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19 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista

Rescisão indireta do contrato de Trabalho

Publicado por Edimar Pinheiro
há 2 anos
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AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – CE

XXXXX, brasileiro, solteiro, operador de retroescavadeira, devidamente inscrito no CPF sob o nº XXXXX, portador da Cédula de Identidade nº XXXXX , expedido pela SSP/CE, residente e domiciliado na Rua XXXX, nº XX, Centro, no Município de XXXXX - XX, CEP: XXXXX , telefone XXXXX, por intermédio do seu procurador abaixo consignado, com amparo no art. 840 e seguintes da CLT, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXX, localizada na Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, Juazeiro do Norte – CE, CEP: XXXXX, telefones XXXXX e e-mail: X XXXX e, subsidiariamente XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXX, localizada na Avenida XXXXX, nº 3410, 2º andar, salas de 01 a 10, Bairro XXXXX, na Cidade de XXXX - XX, CEP: XXXXX, telefone – XXXXXXX.

O que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada como operador de retroescavadeira, para prestar serviços a 2ª Reclamada, na construção do XXXXXX – obra ainda em andamento na cidade XXXXX –, por isso, requer subsidiariamente a responsabilização do referido ente face às obrigações da sua contratada para com o obreiro, já que não pode furtar-se de sua responsabilidade concorrente no inadimplemento das verbas trabalhistas deste quando não quitadas oportunamente pela 1ª Reclamada.

A 2ª Reclamada não agiu com o zelo que lhe é devido, já que assentiu que a sua prestadora de serviços mantivesse em seus quadros funcionais obreiro sem o devido registro do contrato de trabalho. Alijado, portanto, das suas garantias trabalhistas e previdenciárias.

Claro está que deixou de fiscalizar as atividades da 1ª Reclamada, o que configura “culpa in eligendo” e “culpa in vigilando” da 2ª Reclamada, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331.

II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante afirma, sob as penas da lei, que não possui condições nesse momento de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Por isso, em consonância com o que dispõem o artigo , inciso XXXV, da CRFB/1988 e o artigo 790-A, da CLT c/c o art. 99 do CPC, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, abrangendo a totalidade dos atos processuais a serem praticados para o deslinde da controvérsia e acesso ao direito reclamado, para tanto, acosta aos autos declaração de hipossuficiência.

III – DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada no dia 20/07/2021 para exercer a função de operador de retroescavadeira, com remuneração fixa mensal à razão de R$ 2000,00 (dois mil reais).

Em decorrência da negativa da contratante em proceder à anotação do contrato de Trabalho na sua CTPS, obrigou-se a rescindi-lo indiretamente em 28/01/2022.

Laborava de segunda à quinta-feira das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com intervalo intrajornada de 1h. Fez horas extras aos sábados, bem como em alguns domingos, das 7h às 16h.

Conforme comprovantes de transferência anexos, as remunerações de cada mês somadas às horas extras se deram como mostra a tabela abaixo:

AGOSTO/21 - R$ 1.986,00

SETEMBRO/21 - R$ 2.577,35

OUTUBRO/21 - R$ 3.049,90

NOVEMBRO/21 - R$ 2.428,00

DEZEMBRO/21 - R$ 3.330,00

JANEIRO/22 - R$ 2.422,00

SOMA PERÍODO - R$ 15.793,25

VALOR MÉDIO MENSAL - R$ 2.632,20

Somado o valor da remuneração mensal fixa – R$ 2000,00 (dois mil reais) – ao referente à média das horas extras – R$ 632,20 (Seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos) – resultou numa remuneração média mensal de R$ 2632,20 (Dois mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos).

Passados mais de seis meses de reivindicação sem que a Reclamada procedesse com a formalização do contrato de trabalho por meio da anotação na CTPS, portanto, por estar em prejuízo com relação às suas garantias legais, em 28/01/2022, achou por bem rescindir indiretamente o vínculo de trabalho requerendo o seu desligamento do quadro funcional da 1ª Reclamada.

Por meses após o desligamento buscou a Sra. XXXXX, sócia Administradora, no intuito de receber as verbas rescisórias. Contudo, ela lhe comunicou não existir qualquer valor pendente de pagamento, pois, disse não haver vínculo empregatício, já que o havia contratado de forma “avulsa”.

Assim, diante dos fatos acima expostos, vem à presença de Vossa Excelência pleitear o que entende de direito.

