube de que havia multas em seu nome perante os órgãos de trânsito do UF, notificou ao novo proprietário para que formalizasse a transferência do veículo junto ao órgão responsável, sendo que em comum acordo quitaram as multas existentes até então para evitar maiores constrangimentos ao recorrente.

Comprova o alegado o fato de que o comprador do veículo SILVA declarou nos autos com firma reconhecida ser ele o condutor e dono do veículo à época das infrações aplicadas no ano de 2019, bem como o fato de que emprestava o veículo para seu cunhado JOSE (CNH nº) e para a esposa MARIA, (CNH 044.722.85444).

Frisa-se ainda, que além das declarações confirmarem que o recorrente não residia e nem estava emXXXXX na época destas multas, o recorrente junta ao recurso cópias de seu ponto, cópias do hitórico do google maps, uber e que não estava como condutor do veículo nas supramencionadas data de autuação.

II – DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA NA DEFESA PRÉVIA

Por analogia de interpretação o Art. 50 da LEI Nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, decidam recursos administrativos, deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais e importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Avaliando a decisão firmada na defesa prévia cabe ressaltar que embora haja uma fundamentação sucinta sobre o indeferimento, contudo não houve análise dos elementos probatórios que o recorrente trouxe ao processo administrativo, a decisão se limitou a se escusar da responsabilidade de conceder a ampla defesa e do contraditório ao recorrente, afirmando que “não compete ao DETRAN-UF a responsabilidade acerca da emissão da notificação da autuação, nem análise de sua consistência, tampouco a identificação do real infrator, cabendo apenas o cumprimento da legislação vigente acerca das penalidades administrativas previstas” (grifo nosso).

Ora, como o recorrente irá poder apresentar sua defesa se o nobre órgão julgador não puder avaliar as suas teses de defesa e justificativas pela infração ter ocorrido em outro Estado, cabendo apenas aplicar a penalidade? Por essa linha de posicionamento o prosseguimento do processo é mera formalidade, pois se o DETRAN-UF NÃO pode “analisar a consistência” e tão pouco decidir sobre as provas apresentadas nos autos, como dará uma decisão justa, razoável e em conformidade com nossos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal?

O presente processo não se funda na aplicação de multa, trata-se de um processo que interfere de forma gravosa na esfera de liberdade civis do recorrente, impõe a ele grave restrição em seu direito de locomoção na vida privada e profissional, pois é exigível para o seu EMPREGO habilitação válida nas categorias A e B.

Não se trata aqui de uma simples multa em que o agente tem a possibilidade de quitar e discutir posteriormente a validade do ato. Faz-se necessário uma garantia real do seu direito de ampla defesa e contraditório, assim como uma análise aprofundada de consistência e uma concreta avaliação das provas nos autos.

O ato de indicar o condutor no prazo visa dar mais celeridade ás decisões da administração pública, não tem caráter decadencial e nem prescricional, quando versar sobre processos de cassação e suspensão da CNH, pois dado ao impacto na vida cotidiana do condutor deve-se buscar um processo que garanta a ampla defesa e o contraditório, admitindo-se prova em contrário ainda que não tenha indicado o condutor no prazo.

O recorrente tem direito de esclarecer os fatos à Administração Pública, de informar o que ocorreu nos dias das multas, quem era o condutor, se houve nulidade ou se de fato a sua conduta justifica a decisão da administração.

O DETRAN-UF pela facilidade de troca de informações, na dúvida deve buscar, pelo princípio da informalidade que regem o processo administrativo, por medidas efetivas para saná-las, seja ampliando o prazo para que o recorrente ofereça maiores informações ou oficiando para o outro órgão se necessário.

Faz-se isso, pois a administração pública é regida pelo princípio da verdade real, o que vincula as suas decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não o simples formalismo legal.

Para tanto, “tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.” (MEDAUAR, 2008, p. 131) Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do artigo da Constituição Federal), a Administração detém liberdade plena de produzi-las, bem como é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Desta forma, cabe a esta douta instituição verificar as provas produzidas nos autos, bem como avaliar as multas em questão que subsidiam o processo de suspensão, observando se preenchem os requisitos e as formas legais individualmente, se a narrativa fática e probatória do recorrente são ou não verossímeis, se for o caso, hipoteticamente, ainda que em apenas uma das multas deve avaliar se é o caso de arquivamento e extinção do processo.

É cediço nas multas apresentadas que em nenhuma delas o autor aparece como condutor, todas elas são frutos de simples registro da placa do veículo feito por equipamentos sem assinatura do real condutor, o que alinhado ao fato de que o recorrente reside e se encontrava em CIDADE TAL na época destas multas, assim como aos documentos juntados nos autos, comprovando incontestavelmente o direito à indicação dos verdadeiros condutores, pelo princípio da intranscendência aplicável no processo punitivo administrativo. De outro modo, é impossível o recorrente estar em dois locais simultaneamente.

