2ª Turma do Rio reconheceu união estável homoafetiva e concedeu benefício de pensão por morte à companheira
Acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sessão ocorrida em 7 de abril, manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu união estável homoafetiva e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira.
A autora, servidora municipal, teria vivido em união estável com V.L.P.M. por oito anos. Após a morte de sua companheira, postulou benefício de pensão por morte perante a União, não obtendo sucesso, em razão do que ingressou com a ação no Juizado Especial Federal de Nova Friburgo requerendo o referido benefício.
O Juízo de 1º grau reconheceu a união estável e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira, baseando-se na doutrina de vanguarda e alguns julgados dos Tribunais Superiores, afirmando que se não reconhecermos a relação homoafetiva como espécie do gênero união estável, estaremos literalmente desconsiderando todos os ensinamentos hauridos na doutrina e jurisprudência em relação ao princípio da dignidade humana (art. 1º , III , CF/88), proibição de discriminação entre sexos, ou melhor, opção sexual (art. 3º , IV , CF/88) e autodeterminação.
O recurso da União sustentou que o conceito de família, na Constituição Federal , é a união formada de homem e mulher, não podendo se falar em união entre pessoas do mesmo sexo, de tal forma que o pedido da autora do benefício de pensão por morte não deveria ser deferido por ser contrário à lei.
Julgando esse recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade, ratificou a sentença e reconheceu a união estável homoafetiva, deferindo a pensão por morte à companheira, de acordo com o artigo 16 , inciso I e 4º da Lei 8.213 /1991.
No caso, o magistrado relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, entendeu que a preferência sexual do indivíduo não deve ser fator de
discriminação, sob pena de malferir preceito vigente da Constituição Federal que contempla, dentre outros princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, o objetivo de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV). O Relator ainda citou em seu voto a Lei nº 11.340 /2006, conhecida como Lei Maria da Penha , na qual a união homoafetiva entre duas pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar aparece de forma implícita no parágrafo único do artigo 5º : As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Processo: 2007.51.55.005741-2/01
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