IV- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Conforme os diversos comprovantes de depósito (abaixo, o primeiro e último) da remuneração referente ao período de labor em contraprestação aos serviços prestados; imagens do local de trabalho e comunicação com a Sra. XXXXX via aplicativo, por meio da qual o Reclamante reivindica as suas verbas rescisórias, resta incontroverso a existência da relação de emprego entre Julho de 2021 – com pagamento a partir de Agosto – e Janeiro de 2022. Senão, vejamos:

V- DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS

Sabe-se que a anotação do contrato de trabalho na CTPS tem o fim precípuo de formalizar a relação de emprego e delimitar as condições do pacto laboral, contudo, a ausência não desobriga o empregador quanto às suas responsabilidades enquanto tomador de mão-de-obra.

Nessa linha de raciocínio, o art. 29 da CLT estabelece o prazo limite de 5 (cinco) dias úteis para que o empregador promova as devidas anotações constando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

O descumprimento do mencionado dever pelo contratante acarreta a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com multa de R$ 3000,00 (Três mil reais) para cada obreiro não registrado. Quando reincidente, a sanção administrativa se dá em dobro – CLT art. 47.

O fato é que ao não registrar o contrato de trabalho, a Reclamada deixa de fazer os recolhimentos previdenciários e depósitos de FGTS pertinentes. Deixando também, o trabalhador imediatamente a descoberto em caso de desemprego ou incapacidade para o trabalho. Além de refletir no prazo e base para cálculo remuneratório para fins de aposentadoria futura.

Restando incontroverso o vínculo laboral e sendo matéria de ordem pública a anotação da CTPS, requer que nela seja retroativamente registrado o pacto laboral, com todos os seus reflexos previdenciários e de recolhimento do FGTS, desde o efetivo início do labor.

VI – DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

No Estado do Ceará, o piso remuneratório do referido profissional em 2022 varia de 2178,77 (Dois mil cento e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) a 3368,59 (Três mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) de acordo com pesquisa do Salário.com.br junto a dados oficiais divulgados do Novo CAGED, eSocial e Empregador Web pela Secretaria da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (antigo MTE) com uma amostragem de 1.221 salários de profissionais admitidos e desligados oficialmente pelas empresas.

Corroborando tal ideia, colaciona-se aos autos o ACT de nº CE000417/2021 com vigência entre 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.XXXXX/0001-96, representado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MONTAGENS, INSTALACÕES E MANUTENCÕES INDUSTRIAIS E ELETROMECÂNICAS NO ESTADO DO CEARÁ – SITRAMONTI - CE, CNPJ n. 13.XXXXX/0001-56 E CONSÓRCIO CONSTRUTOR SOLAR ALEX, CNPJ n. 36.XXXXX/0001-27 representado PELO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SERTÃO SOLAR BARREIRAS V, CNPJ n. 41.XXXXX/0001-58, devidamente registrado no MTE em 22/04/2021 e com abrangência em todo o Estado do Ceará.

Consta no referido ACT – página 2 – remuneração de R$ 3058,88 (Três mil cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para o operador de escavadeira, como abaixo se vê:

Nessa esteira de raciocínio, a fim de estabelecer parâmetro para a remuneração base do operador de retro escavadeira na Cidade de juazeiro do Norte e adjacências, colaciona-se aos autos o ACT 2021/2022, registrado em 16/06/2021 no MTE sob o nº CE000630/2021, que fora firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONTRUÇÃO DE ESTRADA, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTEPAV – CNPJ 04.XXXXX/0001-96 – e CORTEZ ENGENHARIA LTDA – CNPJ 10.XXXXX/0001-66 com vigência de 06/2021 à 05/2022.

Dentre os diversos municípios sob a sua abrangência também está o município de Juazeiro do Norte – sede da Requerida – e o município do Crato, local da prestação do serviço.

No referido instrumento negocial consta que o piso salarial estabelecido para o operador de retroescavadeira com a qualificação do Requerente, equivale a R$ 2556,98 (Dois mil Quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), como abaixo se ver nos recortes do referido ACT:

Assim, considerando que o valor fixo pago ao requerente foi de R$ 2000,00 (Dois mil reais) mensais, tem-se uma diferença a ser liquidada equivalente a R$ 556,98 (Quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) por mês e, R$ 3341,88 (Três mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) no período. Isso sem prejuízo de todos os reflexos nas demais verbas rescisórias, previdenciárias, FGTS e multa, tudo devidamente atualizado e corrigido.