Ainda, as formalidades e comodidades de comunicar a venda, efetuar a transferência e indicar o condutor, são formas da administração pública coagir e incentivar o cidadão a primar pela segurança jurídica em suas relações e acelerar seus processos, mas na vida cotidiana, há elementos humanos como família, confiança, compaixão. Elementos, que acabam gerando efeitos jurídicos eventualmente para a pessoa, mas que não a torna merecedora de uma decisão fria e puramente técnica, bem como não se deve presumir dela má-fé.

De outra, forma a Administração Pública, por atender o interesse público, deve decidir buscando desburocratizar suas decisões, com a intenção de resolver o conflito e agir positivamente nesse sentido buscando eficácia, evitando decidir situações que acabam se arrastando ao judiciário sem necessidade, eis que robusto os elementos probatórios do presente recurso. Vide entendimento que segue:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 162, II, DO CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR DOIS ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Detran - DF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade da decisão de cassação do direito de dirigir pelo período de 2 anos, com base no art. 263, I, do CTB, em razão da falta de comprovação de que a parte autora estava dirigindo no período em que sua habilitação se encontrava suspensa. 2. O Detran-DF, em sua defesa, alega que o autor não comprovou que era sua esposa quem dirigia o veículo quando foi multado. Alega, ainda, que o pedido de transferência dos pontos da carteira para prontuário de terceiro se encontra prescrito, porque cometidos há mais de cinco anos. Requereu a reforma da sentença. 3. O pedido de transferência de pontuação para prontuário de terceiro não foi objeto de condenação, restando prejudicada tal análise. A Sentença não merece qualquer reforma. Há verossimilhança nas alegações da parte autora de que não dirigia o veículo Honda Civic, Placa JGG0838, no dia 18/04/2013, período em que estava com a sua habilitação suspensa. Conforme se pode verificar na apólice do seguro desse veículo (ID. NUM. XXXXX - Pág. 1), a principal condutora se chamava Maria Luiza Pimentel Barreiros, ex esposa da parte autora, tendo ela assumido a responsabilidade pela conduta (ID. Num. Num. XXXXX - Pág. 1 a 4). A multa decorreu de barreira eletrônica (Num. XXXXX - Pág. 4) e não de autuação em flagrante, razão porque a suspensão do direito de dirigir pelo período de dois anos se mostra ilegal, em razão da falta de provas, uma vez que ser proprietário de veículo automotor, por si só, não o torna culpado pelas infrações registradas na placa do veículo. Neste caso, o autor demonstrou que não foi ele quem cometeu as infrações (ID. Num. XXXXX - Pág. 2). 4. Recurso da parte ré CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Isento de custas. Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. 6. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

(TJ-DF XXXXX20188070016 DF XXXXX-30.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

O que está em discussão aqui são os fatos que competem ao direito de dirigir do recorrente, sobre sua suspensão ou não. Neste caso, a lei trás requisitos objetivos no artigo 261 do CTB, os quais se afastado, como ocorre com a comprovação de que não era o recorrente o condutor do veículo no dia das respectivas autuações, não deve subsistir a pretensão punitiva administrativa.

Não sendo o recorrente o autor do ilícito administrativo, não cabe a imputação gravosa de perda da sua habilitação, em razão de não ter sido ele quem deu causa direta o perigo abstrato coibido pela legislação de trânsito.

Que finalidade educativa teria para o recorrente imputar a ele tamanha restrição em seu direito de locomoção, por não ter comunicado a venda, por questões familiares? Acredita-se que esse não seja o objetivo do processo previsto no artigo 261 do CTB, pois se extrai deste dispositivo legal, a intenção do legislador de educar o condutor que causa perigo ao trânsito por condutas imprudentes e negligentes na condução de veículos automotores.

O descumprimento da mera formalidade de notificação de venda ao DETRAN não se amolda a punição pretendida, é desproporcional e sem razoabilidade.

De outro modo, se avaliarmos a conduta do recorrente em datas anteriores às multas recebidas e posterior a transferência formal do veículo perante o DETRAN, observará que o recorrente é pessoa diligente no trânsito, cumpridor das normas de segurança e do tráfego nas vias, aplicando condutas de direção defensiva no trânsito.

De outro modo entende os Tribunais em caso similar que “a multa decorreu de barreira eletrônica e não de autuação em flagrante, razão porque a suspensão do direito de dirigir pelo período de dois anos se mostra ilegal, em razão da falta de provas, uma vez que ser proprietário de veículo automotor, por si só, não o torna culpado pelas infrações registradas na placa do veículo. Neste caso, o autor demonstrou que não foi ele quem cometeu as infrações” (TJ-DF XXXXX20188070016).

