Restituição de veículo apreendido em processo criminal
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________ – .
Processo nº
REQUERENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, CEP XXXXX-000, Cidade – Estado, por seu advogado e bastante procurador (doc. 01 – Instrumento de Mandato), infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
com fundamento nos artigos 120 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Preliminarmente
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no caput do art. 4º da Lei 1.060 de 13/02/1950, “verbis”:
“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Assim, REQUER digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa pobre, na acepção jurídica da expressão, assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV e pela Lei 1.060/50.
1 – DOS FATOS
A ora requerente é proprietária do automóvel marca, tipo, ano, modelo, Placas XXX-XXXX, chassi XXXXXXXXXXXXXXXXX, renavan XXXXXXXXXX, registrado no DETRAN/UF, conforme cópia do Certificado de Registro de Veículo em anexo (doc. 02).
Que o veículo foi apreendido (doc. 03) em decorrência da prisão em flagrante de XXXXXXXXXX, por, supostamente, ter infringido o disposto no art. 157, “caput” do Código Penal Brasileiro (docs. 04/06).
A Requerente e o Réu namoram há seis anos e o veículo foi financiado por ela para o deslocamento diário no percurso casa – trabalho, bem como, para que o acusado pudesse exercer serviço de transporte de passageiros, por intermédio da empresa Uber, razão pela qual permanecia na posse do automóvel.
Frise-se que a Requerente não tem qualquer ligação com o crime, “em tese”, praticado pelo namorado e que para sua decepção, tomou conhecimento da prisão no dia seguinte aos fatos, informada pelo pai do acusado.
Ocorre que, concluído o Inquérito Policial, não se vislumbrou qualquer forma delituosa cometida pela Requerente (doc. 05), que apenas emprestou seu veículo para o namorado.
Outrossim, no caso em tela inaplicável a pena de perdimento do bem a Requerente, pois ela é também, vítima das circunstâncias.
Desta maneira, diante dos fatos narrados, aliados aos documentos juntados aos autos, não restam dúvidas quanto à propriedade do automóvel, razão pela qual deve ser o bem restituído a ora Requerente.
2. DO DIREITO
Ex vi do disposto no art. 120, do Código de Processo Penal, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, o Juiz poderá ordenar a restituição mediante termo nos autos.
No caso sub examine, a Requerente juntou documentos incontestáveis, os quais provam o seu direito a restituição do automóvel apreendido.
Nesse pórtico o direito de propriedade constitui garantia constitucional. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas no que se refere à impossibilidade de apreensão de bens, cujos proprietários não possuem qualquer relação com a prática criminosa:
Nesse sentido:
"O confisco de bens, instrumentos ou objetos utilizados em prática delituosa somente pode ocorrer se os mesmos pertencem ao agente da infração e nunca a pessoas estranhas à lide penal, pois terceiro não pode ser prejudicado por esta medida".(- TACRSP in RJDTACRIM 29/69)."
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM, PELA REQUERENTE, NÃO INVESTIGADA NOS AUTOS - TERCEIRA DE BOA-FÉ - ART. 91, II, INFINE, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 118 E 119 DO CPP - AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO - CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS BENS - APELAÇÃO PROVIDA.
I - Comprovada a propriedade, não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida ser restituída ao requerente, quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP.
II - No caso dos autos, diante da comprovação da propriedade do veículo e da ausência de indícios do envolvimento da requerente na conduta criminosa ora em investigação, impõe-se a restituição do bem apreendido à sua proprietária, diante da comprovação da propriedade do veículo e da ausência de indícios de seu envolvimento na conduta criminosa ora em investigação, nos termos do art. 91,II, in fine, do Código Penal, por ser a requerente terceira de boa-fé.
III - Apelação provida.
Além disso, o uso isolado do veículo apreendido na consecução do crime de roubo, não autoriza seu confisco, por não se amoldar às situações previstas no art. 91, inciso II, do Estatuto Repressor Brasileiro.
Via de consequência, a restituição da coisa apreendida deve ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente, tudo conforme demonstrado nos autos.
3. DA LIBERAÇÃO DAS CUSTAS DE PÁTIO
Tendo em vista que o bem foi apreendido em virtude de investigação e inquérito policial, deve ser concedida ao terceiro a liberação do pagamento das diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes a apreensão, beneficio este previsto no artigo 6º, da lei nº 6.575/78, ao estabelecer que o pagamento de estadias e despesas com remoção, apreensão, retenção e outras não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Nesta linha de pensar:
“BEM MÓVEL. VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO MANTIDO EM DEPÓSITO POR ORDEM DE AUTORIDADE POLICIAL. LIBERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA PARA A ENTREGA AO DONO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6o, DA LEI Nº 6.575/78. RECURSO PROVIDO. Produto de crime, apreendido automóvel e removido a pátio de estadia por ordem de autoridade policial, inexigível cobrança de despesas pela remoção e estadia por parte da empresa responsável pela guarda para efetivar a entrega, nos termos do art. 6o da Lei nº 6 575/78. Não incidência das normas do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), por não se cuidar de apreensão em virtude de infração de trânsito ou similar.”(992090752847 SP, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/05/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2010) Fonte: ( http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9140797/apelacao- apl-992090752847-sp-tjsp).
“MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CABIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 6º, DA LEI 6.575/78 - SEGURANÇA CONCEDIDA- É de rigor a liberação de veículo apreendido para fins de investigação criminal, findo o processo criminal, nos termos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.575/78.”(990092686151 SP, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 09/02/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:19/02/2010).Fonte: ( http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7302366/mandado- de-segurança-ms XXXXX-SP-TJSP).
III – DO PEDIDO
Ex positis, requer-se:
a) Digne-se Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV e pela Lei 1.060 de 13/02/1950;
b) A Restituição do automóvel marca XXXXX, tipo, ano, modelo, Placas XXX-XXXX, chassi XXXXXXXXXXXXXXX, renavan XXXXXXXXXXXX, registrado no DETRAN/UF, por simples termo nos autos;
c) A Oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público, conforme disposto no art. 120, parágrafo 3º, do Código Pena Brasileiro;
d) A isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, nos termos do art. 6º, da Lei nº 6.575/78.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local, data e ano.
MAURILIO V. CAVALHÉRI
21 Comentários
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Doutor, a Lei 6575/78 foi revogada, temos outro artifício para isentar de despesas de pátio o terceiro de boa fé? continuar lendo
ART. 328, § 14 ctb continuar lendo
A presidente Dilma sancionou nesta terça-feira, 25, com vetos, a lei 13.160/15, que altera o código de trânsito brasileiro para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo.
A norma revoga a lei 6.575/78, que dispunha sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos em território nacional.
A lei foi publicada quarta-feira, 26, no DOU, e entra em vigor em 150 dias. continuar lendo
Exato, Dr. Fabio. A referência do art. 6º da Lei nº 6575/78 passa a ser o art. 328, § 14 do CTB continuar lendo
Não seria o 271 parágrafo 1, pois é nesse sentido que o TJMG tem entendido continuar lendo
E quando o veiculo possui debitos e apreendido com outra pessoa e o juiz manda uma notificação para restituição do veículo os débitos tem que ser pagos continuar lendo
Dr. nesse caso do terceiro de boa-fé o pedido deve ser distribuído por dependência ou no próprio processo em que está correndo a ação penal? continuar lendo
Bom dia! será por dependência, § 2º, artigo 120. continuar lendo