VII – DA RECISÃO INDIRETA

A rescisão indireta do contrato de trabalho é um instituto do Direito Trabalhista que está assentado no art. 483 da CLT e aponta em quais casos de falta grave cometida pelo o empregador o empregado pode “demiti-lo” da relação de emprego, sem, no entanto, ter qualquer prejuízo quanto às suas verbas rescisórias. É uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador). Situação na qual o trabalhador faz jus a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

A reclamação em curso se amolda com precisão a alínea d do referido dispositivo. Vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência de anotação na CTPS do empregado justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, d, da CLT, ainda que reconhecido o vínculo empregatício somente em juízo.

Notadamente, deixou a Reclamada de proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS, por tal razão, também não recolheu FGTS e INSS, verbas laborais que são legalmente obrigatórias. Com isso, incorreu em desobediência ao inciso d do supracitado dispositivo legal, obrigando, portanto, o Reclamante a sair em 28/01/2022 da relação de trabalho por meio da rescisão indireta.

VIII - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista que a natureza do desligamento do Reclamante do quadro funcional da Reclamada por rescisão indireta se amolda a demissão sem justa causa, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais, o que fica requerido desde já.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a 30 dias de tempo de serviço (consoante art. 10, § 1º da Lei12506/11) contados a partir de 28 de Janeiro de 2022 com baixa na CTPS em 28/02/2022.

O Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado à razão de um salário vigente ao término do contrato. Isso, incluindo a diferença para o piso salarial da categoria mais a média das horas extras do período, conforme cálculo abaixo:

R$ 2000,00 (fixo) + R$ 556,98 (diferença de piso) + R$ 632,20 (horas extras) = R$ 3189,18.

Nestes moldes, requer o valor de R$ 3189,18 (Três mil cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) a título de Aviso Prévio.

IX – DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

Segundo a sócia Administradora da Requerida, não fora assentado o registro do contrato de trabalho na CTPS pelo fato de o Requerente ter sido contratado de forma “avulsa”, e isso foi, nas suas palavras, “um combinado nosso”.

O princípio da indisponibilidade está relacionado à impossibilidade, em regra, da renúncia dos direitos do trabalhador no Direito do Trabalho. Ato pelo qual o empregado por simples vontade abriria mão de direitos que lhe são assegurados pela legislação.

Assim, por impor limitação à vontade das partes no Direito do Trabalho, o mencionado princípio repele pactos nos quais o trabalhador abdica dos seus direitos legalmente protegidos. Deste modo, por afrontar à legislação, qualquer acordo celebrado ao arrepio da lei que preveja a abstenção de direitos por parte do trabalhador é inválido.

Portanto, é dever da Reclamada anotar a CTPS do Reclamante a partir do ingresso na empresa, qual seja, 20/07/2021.

X- DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL COM REFLEXOS

O reclamante faz jus ao proporcional referente às horas extras e diferença salarial que devem integrar sua remuneração para contar no recebimento de décimo terceiro salário e férias proporcionalmente.

Salário do reclamante: R$ 2000,00 (Dois mil reais); diferença entre o piso e a remuneração auferida: R$ 556,98 (Quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos); valor médio mensal de horas extras: R$ 632,20 (Seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos).

Com isso, tem-se uma base de cálculo de R$ 3189,18 (Três mil cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos).

X.1 – FÉRIAS PROPORCIONAIS

As férias lhe são proporcionalmente devidas acrescidas do período referente ao aviso prévio, tendo em vista que exerceu labor para a Reclamada por um período de seis meses e oito dias e não recebeu o valor equivalente.

R$ 3189,18 /12 (meses) = R$ 265,76

R$ 265,76 x 7 (meses) = R$ 1860,32

X.2 - TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAL

R$ 3189,18 /3 (meses) = R$ 1063,06

R$ 1063,06/12 (meses) = R$ 88,58

R$ 88,58 x 7 (meses) = R$ 620,06

X.3 - DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL

R$ 3189,18 /12 (meses) = R$ 265,76

R$ 265,76 x 7 (meses) = R$ 1860,32

Assim sendo, o reclamante faz jus ao pagamento proporcional de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, que juntos quantificam o valor R$ 4340,70 (Quatro mil trezentos e quarenta reais e setenta centavos).

XI - DO FGTS + 40% MULTA

Como bem diz o art. 9º da Lei 99.684/90 ocorrendo a despedida sem justa causa deverá o empregador depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, aos anteriores, que ainda não tiverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

O § 1º do art. 9º da referida lei ainda dispõe que no caso da despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do empregado no FGTS a importância de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizado monetariamente, acrescido dos respectivos juros, não sendo permitida para este fim a dedução dos saques ocorridos.

