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18 de Maio de 2024

Relaxamento de Prisão.

Publicado por Ralysson Januario
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MISSÃO VELHA, ESTADO DO CEARÁ.

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

FULANO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº (xxx), inscrito no CPF nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), na cidade de (xxx), Estado do Ceará, filho de (mãe xxx), vem por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), na cidade de Juazeiro do Norte/CE, CEP (xxx), (endereço eletrônico), onde recebe as intimações e notificações de estilo, requerer a concessão de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo , LXV da Constituição Federal e pelo artigo 310, I, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir

DOS FATOS

Em xx de xxx de xxxx o acusado foi detido e preso em flagrante em uma incursão policial na cidade de Missão Velha, CE, em que supostamente se atribui o delito tipificado no Código Penal Brasileiro, artigo 121 caput.

Com a incursão supracitada o Sr. João das Neves foi conduzido para delegacia para interrogatório pela autoridade policial, ocorre que o acusado teve seu direito de entrevista com seu advogado restringido, ou seja, não foi respeitado seu direito constitucional aduzido pelo art. , LXII, e, LXIII da Constituição Federal, bem como art. 310, I, do Código Penal Brasileiro, além de estar preso desde o dia da incursão sem que a autoridade policial tenha comunicado o Juízo competente, tampouco o Ministério Público.

Tais ilegalidades tornam evidentes e presentes as ilegalidades e obstam a manutenção da referida prisão ao acusado.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Faz-se notável que as violações relatadas nos fatos por parte da autoridade policial, estão presentes ilegalidades constitucionais que asseguram ao acusado a concessão do relaxamento da prisão conforme aborda o ordenamento jurídico brasileiro:

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM O ADVOGADO

Constata-se a primeira violação ao direito de comunicar-se com seu advogado em concordância ao previsto pela Constituição Federal em seu art. , LXII e LXIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil também assegura o direito à entrevista entre o Advogado e seu cliente, conforme indica inciso III do artigo 7º do referido Estatuto:

Art. 7º São direitos do advogado:

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO LEGAL

Em concordância ao artigo 306 do Código de Processo Penal Brasileiro, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

O art. 306, § 1º, da mesma Lei, determina o prazo de 24h depois da prisão para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente, está explicito que a situação ocorrida está em desacordo com o ordenamento jurídico, em que, o Sr. João das Neves, encontra-se há mais de 02 (duas) semanas preso com o agravante de que o juízo competente não tem conhecimento do caso até a presente data. Observemos:

Art. 306, CPP - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Assim como também aduz o inciso I do art. 310 também do Código de Processo Penal Brasileiro, In Verbis:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal;

Reitera-se que se trata de um direito constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Para aclarar a questão, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente. (TJ/MG, HC XXXXX-5/000 (1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007)”

TJ/MG, HC XXXXX-5/000 (1), Relatora Desembargadora JANE SILVA, julg. 26/06/2007.

Ainda, também cabe o posicionamento sustentáculo de decisões hodiernas de nosso Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS”. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. RECEBI-MENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PARALISAÇÃO E RETENÇÃO INJUSTIFICADA DOS AUTOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARACTERIZANDO INÉRCIA ESTATAL. CONSTRAN-GIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO UNANIME

TJ-RJ - HC: XXXXX20158190000 RJ XXXXX-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2015, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2015 00:00.

Conforme doutrina o art. , inciso LXV, da Constituição Federal: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

É evidente que a prisão em flagrante não comunicada em até 24 horas ao juízo competente é ilegal e a consequência legal ao descumprimento do prazo, é o imediato relaxamento da prisão me flagrante.

Saliente-se que o descumprimento ao art. 306, caput e § 1º, do CPP, não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais e, no caso em tela, deixou de tutelar a liberdade do indivíduo.

Em face às ilegalidades constatadas, consolida-se o direito ao relaxamento de prisão em flagrante.

DOS PEDIDOS

Diante dos fatos expostos e pelas razões legais, requer:

Que seja CONCEDIDO o pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do requerente, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, ante a violação ao art. 306, caput e § 1º e art. 310, I, do Código de Processo Penal, art. , LXII e LXIII, da Constituição Federal e art. , III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Missão Velha, 24 de agosto de 2018.

___________________________________________

ADVOGADO

OAB-CE

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