Diante do exposto, manifesto pelo reconhecimento do conjunto probatório apresentado pelo recorrente de que residia e se encontrava a disposição de seu trabalho no Município de XXXX onde reside desde 2017; que seja oficiado ao DETRAN-UF para os lançamentos dos pontos conforme declaração apresentada pelos condutores de fato nas datas das respectivas infrações de trânsito que sustentam o presente procedimento administrativo.

III – DOS VÍCIOS DE FORMA

Caso esta douta Junta entenda pelo não acolhimento de extinção do presente feito, pelas provas apresentadas junto ao recurso nos autos e elementos que circundam a presente defesa, suscita-se o que se segue de forma subsidiária:

Nos termos da Resolução 723/18, art. 10 o ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, conterá o nome, a qualificação do infrator, as infrações com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

Todavia, ao observar a portaria 0BBBB/2020 do DETRAN-UF e a notificação 0CCCC/2020, verifica-se que há uma nulidade que causa prejuízo à ampla defesa, uma vez que não é possível identificar nestes documentos a tipificação legal do auto de infração “GEXXXXXX”, uma vez que consta na tipificação somente a menção ao “artigo 252”, sem qualquer referência aos incisos ou parágrafo que o compõe, mencionando a frente apenas um código de uso interno do DETRAN.

Nos termos do artigo 10, da resolução nº 723/18, a indicação correta e completa dos dispositivos legais é vício que gera nulidade nos autos, portanto deve ser arquivado o presente processo de suspensão de CNH, ou, não entendo deste modo que seja retirada a multa em questão dos autos, bem como requalificados a contagem de pontos referente à multa de acordo com artigo 261, inciso I, C do CTB, afastando a condenação em suspensão da CNH e avaliando as questões referentes ao reconhecimento da não autoria das infrações pelo recorrente, para que seja oficiado ao DETRAN-UF para a distribuição de pontos dos responsáveis apontados nos autos.

Ressalta-se ainda que a infração “GE7777777”, nos termos do artigo 281, § único, do CTB, está com erro no lançamento da qualificação do recorrente (por ser proprietário do veículo junto ao cadastro do DETRAN), sendo que está ausente o número da CNH, bem como consta no campo “UF” que a habilitação do recorrente seria do Estado do Goiás, o que não é verdade, eis que este tinha CNH do Distrito Federal, antes da renovação feita em 12/12/2017. Motivo pelo qual deve ser declarada inconsistente a suposta infração em questão com o seu arquivamento.

De outro modo, observa-se que o recorrente transferiu sua CNH para o Estado de YYYYY em 12/12/2017 ao renová-la, tendo decorrido mais de ano entre a referida renovação e as multas aplicadas sobre o veículo naquela época em nome do recorrente.

Contudo, a notificação de infração nº CJ9999999 não apresenta placa legível na foto, impedindo identificar com clareza qual a propriedade do veículo, sendo que ainda, no campo de qualificação, consta a CNH do recorrente como sendo do Estado do Goiás, o que não procede, pois este residia e possuía carteira de habilitação nacional no Estado do XXXX, antes da data de 12/12/2017, incidindo nos termos do artigo 281, § único, do CTB, por ser inconsistente.

Da mesma forma a notificação de infração nº CJ0000000002, cujo lançamento da CNH está como sendo a UF (GO), o que não se coaduna com a CNH/UF renovação em dezembro de 2017 e nem com a CNH antiga do recorrente, a qual era do Distrito Federal.

Desta forma, é cediço que os autos de infração devem conter seus requisitos formais, deve ser claro, respeitar a correta qualificação, tipificação indicando corretamente o artigo, incisos, parágrafos quanto a infração cometida, sob pena de nulidade. Motivo pelo qual se manifesta pela reconsideração das multas acima mencionadas para que seja avaliadas e arquivadas por inconsistência.

IV - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) Sejam reconhecidas as transferências de pontos para os condutores indicados nos autos, e oficiado ao DETRAN-UF para a regularização dos pontos na carteira do Recorrente, promovendo o arquivamento do presente processo de suspensão da CNH pelos motivos aqui expostos, em razão da perda do objeto.

b) Subsidiariamente, que sejam reconhecidas as nulidades apontadas na portaria 00XXXXX/2020/DETRAN-MS e na notificação 0YYYYYY/2020 do presente processo de suspensão de CNH, determinando o seu arquivamento. Caso não entenda pela nulidade apontada na instauração do PAD, que seja reconhecida a nulidade das infrações sob o número “GEXXXXXX” , “GE7777777” , “GE7777777” , “GE7777777” por vício de forma e inconsistências, oficiando ao DETRAN-UF para o arquivamento das infrações mencionadas, e, por consequente o presente processo.

Termos em que pede deferimento.

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