Sendo assim, de acordo com o valor de 8% da remuneração do reclamante acrescida do valor referente às horas extras, que resulta em R$ 3189,18 (Três mil cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) lhe é devido:

R$ 3189,18 x 8% do salário = R$ 255,13

R$ 255,13 x 7 (meses) trabalhados = R$ 1785,91 + (40% R$ 714,36) = R$ 2500,27.

Desse modo, deve o autor receber o valor de R$ 2500,27 (Dois mil e quinhentos reais e vinte e sete centavos) a título de FGTS e multa de 40%.

XII- MULTA DO ART. 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas na primeira audiência, pois, incontroversas. Quais sejam: diferença para o piso salarial da categoria, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, terço de férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, que somadas totalizam R$ 16561,21 (Dezesseis mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), sob risco de pagá-las acrescidas de 50%.

XIII – MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT

Reza o referido dispositivo legal que na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo, sob risco de se sujeitar ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.

O contrato de trabalho fora indiretamente rescindido pelo obreiro, em decorrência da não anotação da CTPS mesmo após mais de seis meses de labor, fato que constitui falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral (art. 483, alínea d da CLT), em especial porque dela resultam várias outras faltas, não menos graves - o não recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS - em razão das quais o empregado se vê desamparado em situações de necessidade premente, como enfermidade e desemprego.

Assim, todas as verbas rescisórias são devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador, devidamente acrescidas da multa corrigida estabelecida no art. 477, § 8º da CLT, o que no caso em apreço equivale a R$ 3189,18 (Três mil cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos), em razão de não ter a contratante honrado as verbas rescisórias no prazo legal.

XIV- DAS VERBAS PLEITEADAS

DIFERENÇA DE PISO - R$ 3341,88

AVISO PRÉVIO IDENIZADO - R$ 3189,18

FÉRIAS PROPORCIONAIS - R$ 1860,32

TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - R$ 620,06

13º PROPORCIONAL - R$ 1860,32

FGTS - R$ 1785,91

MULTA DE 40% SOBRE FGTS - R$ 714,36

*MULTA DO ART 467 DA CLT - R$ 8280,60

MULTA DO ART 477, § 8º DA CLT - R$ 3189,18

TOTAL DE VERBAS DEVIDAS - R$ 16561,21

*Valor não incluso no cálculo.

XV - DOS PEDIDOS

Por tudo quanto exposto é a presente para requerer:

a) Que seja deferido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo , inciso XXXV, da CRFB/1988 e o artigo 790-A, da CLT c/c o art. 99 do CPC, inclusive com isenção das despesas postais, tendo em vista que o reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Que seja determinada a citação da reclamada, para querendo, no prazo legalmente previsto, responder aos termos da presente reclamação trabalhista, sob pena de confissão e revelia;

c) Que seja julgada totalmente procedente a presente para condenar a 1ª Reclamada e subsidiariamente a 2ª Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas devidamente atualizadas e corrigidas, bem como eventuais diferenças posteriormente apuradas;

d) Que seja realizada a anotação retroativa na CTPS do reclamante, e baixa na data final do aviso prévio, qual seja, 28/02/2022;

e) Que seja determinado o pagamento proporcional do décimo terceiro salário, férias e terço de férias, bem como, FGTS, multa de 40% e aviso prévio, sem prejuízo da multa dos artigos 467 e 477 da CLT;

f) Que seja determinado o pagamento da diferença entre o salário mensal percebido e o piso vigente na região para a categoria;

g) Requer que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo os cartões de ponto e apontamentos diários da obra;

h) Requer, ainda que seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações fiscais devidas em face das verbas acima requeridas;

i) Requer pagamento de todas as parcelas na primeira audiência, pois, incontroversas. Quais sejam: diferença para o piso salarial da categoria aviso prévio indenizado, férias proporcionais, terço de férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e multa do art. 477, que somadas totalizam R$ 16561,21 (Dezesseis mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), sob pena de pagá-las acrescidas de 50%;

j) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, oitiva de testemunhas, especialmente do Sr. XXXX – superior imediato do obreiro –, juntada de documentos pela reclamada sob pena do art. 359 do CPC, perícia e, enfim, por tudo o mais que necessário se faça para o perfeito deslinde do feito e garantia da ampla defesa;

k) Por fim, requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, e custas processuais;

Dá-se à causa o valor de R$ 16561,21 (Dezesseis mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos).

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Juazeiro do Norte - CE, 19 de Setembro de 2022.

Advogado

OAB/UF XXXXX

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